JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Responsabilidade Civil


Autoria:

Cristiana Martins

Outros artigos do mesmo autor

OS DIREITOS DE PERSONALIDADE E SUA TAXATIVIDADE
Direito Processual Civil

Poderes do Vice -Presidente no período de afastamento
Direito Constitucional

Direito Adquirido
Direito Processual Civil

Diferencie Ética de Moral
Outros

Outros artigos da mesma área

NOVA PREOCUPAÇÃO DOS DISSÍDIOS MULTITUDINÁRIOS POSSESSÓRIOS

Como sacar quantias financeiras deixadas pelo falecido?

QUEM ASSASSINA OS PAIS PERDE A HERANÇA

Homofobia e Dano Moral: Análise da Jurisprudência Brasileira sobre o tema.

A Empresa Agrária no Centro da Teoria Geral do Direito Agrário Contemporâneo

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Comentários sobre o

Anotações de ordem prática na Gestão de Dívidas

A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO BRASIL E SEUS INSTRUMENTOS DE ALCANCE: NOTAS INTRODUTÓRIAS ACERCA DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA FRENTE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E O DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013.

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 30/11/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Quando nos referimos a transporte de passageiros e a responsabilidade das transportadoras aos danos causados a terceiro, ocorridos durante o transcurso contratado, nos deslumbramos com muitas divergências, com posições doutrinarias e jurisprudências diversas.

O Código de proteção e de Defesa do Consumidor –CDC, regula a relação entre o transportador-fornecedor e o consumidor-usuário em seu artigo 14.

Quando se trata de prestação de serviços, a relação contratual se submete, ao regramento especifico do Código de Defesa do Consumidor.

 Ora, da redação da norma supra citada pode-se distinguir, claramente, que  responde o transportador também nessa hipótese objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela má prestação ou defeito do serviço de transporte (art. 14, caput, do CDC).

            Mas quando observamos a realidade das cidades brasileiras, nos deparamos com um grande aumento de violência, pratica de crimes de roubo, com morte, incêndios causados por facções criminosas em ônibus. Como aplicar aqui, à fixação da responsabilidade civil e mensuração do valor indenizatório pelos danos decorrentes.

Ocorre nesses fatos a demonstração de dano e a relação de causalidade, assume então a transportadora a obrigação de indenizar o consumidor integralmente ?

Mas quando fazemos a leitura do art.14, parágrafo 3°, incisos I e II do CDC, nos deparamos com causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa (fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro. E na doutrina o caso fortuito e a força maior.

Desaparece com isso o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil do transportador.

Observamos que cabe a jurisprudência e aos tribunais o estudo do caso concreto, para então emprego da responsabilidade objetiva ou não. Sempre ressaltando o emprego da balança entre o grande (empresa) e o menor (consumidor).

 

Cristiana Doyle

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Cristiana Martins) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Moura Santana (06/12/2009 às 13:46:38) IP: 201.32.100.64
Gostei da síntese da colega, além do assunto abordado. confesso que não tinha ainda imaginado a responsabilidade civil do prestador de serviço por este lado do prisma, ou seja,a sua responsabilidade civil na situação abordada: caso fortuito ou força maior".


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados