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Aspectos negativos e positivos das Empresas Individuais por Responsabilidade Limitada - EIRELI


Autoria:

Rejane Porcino S


Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário São Camilo - ES; Estagiária de Direito no Ministério Público Estadual - MPES

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Resumo:

A Lei 12.441/2011, inovou o ordenamento jurídico criando a EIRELI que passam a ser objeto de estudo no presente trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2013.

Última edição/atualização em 12/03/2013.



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Aspectos negativos e positivos das Empresas Individuais por Responsabilidade Limitada – EIRELI



I - Introdução

Instituída pela Lei 12.441/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é considerada uma pessoa jurídica de direito privado constituída por uma única pessoa titular que detém a totalidade do capital social integralizado.

Objetiva-se com o presente estudo analisar e pontuar brevemente os aspectos positivos e negativos desta nova figura jurídica.



II – Desenvolvimento

Dá análise da respectiva figura verifica-se como pontos positivos:

  • Possibilidade da criação de uma pessoa jurídica sem a necessidade de sócio, sendo garantido a proteção patrimonial sem o comprometimento de seu patrimônio pessoal, salvo em determinações legais;

  • Desestimulação da prática da inclusão de sócio com percentual ínfimo (Laranjas) visando a limitação da responsabilidade patrimonial;

  • Possibilidade de inserção no SIMPLES;

  • Diminuição da informalidade;

  • Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional;

  • Possibilidade de transformação de uma firma individual ou sociedade empresarial em EIRELI.



Por sua vez temos como ponto negativo:

  • A exigência de capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente, o que impede o acesso de pequenos empreendedores;

III – Conclusão

Diante do exposto, verifica-se que a instituição desta nova forma empresarial é dotada em sua maior parte de benefícios aos futuros empreendedores, sendo portanto, uma figura de grande importância no universo empresarial.



IV – Biografia

BARBOSA, Rogério. Lei deixa dúvidas sobre quem pode constituir Eireli. Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2012. Disponível em: . Acesso em: 10 mar de 2013

MELO, Omar Augusto Leite. Considerações gerais sobre a EIRELI – Empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: http://www.omar.adv.br/index.php/noticias/293-consideracoes-gerais-sobre-a-eireli--empresa-individual-de-responsabilidade-limitada.html. Acesso em: 10 mar. 2013.

MONTENEGRO, Carlos. EIRELI – aparentemente eficaz, mas ainda polêmica. Disponível em: Acesso em: 10 mar 2013

PLANALTO. Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm. Acesso em: 10 mar. 2013.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2º ed, revida e ampliada. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2012.

ROSATI Contabilidade SS Ltda. EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2013

VELASCO, Fernando Jr. EIRELI. Disponível em: Acesso em: 10 mar 2013

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