JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Danos Morais E Materiais


Autoria:

Adriano Martins Pinheiro


Advogado em São Paulo www.adrianopinheiroadvocacia.com.br

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A indenização ao dano moral e imaterial tem como objetivo a compensação e a penalização pedagógica ao agressor. Ao aplicar a pena, haverá um desencorajamento de que este reincida em tal prática.

Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O termo "dano" vem do latim "damnu" e significa ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém. Segundo Clóvis Beviláqua, dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa.

O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso X rege: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Como resta patente, a natureza do dano pode ser moral, material, ou à imagem. A reparação do dano é prevista também no Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (Art. 186 e 927).

A indenização ao dano moral e imaterial tem como objetivo a compensação e a penalização pedagógica ao agressor. Ao aplicar a pena, haverá um desencorajamento de que este reincida em tal prática.

Destarte, a indenização é prevista nas relações sociais, servindo para reparar o dano e, simultaneamente, desestimular o causador da lesão, como faz o Código Consumerista no tocante às relações de consumo, ao prever em seu artigo 20:

"O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha".

No caso de descumprimento dessa obrigação, ordena o mesmo diploma:

"Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".(Art. 22, parágrafo único).

Os danos suportados podem gerar consequências de diferentes naturezas, haja vista a possibilidade de os danos materiais ou à imagem trazer consigo prejuízos que geram também dano moral ou um dano moral gerar também lesões de ordem material ou à imagem.

As relações sociais entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas são geradoras de danos em potencial nas relações de consumo, erros na prestação de serviços, descumprimento de normas ambientais, prejuízos à saúde ou à estética, danos sofridos pelo trabalhador durante o exercício de sua profissão, prejuízos causados pelos poderes do Estado, entre outros.

Na relação de trabalho surgem alguns pleitos de ordem material e moral decorrentes de doença profissional, embasados na responsabilidade subjetiva por meio da demonstração de culpa da empregadora.

O empregado busca do judiciário o deferimento do seu pedido de dano moral, alegando que o dano a sua saúde causou diversas consequências em seu cotidiano e que por isso, reflexamente, houve lesão no âmbito moral, exigindo então reparação por parte do empregador.

No caso do empregador, constata-se culpa por negligência em relação à saúde do empregado, pois incumbe ao contratante do obreiro zelar pelo dever legal de oferecer-lhe condições adequadas de trabalho.

Insta salientar que a doutrina subjetivista considera necessária e essencial a coexistência de três requisitos na etiologia da responsabilidade civil, a saber: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, o dano - que pode ser acidente ou doença - e o nexo de causalidade do evento com o labor.

Uma vez sendo reconhecida a lesão e o direito à indenização ao ofendido, dever-se-á quantificar o valor em pecúnia.

Alguns critérios são estabelecidos para essa quantificação. Não há no ordenamento jurídico pátrio uma fórmula objetiva para tanto. Caberá ao juízo fixar o "quantum" da reparação pleiteada, utilizando-se de razoabilidade e equidade.

Esses critérios objetivos devem nortear essa fixação, tais como: A estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade sócio-econômica e financeira das partes e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto.

Considerar-se-á também, as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do suposto ofensor, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório da indenização.

O grau de culpa do empregador no evento danoso, o patrimônio material da empresa e a extensão do dano são aspectos imprescindíveis para não causar o enriquecimento ilícito do reclamante com indenizações exorbitantes ou arbitrar valores irrisórios, insuficientes para ressarcir o acidentado.

Nesse sentido, segue o acórdão que decidiu na ampliação da indenização arbitrada pelo juízo de primeira instância:

"A indenização deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito. Fixação da indenização por danos morais em R$ 1.900,00, que não se mostra suficiente para indenizar a autora e coibir o réu de atitudes semelhantes. Indenização majorada para R$ 7.000,00. Apelo da autora provido." (TJSP; APL 7263071-0; Ac. 3480077; Jardinópolis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 04/12/2008; DJESP 10/03/2009)

Segundo a teoria do desestímulo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização, representando uma medida eficaz, para que não reincida em prática de o ato ilícito. A proporcionalidade e razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida, garantem a prestação jurisdicional, sem configurar o enriquecimento sem causa da parte ofendida.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Adriano Martins Pinheiro) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Jorge Mariotti (01/07/2009 às 19:52:12) IP: 201.19.126.214
ótimo texto, bastante exclarecedor.
Parabéns!
2) Frank De Souza Fernandes (17/07/2009 às 12:27:36) IP: 189.105.150.67
Texto muito bem elaborado e com ótima didática. Parabéns!


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados