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DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E OS RECURSOS HÍDRICOS


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

A partir da concepção de que a água é um recurso limitado, dotado de valor econômico, o necessário desenvolvimento do país deve se atentar a defesa dos seus recursos hídricos objetivando evitar o stress hídrico já experimentado por outros Estados.

Texto enviado ao JurisWay em 07/08/2013.



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DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E OS RECURSOS HÍDRICOS

 

      A partir da concepção de que a água é um recurso limitado, dotado de valor econômico, o necessário desenvolvimento do país deve se atentar a defesa dos seus recursos hídricos objetivando evitar o stress hídrico já experimentado por outros Estados.

Abstratc: From the idea that water is a limited resource with economic value, the necessary development of the country should be aware the defense of their water resources aiming to avoid water stress already experienced by other states.

O termo desenvolvimento sustentável não é novo, porém ainda causa certo desentendimento entre doutrinadores diante de sua possibilidade ou não de acontecimento.  O necessário desenvolvimento tem causado ao meio ambiente uma destruição sem freio. O crescimento das cidades e a necessidade de produzir alimentos que possa suprir as necessidades da população urgem por atitudes em defesa ao meio ambiente. A proposta prevê então uma integração entre economia, sociedade e o meio ambiente. Os Recursos Hídricos tem merecido especial atenção em virtude de sua importância.

            Desde o início da formação das sociedades a humanidade sempre se estabeleceu em locais próximos aos rios para garantir o sustento através da pesca e da agricultura, além da necessidade diária de água para alimentação e higiene em geral criando assim uma dependência da água.

                A importância da água tem ganhado mais destaque nas últimas décadas e em 1992 a ONU estabeleceu o dia 22 de Março como o dia da água. Certamente é mais uma medida para evidenciar a importância deste recurso natural coletivo.

           Os recursos hídricos compreendem as águas subterrâneas encontradas nas regiões ou bacias. Em terras subterrâneas são encontradas os principais reservatórios da água doce, cerca de 60% ( lençóis freáticos). Este recurso que sempre foi tido como recurso renovável e disponível ao homem, em virtude do excessivo consumo tem-se verificado o que chamam de “stress hídrico”, evidenciando a falta de água doce. Verifica-se também a diminuição da qualidade da água ocasionado pelo poluição por esgotos e indústrias.

           A água doce do planeta que pode ser utilizada pela população é estimada em cerca de  3% . Cerca de 75% destas estão congeladas nas calotas polares e 10% estão armazenadas nos aquíferos, nos conduzindo a uma disponibilidade líquida de cerca de 15% do total dos recursos hídricos existentes, evidenciando a reduzida capacidade.

            A água que nutre as florestas,  controla a biodiversidade dos sistemas terrestres e aquáticos, mantém a produção agrícola e industrial além da satisfazer a população em suas necessidades diárias está em evidente risco.

            A água, o bem público é protegida pela Carta Magna, decretos e também por leis direcionadas ao uso racional e seguro desta riqueza. As normas visam regular não somente àqueles que utilizam a água para consumo, mas também aos que a utilizam para dispensar resíduos.

          O decreto de 1937 foi o primeiro documento a introduzir uma divisão entre águas públicas dominicais e particulares. As águas que nascem em terrenos de domínio da União, Estados e Municípios que possibilitam navegação e acesso de embarcação são denominadas as públicas, sendo usadas por estes como objeto de direito pessoal ou real. Já as águas que respondem aos interesses de determinadas entidades como indústrias, agricultores, pecuaristas, dentre outros, são de uso particular, carecendo de outorga que para que seja dado o direito ao uso.

             A Carta Magna, assevera:

Art. 20. São bens da União:

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

           Já a lei 9.433/97 regula o assunto no que tange a outorga do uso da água. A legislação é enxuta e objetiva intencionando regulamentar o acesso à água, garantindo o uso sustentável através de outorgas preventivas definindo os procedimentos a serem fielmente seguidos, veja-se:

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

 

    Por muitos anos, em nosso país a água teve um conceito de bem infinito e de valor inalienável. Atualmente o conceito de água é melhor interpretado quando se externa que: é um bem público, passível de comercialização e controle, na mesma via da lei, veja-se:

 

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

 V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

 

           Então, o novo modo de conceituar a água atualmente tem sido como um recurso natural, um bem público limitado dotado de valor econômico e de controle.

 

 DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

          A PNRH fundamenta-se na organização deste setor à nível nacional, implementando a gestão integrada e sistêmica da água, atribuindo funções, competências e papéis para seus componentes e ao mesmo tempo articulando e planejando a utilização dos recursos hídricos e seus usuários via uma interação do planejamento estadual e nacional com a gestão ambiental.

 

            O artigo 1ª da Lei das águas (Lei 9433/97) determina o que:

 

a) a água é um bem de domínio público;

b) a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

c) em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

d) a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

e) a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

f) a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

 

          A literalidade da norma evidenciam os valores os quais devem ser atribuídos para formarem o novo conceito dos Recursos Hídricos no Brasil, justificando a existência do Estado no controle desta riqueza natural. Neste sentido estabeleceu-se a necessidade da gestão descentralizada do sistema nacional de Recursos Hídricos, aproximando ainda mais quanto a atuação de seus órgãos e da sociedade para a aplicação e fiscalização dos instrumentos já previstos para a gestão deste recurso.

 

 GESTÃO COMPARTILHADA

 

        Tamanha a importância do tema, a legislação brasileira de recurso hídrico instituiu uma nova perspectiva, viabilizando uma gestão compartilhada integrando uma visão socioeconômica de gestão entre os poderes públicos municipais,  estaduais e federais tem se organizado de forma em sua que competência seja compartilhada de modo que possibilite um melhor controle dos recursos hídricos, definindo políticas arrojadas de fiscalização democrática em defesa da bem público água.

 

          Desta feita se plantou a ideia de que não há mais de se esperar de dado governante, pois a obrigação já está tipificada na Carta Magna gerando direitos e concretizando uma relação capaz de conduzir a articulações entres os estados surgindo processos estruturais de participação política.

 

          A Lei 9.433/97 a “Lei das Águas” que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e a Lei 9.984/2000 que cria a Agência Nacional de Águas – ANA e fixa suas atribuições: implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos e a coordenar o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. – SINGREH         A

 

           A instituída divisão constitucional dos elementos hídricos entre a União, os

Estados e o Distrito Federal, cominada aos princípios da Lei das Águas que define a bacia hidrográfica como unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a atuação do SINGREH, atribui aos governantes um atual desafio: conciliar os diferentes estágios de desenvolvimento da gestão das águas no território brasileiro e, principalmente, entre as unidades da Federação em uma mesma bacia hidrográfica.

            Esta descentralização da política brasileira dos recursos hídricos gerenciada pelas organizações governamentais marca um novo tempo nesta relação Estado e sociedade impulsionada pela necessária parceria em defesa dos recursos hídricos, deixando as atrasadas estruturas estatais centralizadas para instituição de sistemas multipolares com poderes de decisão.

   A estrutura de governabilidade do Sistema Político e do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, o SINGREH, pode ser entendido como  “sistema” de leis, normas, regulamentos e instrumentos relativamente suficientes para superarem os problemas atualmente enfrentados e ainda preparar para um futuro mais robusto em capacidade de proteção dos recursos hídricos.

    A Agência Nacional das Águas, em parceria com estados e Distrito Federal via termos de cooperação, convênios e ações de gestão já presentes no Proágua Nacional, dentre vários outras ferramentas disponíveis.

 

GESTÃO COMPARTILHADA INTERNACIONAL

 

   A problemática da gestão compartilhada é matéria do direito internacional, pois trata da necessidade de acordos multilaterais transnacionais para gerir os recursos hídricos. A cooperação entre os atores internacionais busca uma solução de problemas comuns derivados da interdependência existente.

            Estudiosos do assunto das bacias internacionais transfronteiriças entendem que os estudos devem se desenvolver nas perspectivas de interpretação da existência, força e estrutura dos tratados sobre as águas transfronteiriças e o nível de desenvolvimento das instituições delegadas para gerir o recurso dentro de cada Estado, objetivando compreender o que poderá de fato contribuir para alterar a possibilidade de cada Estado em lidar com as alterações e as incertezas diretamente ligadas a cada bacia do regime hídrico.

            A colaboração das Instituições Internacionais para a gestão destes recursos hídricos tem contribuído para aumentar a pressão sobre os Estados membros para a proteção deste valoroso bem. As Nações Unidas com suas convenções e organismos

como o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e o Fundo Mundial para o Meio Ambiente (sigla em inglês GEF – Global Environment Facility).

            A participação dos Estados é essencial com a adesão aos acordos entre países de cada região continental.

           

         A atuação do Fundo Mundial para o Meio Ambiente em projetos de gestão compartilhada de bacias internacionais também tem contribuído para a conservação da biodiversidade, mudanças climáticas das águas internacionais. A autuação dos atores internacionais é importante para conter os comportamentos responsáveis

pela degradação dos recursos naturais, haja vista que o meio ambiente não reconhece fronteiras.

 

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Decreto 24.643/34

CP, art. 161 | CPM, art. 257

Lei 9.984/00

Lei 10.881/04

Lei 10.881/04

Decreto 5.440/05

CC, art. 1288 e segs

Decreto 4.136/02

Lei 12.787/2013

 

FONTES DE REFERÊNCIA

 

 http://www.dge.apta.sp.gov.br/publicacoes/T&IA/T&IAv1n1/Revista_Apta_Artigo_Legislacao_Brasileira.pdf  Acessado em 23.03.2013 as 09:53

 http://www.anppas.org.br/encontro4/cd/ARQUIVOS/GT13-225-285-20080510162248.pdf  Acessado em 23.03.2013 as 10:00

 http://www.geografiaememoria.ig.ufu.br/downloads/282_Roberta_Patricia_Alves_2008.pdf Acessado em 20.08.2011 as 20:36

 http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2785 Acessado em 20.08.2011 as 21:23

 http://www.abbabatatabrasileira.com.br/revista14_012.htm Acessado em 20.08.2011 as 21:42

 http://www.revistaagua.com.br/gestao-saneamento/1/artigo210225-1.asp Acessado em 20.08.2011 as 22:00

 http://www.unicentro.br/editora/revistas/ambiencia/v6n2/rb2.pdf acessado em 17.10.2011 as 00:09

 http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-08-19/agencia-nacional-de-aguas-concede-outorga-para-eclusas-de-tucurui Acessado em 20.08.2011 as 23:13

           

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