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FONAJE- Forum Nacional dos Juizados Especiais


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

A Existência de jurisprudências nos Juizados Especiais não raras vezes confrontam a legislação vigente, devendo o advogado conhecer a possibilidade de aplicação de recursos em desafio àsdecisões contra legem.

Texto enviado ao JurisWay em 18/09/2010.

Última edição/atualização em 16/07/2012.



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               O presente artigo visa advertir os profissionais do direito quanto a existência do FONAJE que embora sua existência seja justificada pela uniformização de jurisprudências no universo dos juizados especiais, em muitos de seus enunciados contraria e norma já positivada, conflitando a legislação pátria conhecida.

 

Palavras chave: Uniformização e jurisprudências - lei 9.099/95

 

 

 

Bastante pertinente é o princípio que originou a criação dos Juizados Especiais, onde a celeridade aos processos era o que melhor apresentava.

 

              Contudo, várias são as situações que não foram contempladas pela lei 9.099/95. Fato este oportunizou em 1997 o surgimento do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais.    O FONAJE na verdade é um encontro semestral de juizes que acontece com o intuito de padronizar e uniformizar os atos processuais garantindo a segurança dos operadores.

 

           

 

             Prescreve o artigo 1º da referida lei:

 

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

 

            Os juizados especiais, através de seus encontros semestrais criam enunciados orientadores, que na verdade não devem de forma alguma sobrepor a legislação já tratada no Código de Processo Civil, sob pena de ilegalidade no ato.

 

             Segundo o regimento interno do FONAJE, os encontros acontecerão semestralmente, senão veja-se:

 

 Art. 9º – O FONAJE reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre do ano, no local e data escolhidos pelos membros presentes ao Encontro anterior e, extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Presidente ou pela maioria dos representantes dos Estados e do Distrito Federal.

 

 

 

                Em cada encontro são discutidas as possibilidades de alterações e também apresentados projetos, e é neste momento que surgem as normas orientadoras.

 

            Na Seara de divergências na interpretação, indagamos quanto ao prazo de embargar execução na esfera dos Juizados Especiais é de 10 ou 15 dias:

 

    Infelizmente, omissa é a lei 9.099/95 quanto ao prazo para oferecimento dos embargos (art. 52, IX), aplicando-se, neste caso, o art. 738 do Código de Processo Civil. E este artigo, modificado pela Lei 11.382, uniformizou o prazo em quinze dias, contados "a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da intimação ou ciência do ato respectivo" (FONAJE, Enunciado 13).

 

     O enunciado, de forma clara e simples define a questão:

 

"Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora, sendo o recurso cabível o inominado" (FONAJE, Enunciado 104).

 

                Do Princípio do livre convencimento do Juiz

 

    De forma cristalina este princípio surge de maneira natural decorrente do princípio do devido processo legal e do Princípio da Persuasão Racional do Magistrado, a qual manifesta estar o juiz livre para decidir a lide conforme sua convicção, devendo-se vincular-se não somente à lei, mas também as provas colecionadas aos autos durante a instrução processual.

 

     Segundo a renomada jurista Ada Pelegrine:

 

"Tal princípio regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. (...)

 

    O Magistrado de fato não está desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos ( quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas o avalia segundo critérios críticos e racionais."

 

    O princípio em avaliação concede ao Magistrado pleno poder na avaliação das provas, devendo buscar nelas os subsídios, bases e fundamentos de sua decisão, porém, apoiando-se, sempre, na lei, como também, de praxe, na doutrina e na jurisprudência.

 

   Nesta seara que os enunciados do FONAJE ganham força em seu uso por parte do Magistrado. Observamos que embora estes busquem uma  uniformização e padronização de jurisprudências nos juizados, a matéria ainda é controversa, pois inúmeros são os Magistrados que não se vinculam ao FONAJE, e guardam sua postura legalista.

 

   Logo, o FONAJE pode ser uma arma a ser usada no momento oportuno, valendo do ponto de vista de determinado julgador.

 

   Percebemos com a prática, que os enunciados são mais do que meros orientadores, pois estes têm uma característica que se assemelha as Jurisprudências

 

              Este feito revela que os profissionais militantes no direito devem conhecer de fato o ponto de vista do Juiz julgador, para não incorrerem em INSEGURANÇA, ou esperar algo diverso nos julgados dos Juizados Especiais.

 

             São então os enunciados, instrumentos que poderão ser utilizados pelo Juiz em cada caso que este acredite estar cumprindo a lei.

 

             O Autor intenciona com o presente, externar a necessidade de conhecer a posição do julgador do Juizado Especial, no sentido de entender o ponto de vista deste sobre o FONAJE, pois é de sumaríssima importância a interpretação segura, evitando assim os indesejáveis e dispendiosos recursos inominados, pois a direção dos enunciados às vezes norteiam para um sentido diverso da pretendida na justiça comum.


 

ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XXX FORÚM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS

 

16 a 18 de novembro de 2011 – São Paulo/SP

 

 

 

ENUNCIADOS CÍVEIS

 

 

 

ENUNCIADO 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

 

ENUNCIADO 2 - SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 58.

 

ENUNCIADO 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

 

ENUNCIADO 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

 

ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

 

ENUNCIADO 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.

 

ENUNCIADO 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

 

ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

 

ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

 

ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

 

ENUNCIADO 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

 

ENUNCIADO 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

 

ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.

 

ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES).

 

ENUNCIADO 16 - (CANCELADO).

 

ENUNCIADO 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/1994, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB) (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo ENUNCIADO 98).

 

ENUNCIADO 18 - (CANCELADO)

 

ENUNCIADO 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). Revogar, já que do próprio mandado pode constar a oportunidade para o parcelamento. (CANCELADO XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

 

ENUNCIADO 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor, salvo quando julgados improcedentes os embargos. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ ES)

 

ENUNCIADO 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

 

ENUNCIADO 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)

 

ENUNCIADO 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. (Cancelado no XXI Encontro -Vitória/ ES)

 

ENUNCIADO 25 – CANCELADO (ALTERADO PELO ENUNCIADO 144, no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).

 

ENUNCIADO 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. (nova redação no Fonaje Florianópolis/SC);

 

ENUNCIADO 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.

 

ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

 

ENUNCIADO 29 - (CANCELADO)

 

ENUNCIADO 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.

 

ENUNCIADO 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

 

ENUNCIADO 32 - (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 139 no XXVIII FONAJE – BA).

 

ENUNCIADO 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

 

ENUNCIADO 34 - (CANCELADO)

 

ENUNCIADO 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

 

ENUNCIADO 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

 

ENUNCIADO 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

 

ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

 

ENUNCIADO 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

 

ENUNCIADO 41- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia. (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo ENUNCIADO 99).

 

ENUNCIADO 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.

 

ENUNCIADO 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

 

ENUNCIADO 45 - SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 75.

 

ENUNCIADO 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata. (Redação Alterada no XIV Encontro - São Luis/MA)

 

ENUNCIADO 47 – SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 135. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

 

ENUNCIADO 48 - O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

 

ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.

 

ENUNCIADO 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.

 

ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

 

ENUNCIADO 55 - SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 76.

 

ENUNCIADO 56 - (CANCELADO).

 

ENUNCIADO 57 - (CANCELADO).

 

ENUNCIADO 58 - Substitui o ENUNCIADO 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

 

ENUNCIADO 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.

 

ENUNCIADO 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

 

ENUNCIADO 61 - (CANCELADO em razão da redação do ENUNCIADO 76 – XIII Encontro/MS)

 

ENUNCIADO 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

 

ENUNCIADO 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

 

ENUNCIADO 64 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

 

ENUNCIADO 65 - (CANCELADO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

 

ENUNCIADO 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias. (Cancelado no XXI Encontro – Vitória/ES em razão do artigo 685-A do CPC e pela revogação dos arts. 714 e 715 do CPC.)

 

ENUNCIADO 67 – (Nova Redação - ENUNCIADO 91 aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) – Redação original: O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.

 

ENUNCIADO 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

 

ENUNCIADO 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

 

ENUNCIADO 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (Nova Redação - Aprovada no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011).

 

ENUNCIADO 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

 

ENUNCIADO 72 – (ALTERADO PELO ENUNCIADO 148, POR UNANIMIDADE, NO XXIX FONAJE – MS, 25 a 27 de maio de 2011).

 

ENUNCIADO 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

 

ENUNCIADO 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

 

ENUNCIADO 75 - Substitui o ENUNCIADO 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)

 

ENUNCIADO 76 - Substitui o ENUNCIADO 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

 

ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).

 

ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).

 

ENUNCIADO 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)

 

ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).

 

ENUNCIADO 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro, Maceió-AL- Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES)

 

ENUNCIADO 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII Encontro, Campo Grande/MS).

 

ENUNCIADO 83 - A pedido do credor, a penhora de valores depositados em bancos poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA) (Revogado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

 

ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro – Manaus/AM).

 

ENUNCIADO 85 - O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).

 

ENUNCIADO 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem. (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC-. Nova redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 87 - A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

 

ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

 

ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

 

ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

 

ENUNCIADO 91 – (Substitui o ENUNCIADO 67) O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, nova redação aprovado no XXII Encontro – Manaus/ AM).

 

ENUNCIADO 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

 

ENUNCIADO 93 – (SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 140 NO XXVIII FONAJE-BA).

 

ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO - Nova Redação - Aprovada no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011).

 

ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

 

ENUNCIADO 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

 

ENUNCIADO 97 – O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

ENUNCIADO 98 - Substitui o ENUNCIADO 17 - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

ENUNCIADO 99 - Substitui o ENUNCIADO 42 - O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

ENUNCIADO 100 - A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

ENUNCIADO 101 - Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

 

ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

 

ENUNCIADO 104 – (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 142 no XXVIII Encontro da Bahia).

 

ENUNCIADO 105 - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

 

ENUNCIADO 106 - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

 

ENUNCIADO 107 (nova redação): Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (aprovado no XXVI Encontro – Fortaleza/CE – 25 a 27 de novembro de 2009).

 

ENUNCIADO 108 - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

 

ENUNCIADO 109 – (CANCELADO no XXIX FONAJE – MS, 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 110 - (SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 141 NO XXVIII FONAJE-BA).

 

ENUNCIADO 111- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP- Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)

 

ENUNCIADO 112 - A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC). (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

 

ENUNCIADO 113 - As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP)

 

ENUNCIADO 114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

 

ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

 

ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

 

ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

 

ENUNCIADO 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

 

ENUNCIADO 119 – (CANCELADO PELO ENUNCIADO 147, por maioria, no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 120 - A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

 

ENUNCIADO 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

 

ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

 

ENUNCIADO 123 - O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

 

ENUNCIADO 124 - Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

 

ENUNCIADO 125 - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

 

ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)

 

ENUNCIADO 127 - O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, "b", da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)

 

ENUNCIADO 128 - Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)

 

ENUNCIADO 129 - Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)

 

ENUNCIADO 130 - Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)

 

ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais. (Incluído no XXV FONAJE – São Luís)

 

ENUNCIADO 132 – (ALTERADO PELO ENUNCIADO 144, no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).

 

ENUNCIADO 133 - O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

 

ENUNCIADO 134 – As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

 

ENUNCIADO 135 (substitui o ENUNCIADO 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

 

ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil". (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

 

ENUNCIADO 137 - De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)

 

ENUNCIADO 138 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.(Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)

 

ENUNCIADO 139 (substitui o ENUNCIADO 32) -"A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as providencias cabíveis." (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)

 

ENUNCIADO 140 (ALTERA o ENUNCIADO 93) - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)

 

ENUNCIADO 141 (ALTERA o ENUNCIADO 110) - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)

 

ENUNCIADO 142 (ALTERA o ENUNCIADO 104): Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora. (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)

 

ENUNCIADO 143 (novo) - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

 

ENUNCIADO 144 (ALTERA o ENUNCIADO 132): A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

 

ENUNCIADO 145: A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial. (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 146 : A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 147 (cancela o ENUNCIADO 119): A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.(Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 148 (altera o ENUNCIADO 72): Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.(Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 149 - Aprovado e transformado em ENUNCIADO 02, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 150 - Aprovado e transformado em ENUNCIADO 03, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 151 - (Aprovado e transformado em ENUNCIADO 04, da Fazenda Pública. Posteriormente CANCELADO pela aprovação do ENUNCIADO 154 (depois transformado em 01, da Fazenda Pública no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 152 - Aprovado e transformado em ENUNCIADO 05, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 153 - Aprovado e transformado em ENUNCIADO 06, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 154 (novo) - Aprovado e transformado em ENUNCIADO 01, da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 155: Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95.(Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011).

 

ENUNCIADO 156 (NOVO) : Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Aprovado no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011).

 

ENUNCIADO 157 (NOVO): O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (Aprovado no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011).

 

ENUNCIADO 158 (NOVO): O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido (Aprovado no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011).

 

 

 

ENUNCIADO 159 (NOVO): Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (Aprovado no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011).

 

  

 

ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA

 

 

 

ENUNCIADO 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 02: É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 03: Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 04: (CANCELADO PELA APROVAÇÃO DO ENUNCIADO 01 no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 05: É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011 - Nova Redação - Aprovada no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011).

 

ENUNCIADO 06: Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz. (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)

 

ENUNCIADO 07 (NOVO): O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do bacenjud, ressalvada a hipótese de precatório (Aprovado no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011).

 

 

 

ENUNCIADOS CRIMINAIS

 

ENUNCIADO 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

 

ENUNCIADO 2 - O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 3 - (CANCELADO no XXI Encontro - Vitória/ES - disposição temporária).

 

ENUNCIADO 4 - (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 38).

 

ENUNCIADO 5 - (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 46).

 

ENUNCIADO 6 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 86).

 

ENUNCIADO 7 - (CANCELADO)

 

ENUNCIADO 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

 

ENUNCIADO 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

 

ENUNCIADO 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

 

ENUNCIADO 11 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo ENUNCIADO 80).

 

ENUNCIADO 12 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo ENUNCIADO 64).

 

ENUNCIADO 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 14 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo ENUNCIADO 79)

 

ENUNCIADO 15 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 87).

 

ENUNCIADO 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

 

ENUNCIADO 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (Nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

 

ENUNCIADO 19 - (SUBSTITUÍDO no XII Encontro – Maceió/AL pelo ENUNCIADO 48).

 

ENUNCIADO 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

 

ENUNCIADO 21 - (CANCELADO).

 

ENUNCIADO 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

 

ENUNCIADO 23 - (CANCELADO)

 

ENUNCIADO 24 - (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 54).

 

ENUNCIADO 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

 

ENUNCIADO 26 - (CANCELADO).

 

ENUNCIADO 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

 

ENUNCIADO 28 - (CANCELADO – XVII Encontro – Curitiba/PR)

 

ENUNCIADO 29 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 88).

 

ENUNCIADO 30 - (CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)

 

ENUNCIADO 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

 

ENUNCIADO 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

 

ENUNCIADO 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.

 

ENUNCIADO 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

 

ENUNCIADO 35 – (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 113 no XXVIII Encontro - Bahia).

 

ENUNCIADO 36 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 89).

 

ENUNCIADO 37 - O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 38 (Substitui o ENUNCIADO 4) - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.

 

ENUNCIADO 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.

 

ENUNCIADO 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.

 

ENUNCIADO 41 - (CANCELADO)

 

ENUNCIADO 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

 

ENUNCIADO 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

 

ENUNCIADO 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

 

ENUNCIADO 45 - (CANCELADO).

 

ENUNCIADO 46 - (CANCELADO - Incorporado pela Lei nº 11.313/06).

 

ENUNCIADO 47 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo ENUNCIADO 71).

 

ENUNCIADO 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

 

ENUNCIADO 49 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 90)

 

ENUNCIADO 50 - (CANCELADO no XI Encontro - Brasília-DF).

 

ENUNCIADO 51 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 52 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

 

ENUNCIADO 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.

 

ENUNCIADO 54 (Substitui o ENUNCIADO 24) - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

 

ENUNCIADO 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).

 

ENUNCIADO 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF).

 

ENUNCIADO 57 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo ENUNCIADO 79).

 

ENUNCIADO 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

 

ENUNCIADO 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

 

ENUNCIADO 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).

 

ENUNCIADO 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)

 

ENUNCIADO 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)

 

ENUNCIADO 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).

 

ENUNCIADO 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 65 - alterado pelo ENUNCIADO 109 (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís, 27 a 29 de maio de 2009).

 

ENUNCIADO 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

 

ENUNCIADO 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

 

ENUNCIADO 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

 

ENUNCIADO 69 - (SUBSTITUÍDO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ pelo ENUNCIADO 74)

 

ENUNCIADO 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

 

ENUNCIADO 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do ENUNCIADO 47 - Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

 

ENUNCIADO 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)

 

ENUNCIADO 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

 

ENUNCIADO 74 (substitui o ENUNCIADO 69) - A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

 

ENUNCIADO 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).

 

ENUNCIADO 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).

 

ENUNCIADO 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

 

ENUNCIADO 78 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo ENUNCIADO 80).

 

ENUNCIADO 79 (Substitui o ENUNCIADO 14) - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

 

ENUNCIADO 80 - (Cancelado no XXIV Encontro – Florianópolis/SC)

 

ENUNCIADO 81 - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)

 

ENUNCIADO 82 - O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

 

ENUNCIADO 83 - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

 

ENUNCIADO 84 - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

 

ENUNCIADO 85 - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)

 

ENUNCIADO 86 (Substitui o ENUNCIADO 6) - Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 87 (Substitui o ENUNCIADO 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 88 (Substitui o ENUNCIADO 29) - Nos casos de violência doméstica, cuja competência seja do Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 89 (Substitui o ENUNCIADO 36) - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 90 (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 112 no XXVII Encontro – Palmas/TO).

 

ENUNCIADO 91 - É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 92 - É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário. (Nova redação, aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM)

 

ENUNCIADO 93 - É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 94 - A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 95 - A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 96 - O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 97 - É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 98 - Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

ENUNCIADO 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Nova redação, aprovada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

 

ENUNCIADO 100 - A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).

 

ENUNCIADO 101 - É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).

 

ENUNCIADO 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

 

ENUNCIADO 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)

 

ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)

 

ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)

 

ENUNCIADO 106 – A audiência preliminar será sempre individual (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)

 

ENUNCIADO 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)

 

ENUNCIADO 108 - O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).

 

ENUNCIADO 109 - Altera o ENUNCIADO nº 65 - Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).

 

ENUNCIADO 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).

 

ENUNCIADO nº 111 - O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO).

 

ENUNCIADO nº 112 (Substitui o ENUNCIADO 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO).

 

ENUNCIADO 113 (Modifica o ENUNCIADO 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).

 

ENUNCIADO 114 - A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).

 

ENUNCIADO 115 - A restrição de nova transação do art. 76 § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei 11343/2006 (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).

 

ENUNCIADO 116 - Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010),

 

ENUNCIADO 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).

 

ENUNCIADO 118 - Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da lei 11.343/2006 (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

 

ENUNCIADO 119 - É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

 

ENUNCIADO 120 - O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

 

ENUNCIADO 121 (NOVO): As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (Aprovado no XXX FONAJE – SP 16 a 18 de novembro de 2011).

 

 

 

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Marconi (18/06/2012 às 01:13:05) IP: 187.54.103.116
Excelente. São poucos artigos que podemos encontrar que abordam a questão do FONAJE com tanta amplitude.
O artigo acima é um estratégico e orientador posicionamento para os operadores do direito ante os tramites dos Juizados Especiais.
Obrigado pela ajuda Dr. Antonio Rodrigo.


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