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Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.
Última edição/atualização em 21/05/2020.
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Anotações sobre o Bem de Família
O bem de família é uma característica jurídica que a lei faculta ao imóvel, urbano ou rural, de residência permanente de uma entidade familiar quanto a impenhorabilidade limitada e inalienabilidade relativa.
O instituto do bem de família é um desdobramento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O bem de família pode ser involuntário, decorrente de preceito legal, ou voluntário, bem de família instituído.
O bem de família involuntário não carece de providência por parte da entidade familiar para a sua instituição, porque a lei o estabeleceu com alcance geral.
No caso de a entidade familiar possuir vários imóveis de uso residencial será considerado como bem de família o de menor valor.
Se o interessado optar por instituir outro imóvel como bem de família, será necessário um ato de vontade manifestado em forma de escritura pública ou testamento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
O valor do bem a ser instituído como bem de família não poderá ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor.
Terceiros podem ser instituidores do bem de família, por doação ou testamento, contanto que esse ato seja devidamente aceito pela entidade familiar beneficiada.
A lei ressalva que, quando o bem de família se tratar de imóvel rural, a impenhorabilidade se dará somente em relação à sede.
São excluídos da impenhorabilidade do bem de família os adornos suntuosos, obras de arte e automóveis, etc.
Uma vez instituído o bem de família, as dívidas posteriores à instituição não o atingirão, a não ser nos casos de tributos relativos ao imóvel ou despesas condominiais.
A impenhorabilidade não atinge as dívidas relativas aos salários de empregados domésticos; ao financiamento do imóvel; à pensão de natureza alimentícia e aos tributos fiscais.
A instituição do bem de família permanece até o falecimento dos cônjuges e a maioridade dos filhos, quando estes não se estiverem sobre os efeitos da curatela.
A dissolução da sociedade conjugal, apenas por isso, não implicará na extinção do bem de família.
A extinção do bem de família pode ter origem em ato voluntário, quando for impossível a sua manutenção ou no caso de falecimento de um dos cônjuges.
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