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O ACESSO Á JUSTIÇA E O SISTEMA RECURSAL


Autoria:

Jane Matos Do Nascimento


Bacharel do curso Direito da Faculdade AGES (Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais) no Estado da Bahia.

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Resumo:

Este artigo faz uma breve análise acerca do Acesso à justiça sobre a ótica de Mauro Capeletti, entrando em congruência com o sistema recursal brasileiro frente à legislação pátria vigente expondo de forma clara e objetiva a discussão acerca do tema.

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2011.

Última edição/atualização em 17/03/2011.



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         1- INTRODUÇÃO

 

 

     O presente trabalho propõe-se a abordar o Acesso à justiça sobre a ótica de Mauro cappelletti, exercendo uma ligação com o sistema recursal face a legislação vigente, possibilitando maior enfoque, acerca dos reflexos do acesso à justiça no âmbito dos recursos, acolhendo opiniões de grandes doutrinadores da matéria, dentre as do autor ora supramencionado, com o intuito de demonstrar de forma clara e objetiva, a realização do “acesso” diante o sistema recursal .

 

2 – O ACESSO A JUSTIÇA SOBRE A ÓTICA  DE MAURO CAPPELLETTI

 

     Em sua obra: “O acesso à justiça”, Cappelletti elabora um conceito de acesso à justiça decorrente de transformações importantes, na seara cível.

      Desse modo, apresenta uma teoria do acesso à justiça como um direito natural.

     Segundo o autor:

“O acesso pode ser encarado como requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não proclamar o direito de todos, crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades ligada à efetividade. As diferenças entre as partes jamais podem ser erradicadas, o alto custo é particularmente obvio sob o sistema Americano, impondo ao vencido o ônus da sucumbência. Os altos custos na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso à justiça. A possibilidade das partes quando se cogita da denegação ou garantia de acesso efetivo, pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente” (1998, p. 12).

 

    Diante do supracitado, percebe-se a necessidade de um acesso mais eficaz, sem grandes despesas no mais, que o direito seja igualado entre as partes.

    Cappelletti aborda ainda, a desigualdade relativa ao acesso, trazendo à baila exemplos utilizados à melhoria deste. Desse modo, apresenta um “esforço” importante utilizado para aumentar o acesso à justiça nos países ocidentais que, segundo o autor: “proporcionou serviços jurídicos para os pobres” (1998, p. 31). 

     Por tal razão, o direito ao acesso começou a fluir, graças sistema judiciare, que deteriorou o alto custo.

    No que tange ao modelo de assistência judiciária com os advogados remunerados pelos cofres públicos, segundo Capeletti: “O objetivo era utilizar o dinheiro dos contribuintes para o apoio governamental para as atividades de natureza política” (1998, p. 40).  Expressa ainda o autor:

“O acesso à justiça exigiu um estudo critico e reforma de todo o aparelho judicial, dessa forma, os reformadores utilizaram cada vez mais o juízo arbitral, a conciliação e os incentivos econômicos para a solução dos litígios fora dos tribunais” (1998, p. 55).

    

   Neste passo, não se pode perder de vista que, dentre os movimentos de reforma do acesso, destacou-se o responsável pelo desvio dos custos e pela criação de tribunais especializados.

Segue Capeletti:

“Qualquer que seja o desvio, era um método essencial para franquear o acesso às pessoas comuns. O resultado é que sem algum tipo especial de procedimentos para as pequenas causas, os direitos dessas pessoas frequentemente permaneceriam simbólicos” (1998, p. 92).

 

   Mauro Cappelletti aborda comumente, algumas características das reformas, estas que segundo o autor: “serviam para ilustrar” (1998, p. 17). Dentre estas características faz-se mister ressaltar duas importantes, quais sejam: “a promoção de acessibilidade geral; a equalização das partes” (p. 45).

     Em remate, não se pode deixar de ressaltar que, os parajurídicos tornaram-se de grande importância no contexto de reformas do “acesso”, haja vista, tinha como objetivo tornar a justiça acessível a todos.  

 

 

3- O ACESSO À JUSTIÇA E O SISTEMA RECURSAL

 

 

    O acesso à justiça no sistema recursal é um ponto de grande discurssão entre os doutrinadores. Segundo Didier:

“O prolongamento do processo, com a conseqüente elevação dos custos, representa, na maioria das vezes, uma denegação de justiça, provocando sérios danos econômico ás partes, constituindo neste lanço, um instrumento benéfico àquele que demanda sem ter razão, ou, em outros casos, fazendo muitas vezes com que a parte que tem razão, venha renunciar seu direito” (2008, p. 25).

 

     Marinoni acrescenta: “O duplo grau, em resumo, é uma boa desculpa para o réu que não tem razão de retardar o processo” (2005, p. 33). 

    Desse modo, mister se faz ressaltar que, com o surgimento  do “preparo” (quantia antecipada, equivalente ao dispêndio do recurso), presente se faz a isonomia frente aos Tribunais, ou seja, a igualdade de todos perante a lei, no entanto, obsta  os litigantes escassos financeiramente, o direito de recorrer.

   Mauro Cappelletti em sua obra, ora já mencionada, expressou a “imprescindibilidade de se adaptarem os espíritos, sob pena de nada valer as reformas ao acesso” (p. 124).      Verifica-se, portanto que, no que tange a recursos, o “acesso à justiça” apresenta-se nada mais, nada menos como um empecilho para a maioria da população brasileira. Nesta esteira, as decisões dos juízes a quo tornam-se ineficaz, a partir do momento que se recorre ao juiz ad quem.    

   O acesso à Justiça é direito fundamental de todo cidadão, logo, este direito deverá ser imprescindivelmente executado. Nesta esteira, preceitua Sidney Palhari Júnior:

 

“Sendo, pois, a função social do processo, que é o instrumento da jurisdição, a distribuição da justiça, não há como negar que nas circunstâncias atuais do Poder Judiciário, a entrega da prestação jurisdicional em tempo oportuno, capaz de produzir os efeitos desejados e atender à expectativa do titular do direito reconhecido é meio de pacificação social” (2008, p. 48).

 

   Nos últimos tempos, verifica-se que algumas medidas foram tomadas com o intuito de melhorar o acesso a justiça, entre estas, algumas presentes na obra de Mauro Cappelletti, porém, diante de várias modificações o “acesso” ainda é escasso. Importante se torna mencionar que, é essencial ser disponível grande maioria de causídicos ao cidadão que não possui recursos financeiros, para que só assim, haja uma justiça eficaz.

 

 

4- O ACESSO Á JUSTIÇA E A LEGISLAÇÃO VIGENTE DO SISTEMA RECURSAL

 

 

     O processo civil, em sua trajetória, com o intuito de obter resultados práticos para o processo, também vem promovendo reformas no acesso à justiça, a fim de obter celeridade e eficácia jurisdicional.

   Nesta esteira, a Carta Magna, em se art. 5º, inciso LXXVIII, assim aduz: “A todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade do processo”.

   No tocante ao princípio do duplo grau de jurisdição, a Constituição federal, em seu art. 5º LV, in verbis: “aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, e os acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”.

   Passadas algumas reformas do “acesso”, verifica-se ainda que, não se pode falar em acessibilidade. Nesta esteira, expõe Grinover:

 

“É necessário acentuar o conteúdo da idéia de acesso à Justiça que não há de significar simplesmente o acesso ao Poder Judiciário; não só porque também existe o direito à assistência pré-processual, mas também num sentido mais amplo: é que acesso à Justiça significa, e deve significar, não apenas o acesso aos tribunais, mas o acesso à um processo justo, o acesso ao devido processo legal, àquele conjunto de garantias tão importantes que fez com que Mauro Cappelletti dissesse constituir o mais importante dos direitos, na medida em que dele depende a viabilização dos demais direitos” (2006, p.27).

 

   O art. 496 e 499 CPC dispõe sobre os recursos cabíveis, quem poderá interpor o recurso.

 

Art. 496 CPC - São cabíveis os seguintes recursos:

I-                    Apelação;

II-                 Agravo;

III-               Embargos infringentes;

IV-               Embargos de declaração;

V-                  Recurso ordinário;

VI-               Recurso especial;

VII-             Recurso extraordinário;

VIII-          Embargos de divergência em recurso extraordinário.

 

 

Art. 499 CPC- o recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério Público.

 

$ 1º- cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida  a apreciação judicial.

 

$ 2º- O Ministério público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

 

 

No art. 500 CPC, é abordado a forma de interposição do recurso.

 

 

 

Art. 500 CPC - cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidas autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

 

I-                    Será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II-                 Será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III-               Não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

 

Parágrafo único – Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto ás condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

.

 

O art. 501 CPC vem mencionar o momento de desistência do recurso.

 

 

Art. 501- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso.

 

 

O art. 506, 507 e 508, 538 CPC alerta sobre os prazos no recurso.

 

Art. 506 CPC - o prazo para interposição do recurso, aplicável em todos os casos, o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I-                    Da leitura da sentença em audiência;

II-                 Da intimação às partes quando a sentença não for proferida em audiência;

III-               Da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

 

Art. 184 CPC - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

$ 1º- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que:

I-                    for determinado o fechamento do fórum;

II-                 O expediente forense for encerrado antes da hora normal

 

$ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

 

 

Art. 507- se, durante o prazo para interposição do recurso, sobrevier falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente de, pois da intimação.

 

 

  Art. 508- Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias.

 

 

538- os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

 

Parágrafo único - quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

 

      No que tange aos recursos, não se pode falar em “acesso à justiça a todos”, de modo que, presente se faz a inacessibilidade quando imprescindível é o “preparo”.  Neste passo, acrescenta o art. 511 CPC quando ressalva: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Puxando o gancho, traz os parágrafos do referido artigo a indispensabilidade do preparo.

 

Art. 511 $ 1º - São dispensados do preparo os recursos interpostos pelo Ministério público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

$ 2º - A insuficiência do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

 

 

      Diante de tais parágrafos, não se pode olvidar que o acesso à justiça, no que tange aos recursos, não é uniforme para todos. Porque tais membros (acima transcritos), não sofrem as mesmas conseqüências do preparo assim como qualquer cidadão? È o Brasil! ... Composto por uma linda constituição que resguarda o direito de igualdade, direito este, que não tem eficácia, pois o que há, é desigualdade entre as pessoas!  

    Só poderá falar-se em “acesso á justiça”, quando houver a possibilidade de se recorrer de uma decisão judicial, sem mais dispêndios do preparo, quando, no entanto, o direito de igualdade, tão prezado na carta magna tiver eficácia em sentido geral, quando não houver, porém, demais interesses políticos interligados no sistema processual hodierno.

 

 

4- CONCLUSÃO

 

 

     O presente artigo abordou uma discussão acerca do acesso à justiça interligado ao sistema recursal, com o intuito de demonstrar a realidade hodierna, bem como, soluções capazes de efetivar o processo, possibilitando maior acessibilidade judicial.

     Destarte, a conclusão que se chega, é que, é imprescindível que haja grande maioria de causídicos disponíveis a população, garantindo assim o auxílio jurídico, já que é um direito de todos perante lei.

 

 

 

REFERENCIAS

 

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1998.

 

CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. Ed. 13. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito processual Civil. ed. 5. Salvador Bahia: jus podivm, 2008.

 

JUNIOR, Sidney Palhari. Resumo de direito processual civil II. ed. 3. São Paulo: Dialética, 2008.

 

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao código de processo civil. ed. 2. São Paulo: RT, 2005.

 

PINTO, WINDT, CÉSPEDES. Vade Mecum. 7. ed. Atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

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