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Texto enviado ao JurisWay em 30/11/2009.
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O Código de proteção e de Defesa do Consumidor –CDC, regula a relação entre o transportador-fornecedor e o consumidor-usuário em seu artigo 14.
Quando se trata de prestação de serviços, a relação contratual se submete, ao regramento especifico do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, da redação da norma supra citada pode-se distinguir, claramente, que responde o transportador também nessa hipótese objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela má prestação ou defeito do serviço de transporte (art. 14, caput, do CDC).
Mas quando observamos a realidade das cidades brasileiras, nos deparamos com um grande aumento de violência, pratica de crimes de roubo, com morte, incêndios causados por facções criminosas
Ocorre nesses fatos a demonstração de dano e a relação de causalidade, assume então a transportadora a obrigação de indenizar o consumidor integralmente ?
Mas quando fazemos a leitura do art.14, parágrafo 3°, incisos I e II do CDC, nos deparamos com causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa (fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro. E na doutrina o caso fortuito e a força maior.
Desaparece com isso o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil do transportador.
Observamos que cabe a jurisprudência e aos tribunais o estudo do caso concreto, para então emprego da responsabilidade objetiva ou não. Sempre ressaltando o emprego da balança entre o grande (empresa) e o menor (consumidor).
Cristiana Doyle
Comentários e Opiniões
1) Moura Santana (06/12/2009 às 13:46:38) ![]() Gostei da síntese da colega, além do assunto abordado. confesso que não tinha ainda imaginado a responsabilidade civil do prestador de serviço por este lado do prisma, ou seja,a sua responsabilidade civil na situação abordada: caso fortuito ou força maior". | |
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