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Resumo:
Uma questão recorrente sobre a EIRELI reside na possibilidade da pessoa jurídica vir a ser titular do capital social. Há, hoje, entendimentos que apenas a pessoa física pode constituir uma EIRELI, e entendimentos de que a pessoa jurídica também pode.
Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2016.
Última edição/atualização em 14/11/2016.
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Nosso direito empresarial apenas previa, para aquele que desejava abrir uma empresa, sem sócios, a opção de se tornar empresário individual. No entanto, como este possuía responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas, havia uma enorme rejeição sobre a referida alternativa. Mostra-se lógico que, diante das incertezas de sucesso no empreendimento, ninguém desejava pôr em risco seus próprios bens pessoais e familiares. Por exemplo, caso um restaurante fosse vitimado pela crise econômica, tendo de encerrar suas atividades, o proprietário poderia perder não apenas o capital investido, mas também os bens imóveis e móveis que reunira durante a vida.
Para conferir proteção ao patrimônio pessoal, a solução residia na criação de sociedades limitadas fictícias, frequentemente compostas por marido e esposa. Nestes casos, era comum que um dos sócios sequer conhecesse a área de atuação da empresa, ou mesmo, a sua localização. O cenário foi alterado pela lei 12.441/2011, que introduziu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, EIRELI.
Com a alteração, todo aquele que desejar abrir uma empresa, sem sócios, mas com limitação da responsabilidade patrimonial, poderá fazê-lo. No entanto, a primeira questão levantada reside na possibilidade de uma pessoa jurídica ser também titular da EIRELI.
Uma primeira corrente defende a limitação às pessoas físicas, como titulares da EIRELI. Na defesa deste argumento, arguiu-se, primeiro, que a inovação legislativa objetivava criar o empresário individual de responsabilidade limitada. Como a pessoa jurídica não poderia se tornar empresário individual, ela também não poderia se tornar empresa individual de responsabilidade limitada.
Como segundo argumento, destaca-se que a finalidade da EIRELI reside em limitar a responsabilidade patrimonial do seu único titular. Como a pessoa jurídica, em geral, assume o tipo de sociedade limitada, e, portanto, já possui proteção patrimonial, apenas haveria utilidade para as pessoas físicas se tornarem empresa individual de responsabilidade limitada.
No entanto, uma segunda corrente sublinha que o legislador, no artigo 980-A, não limitou a EIRELI às pessoas físicas. A referida norma confere a possibilidade de qualquer pessoa vir a ser titular, nos seguintes termos:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Também argumentam que o § 2º do referido artigo elenca a hipótese específica da EIRELI ser titularizada por pessoa física, nos seguintes termos:
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Como o parágrafo dispõe sobre a hipótese particular de una pessoa física vir a constituir uma EIRELI, entende-se que o caput dispõe sobre a constituição por todas as pessoas, inclusive as jurídicas.
O § 3º do referido artigo fixa a possibilidade de constituição da EIRELI, pela conversão de determinada sociedade que ficou com apenas um sócio. Como a referida norma não impõe limitações, poderemos ter, por exemplo, o caso de uma sociedade limitada, cujo único sócio remanescente seja uma pessoa jurídica, que passaria a ser a titular da empresa individual de responsabilidade limitada, formada pela conversão.
O § 6º ainda prevê a aplicação, no que couber, das regras sobre as sociedade limitadas. Ressaltamos que as limitadas permitem que pessoas jurídicas integrem o seu quadro de sócios. Poderíamos, portanto, estender esta regra às empresas individuais de responsabilidade limitada.
Sublinhamos que o próprio nome utilizado para designar a EIRELI denota, em seu bojo, um caráter abrangente. Isto porque, se fosse adotada a terminologia “empresário individual de responsabilidade limitada”, de fato, teríamos uma limitação à pessoa física, mas, como se adotou o nome de “empresa individual”, afastou-se o caráter restritivo.
Apesar de todos estes argumentos favoráveis, o Departamento Nacional do Registro de Comércio publicou a Instrução Normativa nº 117, de 22 de novembro de 2011, que restringe a constituição de EIRELI apenas às pessoas naturais.
No entanto, há julgados que afastam a limitação trazida pela referida regulamentação, como no julgado proferido pela Primeira Turma do TRF 5ª Região, na APELREEX 08028268020134058100, Desembargador Federal Samuel Erhrardt, em decisão assim ementada:
ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE ATOS NA JUNTA COMERCIAL. EIRELI. PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 117/11 DO DNRC, AO INTERPRETAR RESTRITIVAMENTE O ARTIGO 980-A DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE REFERE A UMA ÚNICA PESSOA TITULAR DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL, SEM DISTINGUIR PESSOA FÍSICA DE PESSOA JURÍDICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONE.
2. A intenção do legislador ordinário, no processo legislativo que deu origem à lei 11.441/2011, era a de possibilitar tanto a pessoa natural (física) quanto a jurídica de constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, eis que suprimiu o termo natural do texto final da lei. O legislador pretendeu, com tal ato, permitir e não proibir, a constituição da EIRELI por qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica.
Hoje, as decisões judiciais e as posições doutrinárias não afastaram as dúvidas sobre a possibilidade da pessoa jurídica ser a titular de uma EIRELI. Persiste, portanto, a necessidade da controvérsia ser pacificada, em definitivo, para termos a devida segurança jurídica em relação à questão.
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