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A PUNIBILIDADE E SUAS CAUSAS DE EXCLUSÃO


Autoria:

Jane Matos Do Nascimento


Bacharel do curso Direito da Faculdade AGES (Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais) no Estado da Bahia.

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Resumo:

Trata-se de um trabalho que aborda a punibilidade penal, sempre atenta a legislação específica, não esquecendo de mencionar ainda, as causas de exclusão desta, de modo a propiciar um estudo detalhado sobre o tema em análise.

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2011.

Última edição/atualização em 17/03/2011.



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1        INTRODUÇÃO

O Estado, como forma de aplicar uma pena ao agente que comete um delito, pune-o, apresentando-se então, a punibilidade.

           Quando não há punibilidade é porque, deu-se sua extinção através dos requisitos do art. 107 do Código Penal, mencionados no desenrolar deste trabalho.


2        DESENVOLVIMENTO

                Salientaremos inicialmente, o conceito de punibilidade na visão dos doutrinadores processuais penais.

            Para Rodrigues e Capobianco: “No momento em que o agente pratica uma conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal, o direito de punir (jus puniendi) titularizado pelo Estado, que antes era abstrato, torna-se concreto, possibiliando, assim a imposição de uma sanção penal ao infrator. A punibilidade significa essa possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção ao sujeito ativo de uma infração penal” (2008; p. 135). O emérito Luiz Flávio Gomes: “a punibilidade, não tem nada a ver com as conseqüências jurídicas do crime. Faz parte dele, desde que, entendido como fato punível”[1].

        È de se dizer que, punibilidade, nada mais é que, o ato de punir do estado ao causador de determinado crime. Porém, vale notar que, há causas de extinção da punibilidade, que se aplicam a cada caso concreto. A guiza de exemplos, note que, o art. 107 do código Penal, trata destas espécies.

 

Art. 107 CP- Extingue-se a punibilidade:

I-                   Pela more do agente;

II-                Pela anistia, graça ou indulto;

III-             Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso;

IV-             Pela prescrição; decadência ou perempção;

V-                Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI-             Pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite

VII-          (revogado- Lei 11.106/05)

VIII-       (revogado- Lei 11.106/05)

IX-             Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 

                 Oportuno se torna destacar ainda, a inteligência do art. 108 do Código Penal, quando: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante de conexão.

            Para Rodrigues e Capobianco, existem ainda, causas de extinção da punibilidade fora do art. 107 do CP, sendo estas: ressarcimento no peculato culposo (art. 312, § 3º, 1ª parte do CP e decurso do prazo do sursis, sem revogação (art. 82 do CP) (2008; p. 136).

 

CONCLUSÃO

 

        Por todo o exposto, verificou-se que, a punibilidade é uma forma que o Estado encontra de determinar uma punição ao agente de um crime. No entanto, pode ocorrer a extinção da punibilidade, disciplina do art. 107 do Código Penal, que dar-se-a pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; peã prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 

REFERÊNCIAS

 

ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Vade mecum criminal. 2ª Ed. Ridel 2009.

 

RODRIGUES, Ana Paula F; CAPOBIANCO, Rodrigo Júlio. Como se preparar para o exame da Ordem, 1ª fase: Penal. 5 ed. São Paulo: Método, 2008.



[1] WWW.mundojuridico.adv.br

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