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CRIME PASSIONAL: UM MAL CULTURAL SOCIAL


Autoria:

Jane Matos Do Nascimento


Bacharel do curso Direito da Faculdade AGES (Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais) no Estado da Bahia.

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Resumo:

Este artigo elabora um estudo do crime passional na sociedade, relatando os aspectos sociais que colaboram para prática delitiva, objetivando compreender a lógica interna do homicida em obter uma satisfação pessoal: matar sua amásia.

Texto enviado ao JurisWay em 20/12/2010.



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Jane Matos Nascimento[1]

 

 

RESUMO                                                                                            

 

Este artigo elabora um estudo do crime passional na sociedade, relatando os aspectos sociais que colaboram para prática delitiva, objetivando compreender a lógica interna do homicida em obter uma satisfação pessoal: matar e logo após o crime, alegar os motivos da paixão; no mais, mostrar para o meio social que nunca estar por baixo da relação, caracterizando-se assim, como um verdadeiro machista.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Paixão; crime; sociedade; cultura.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

         O crime passional, mais conhecido como os crimes da paixão, ocorre frequentemente na sociedade hodierna, de modo que, esta é patriarcalista; ademais, o criminoso passional, carrega em si a personalidade marcantemente machista, não aceitando a igualdade, tão quanto, uma traição. Motivos estes, que levam a pratica absurda: tirar a vida de alguém contra circunstancias alheias a sua vontade, mostrando a sociedade que assume a hierarquia da relação, que matou para lavar a “honra”. No entanto, esta tese já não é mais aceita pelas jurisprudências, que consideram a honra direito personalíssimo, ademais alegar esse absurdo estar-se-ia ferindo os direitos de igualdade consagrados no art. 5° da Constituição federativa do Brasil.

 

 

 

2 CRIME PASSIONAL: CONCEITO

 

        O crime passional está explicitamente ligado a uma paixão violenta, a possessão, a uma homeopatia, que leva o ser humano a prática duvidosa, indubitavelmente a de um homicídio. Neste sentido, o ser humano acredita ser possuidor de seu companheiro (a), tornando-se uma pessoa egoísta e cada vez mais violenta se a outra parte não obedecê-lo em todos os seus “mandamentos”.

Segundo Benedito Raymundo Beraldo Júnior[2]:

 

Homicídio passional é o homicídio cometido por paixão, tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa.  O sentimento, neste caso, move a conduta criminosa. O agente comete o fato por perder o controle sobre seus sentidos e sobre sua emoção, na maioria das vezes comete-o sob o argumento da legítima defesa da honra.

 

 

            Para Capez: “Em tese, o homicídio passional, significa homicídio por amor, ou seja, a paixão amorosa induzindo o agente a eliminar a vida da pessoa amada” (2007; p.39).

          Em virtude dessas considerações, cumpre examinar neste passo que, o emprego da palavra “amor” ao crime passional é extremamente impróprio, de modo que, sendo o amor, algo sublime, especial, afetuoso, é inverso ao sentimento do criminoso passional-paixão- já que este age dominado por sentimentos ardilosos e incontroláveis, dominado nada mais nada menos que, pela vingança, pela íra avassaladora.

Por conseguinte, Bueno e Constanze afirmam[3]:

 

 

O crime passional se perfaz por uma exaltação ou irreflexão, em consequência de um desmedido amor à outra pessoa. Assim, entende-se que é derivado de qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, ou simplesmente paixão, não aquela de que descrevem os poetas, a paixão pura, mas paixão embebida de ciúme, de posse, embebida pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, que tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa. Em um primeiro plano, o leigo poderia equivocadamente entender que o crime passional, por ser cometido por paixão, faria com que a conduta do homicida fosse nobre, mas, não é, pois a paixão, neste caso, mola propulsora da conduta criminosa, tem no agente, a pessoa, seja homem ou mulher, o ente que comete o fato por perder o controle sobre seus sentidos e sobre sua emoção.

 

 

Pelo exposto, vale dizer, o crime passional não é derivado ou motivado por “amor”, pois quem ama cuida, é incapaz de ferir, de machucar o próximo. O amor é saudável, não doente como a paixão. Amar é não interferir, não impossibilitar o outro de seus direitos. È viver o sentimento sempre respeitando a companheira.

O crime passional é assim, derivado da “paixão”, sentimento inescrupuloso, que motiva a emoção, causando graves danos não só ao agente, que com o tempo se torna um ser “doentio”, como também, a vítima do fato, que sofre constantemente com as atitudes de seu companheiro até chegar ao ponto final: a morte!

 

 

3 ASPECTOS SOCIAIS DO CRIME PASSIONAL

 

 

A Priore insta salientar que, no tocante aos fatores sociais causadores do crime passional, estão em famílias com histórico de desordens.

A família deve ter uma eficácia em seu papel principal, que é o de estabelecer relações saudáveis, bem como, colaborar para a formação moral e ética do indivíduo. Este papel é de suma importância na estruturação do indivíduo, de modo á não dá espaços para a gênese passional.

À propósito, Elis Helena Pena:

 

A infância tem papel importante no desenvolvimento sadio-físico e mental do ser humano. Alguns traços de personalidade podem denunciar que algo não está sendo assimilado de forma correta. Maltratar animais, ver sangue, não sentir dor, não respeitar limites são algumas das características que se percebe na tenra idade e precisam ser educadas. O descaso com estas atitudes pode desencadear um adulto problemático, com tendências suicidas, homicidas, psicopatas, sociopatas, etc (2010; p. 5).

 

 

Inobstante a isso, vale dizer, a sociedade hodierna ainda possui um ranço de patriarcalista, advinda dos tempos remotos, em que, encara a mulher como ser inferior ao homem, no mais, que esta deve obedecer ao marido.

Mesmo depois do advento da Constituição federativa do Brasil de 1988, em que consagra o direito de igualdade entre homem e mulher, em seu art. 5°, inciso I[4], a sociedade insiste em viver no passado, se negando em aceitar as condições presentes.     

Nesse contexto, leciona Keppe apud Ferlin:

 

A sociedade foi organizada pouco a pouco de uma maneira machista, na qual os valores femininos foram completamente abafados. [...] A mulher como representação do belo, que é o elemento mais sensível e primário da existência; ela é formada diretamente pela ética, estética e verdade.[...]. Estou dizendo que o fundamento da existência é a beleza, que é ligada ao sentimento (amor). E, vendo o representante do belo em plano totalmente inferior, pode-se compreender o motivo de toda a balbúrdia social; é fácil notar que quanto mais atrasado é um grupo ou um país, mais a mulher é desprezada(p. 3).

 

 

Ora, diante de tantas mudanças em benefício da mulher, esta ainda é encarada como ser desprezível, incapaz e desigual, pois o mundo do machismo insiste em prevalecer.

Essas mudanças valem dizer, tanto no âmbito econômico, quanto pessoal, são, na maioria dos casos, fatores atinentes ao passionalismo.

Oportuno se torna destacar que, a sociedade ainda não aceita a “infidelidade”, que quando ocorre, sempre é motivo de reprovação, provocação, zombarias, pois acham que vai de encontro aos bons costumes e a honra. Neste passo, o homicida passional, achando que sua vida se restringe apenas a pessoa que dizias estar “apaixonado”, que esta era a base para sua vida continuar, pratica o delito de matar, alegando a honra ferida, para mostrar a sociedade quem era o superior da relação: o próprio.

Valdir Perez apud Souza, explicando o ímpeto de matar, ressalta:

 

Arrancar o amor de dentro de um homem, arrancar o sentimento de vida, arrancar aquilo que lhe é imanente, aquilo que lhe é próprio, aquilo que é a matriz que conduz a sua vida, é a mesma coisa que matá-lo. Por isso, ele se sente no direito de matar por que ele está em legítima defesa da honra (p. 24).

 

 

Em consonância com o acatado, Eluf expõe: “o homem que mata a companheira, alegando questões de honra, quer exercer por meio da eliminação física, o ilimitado direito de posse que julga ter sobre a mulher e mostrar isso aos outros” (2003; p. 197).

Ademais, as jurisprudências atuais de nossos Tribunais, não mais aceitam a tese da legítima defesa da honra, de modo que, esta se caracteriza como personalíssima e vai de encontro a Magna Carta, que assegura a igualdade dos sexos.

Elis Helena Pena acredita que:

 

Quem comete a traição, é o único responsável pelo fato, não se pode imputar a alguém a desonra. A imagem do agente é a que foi maculada, não a de quem se sentiu violado. Então, lavar a honra com sague não cabe como justificativa em hipótese alguma(2010; p. 6).

 

O criminoso passional mata para vingar-se de sua amásia e buscar consequentemente o reconhecimento diante a sociedade. Alegar “limpar a honra” é apenas uma desculpa que apresenta para que não seja impune por um crime tão nefasto, mais na maioria dos casos, os passionais sentem grande alívio após o fato.

Cláudia Maria França Pádua:

 

Após o crime, há uma sensação de alívio e prazer. Prazer que assume diversas formas: alívio de um estado tensional, no qual a tensão se estabelece pela incerteza quanto a concretização do ato, e que exaure-se após a morte da vítima. Prazer de abater a caça, eventualmente associado ao da exibição posterior de algum troféu ou fetiche, representado por um pertence ou parte do corpo da vítima. Prazer derivado de sensação de poder por abater a caça ou o adversário, mostrando-se mais forte ou mais inteligente do que ele. Prazer de poder manipular livremente o corpo inerte da vítima, com domínio total [...] Prazer de posteriormente assistir a reconstituição do próprio crime, ou de assistir às noticias e comentários acerca do delito (2010; p. 3).

 

 

 

Não se pode olvidar que, o crime passional é um mal cultural-social. Os problemas cerceiam o indivíduo desde a infância (não possuindo boa educação/equilíbrio emocional) até a fase adulta, quando é dominado por sentimentos esdrúxulos e se colocando perante o corpo social como mera vítima da situação. Assim, Beraldo Junior apud Souza diz que “o homicida passional não elimina suas vítimas, pois na concepção do homicida passional, ele é a própria vítima dos atos do outro” (p.32).Ainda continua garantindo que: “A resposta do passional nada mais é do que o uso dos meios que considerava necessário no momento de sua exaltação emocional e psicológica. Isso porque, na verdade a sociedade ainda não está disposta a conviver com a traição” (p. 33).

O homem em seu estado psicológico, não aceita em hipótese alguma uma traição cometida contra este. Além disso, o meio social do qual é integrante, não permite essa aceitabilidade. Sendo assim, a sociedade possui grande influência no homicídio passional, de modo que, deseja a morte da vítima, porém não quer ser o autor do delito, induzindo alguém que se submeta a essa prática para depois reprimi-la, haja vista, é a primeira a ir de encontro contra o fato ocorrido. Eis o mal social!

De outra face, o ser não pode ser tão insidioso e deixar-se influenciar pelos caprichos alheios, pois tem plena consciência de que quem apagará pelo crime é o próprio, julgado por aquela sociedade a qual se deixou levar.

Por seu turno, no íntimo do passional não é assim que funciona. Este tem conhecimentos sólidos da sua conduta e da responsabilidade penal diante o fato; contudo, persiste freneticamente na busca para o seu deleite (matar), pois enquanto não concretizar não há paz de espírito.

Infelizmente o crime passional é algo de grande debate entre as sociedades modernas, que na maioria das vezes não conseguem compreender/acreditar ou se fazem de desentendidas dos motivos que compeliram o agente para uma prática tão atroz, mas mal sabem que por “de traz” desta cena, também são coadjuvantes desta novela real.

 

 

4 CONCLUSÃO

 

Conhecido como o “crime da paixão”, o crime passional ganha cada vez mais abrangência e repercussão na sociedade hodierna, que ficam estarrecidos ou fingem estarem quando se deparam com um fato ocorrido; mais mal sabem que contribuem de forma esplêndida para sua configuração. Não obstante, analisando a trajetória da mulher, é de se notar que, esta ganha papel de grande construção e relevância na sociedade contemporânea, porém, ainda é menosprezada e tratada como ser indiferente, mesmo com o advento da Carta Maga, que em seu art. 5°, garante o direito de igualdade. Tudo isso se dá, pelo fato de que, a sociedade atual, ainda vive a época do patriarcalismo, onde o homem deve ter domínio integral sobre a mulher. Verdade seja, esta, é a realidade social, onde a mulher está inserida e onde ocorre frequentemente casos de homicídios passionais.

REFERÊNCIAS

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2: parte especial. 7 ed. São Paulo. Saraiva, 2007.

 

 ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus: casos passionais céleres: de Pontes de Visgueiro a Pimenta Neves. 2 ed. São Paulo. Saraiva, 2003.

 

 FERLIN, Danielly. Dos crimes passionais: uma abordagem atual acerca dos componentes do homicídio por amor. Disponível em: <http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/166269-dos-crimes-passionais-uma-abordagem-atual-acerca-dos-componentes-do-homicidio-por-amor.html>. Acesso em: 10 de out. 2010.

 

 PÁDUA, Claudia Mª França. Existe prazer em matar?. Psique. São Paulo, n° 56, p. 38-43, agosto 2010.

 

 PENA, Elis Helena. Perfil do homicida passional. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1664>. Acesso em: 10 set. 2010.

 

 SOUZA, Taymara Tavares de. O homicídio passional e a privilegiadora da violenta emoção. Disponível em:<http://www.ceap.br/tcc/TCC12122008100339.pdf>. Acesso em: 10 set. 2010.

 

 


[1] Bacharel em direito pela Faculdade AGES (Faculdade de Ciências Humanas e Sociais).

[2]http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1664.

 

[3]http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=475&Itemid=27.

[4]Art. 5° CF- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

I-                    Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição.

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Comentários e Opiniões

1) Niranete (01/02/2012 às 17:42:07) IP: 189.31.61.207
MUITO BOM. ADOREI. PARABÉNS.


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