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A Execução Fiscal e a responsabilidade dos sócios


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2008.

Última edição/atualização em 24/02/2010.



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Norma de regência da Execução Fiscal

 

A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

Lei 6.830/80 - Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

 

A execução fiscal prevista na Lei 6.830/80 tem por objetivo dar ao fisco um instrumento célere de cobrança de sua dívida ativa (crédito), ou seja, a Fazenda ingressa em juízo para a cobrança forçada do seu crédito constituído.

 

Podem mover a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributária por delegação.

 

As empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem mover execução fiscal.

 

 

 

Pressuposto para a execução fiscal

 

O pressuposto para a execução fiscal é a existência da dívida regularmente inscrita mediante instauração de processo administrativo.  

 

Não haverá título executivo sem a certidão ativa que é extraída com base nos dados previamente inscritos e se inclui entre os títulos extrajudiciais arrolados no artigo 585 do Código de Processo Civil.

 

O processo administrativo permanecerá na repartição e sua cópia enviada ao juízo competente podendo a parte retirar sua cópia a qualquer momento, segundo o disposto no artigo 41 da Lei de Execução Fiscal.

 

Lei 6.830/80 - Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

 

 

Dívida ativa

 

Dívida ativa é aquela regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou, ainda, por decisão final proferida em processo regular.

 

 

Lei 6.830/80 - Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

 

 

A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, até prova em contrário.

 

Assim, em face da inscrição da dívida ativa, incumbirá ao contribuinte provar que não está devendo.

 

A lei estabelece:

 

Lei 6.830/80 - Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

 

 

 

Petição inicial

 

A execução fiscal deverá ser proposta no foro do domicílio do executado. Caso haja mais de um executado, o exequente poderá escolher o domicílio de qualquer deles, observadas ainda, as demais opções do artigo 578 do Código de Processo Civil.


Súmula 58 do STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada.


A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, ou seja, mesmo no caso de inventário será necessário  promover a  habilitação do crédito.

 

As execuções fiscais de competência da União, suas autarquias e fundações públicas devem ser distribuídas no Juízo Federal de 1ª Instância do foro do domicílio do executado.

 

Se no local não houver vara de Justiça Federal, a execução deve ser distribuída no juízo estadual, nos termos dos artigos 109, § 3º da CF e do artigo 15 da Lei 5.010/66, sendo o recurso dirigido ao TRF competente (Arts. 108, II e 109, § 4º da CF/88 ).

 

 

Lei 6.830/80 - Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

 § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

 

 

Importante ressaltar que o crédito tributário é preferencial, exceto com relação aos créditos trabalhistas no limite que a lei dispõe, e que pode haver execução de determinada Fazenda Pública contra outra Fazenda Pública.

 

A Petição Inicial deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, como se estivesse transcrita, e poderá constituir-se num único documento, preparado inclusive por processo eletrônico (Art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais - LEF).

 

A Certidão de Dívida Ativa representa título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez e certeza e é a prova pré-constituída, dispensando a juntada do processo administrativo.

 

Mas a LEF, no art. 3º,  informa que a Certidão da Dívida Ativa tem presunção relativa de liquidez e certeza, pois pode ser invalidada por prova em contrário.

 

 

 

Citação

 

A princípio, a citação é feita pelo correio, com Aviso de Recebimento – AR – podendo ser feita, também, por oficial de justiça, se a Fazenda assim requerer (LEF, art. 8º).

 

O inciso II, do artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais dispõe que a citação pelo correio será considerada feita na data da entrega da carta no endereço do executado.

 

Se o devedor for citado pelo correio ou por oficial de justiça, terá 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento ou garantir a execução a contar da data da entrega da carta de citação no seu endereço ou de outro momento em que se considera consumada a citação, ou seja, não é necessária a juntada do AR ou do mandado.

 

 

Lei 6.830/80 -  Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

 

 

 

Citação não efetivada – Bens encontrados

 

Se o devedor não for encontrado, impossibilitando a citação, e se forem encontrados bens, procede-se ao arresto dos mesmos (Art. 7º, III, LEF).

 

 

Lei 6.830/80 -  Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

(...)

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

 

 

Ao efetuar o arresto, o oficial de justiça, nos dez dias seguintes, deverá procurar o devedor, por 03 (três) vezes, e dias distintos para tentar a citação pessoal (Art. 653, parágrafo único, CPC).

 

Em seguida, o devedor é citado por edital e intimado também do arresto, no mesmo ato.


Findo o prazo do edital, terá o devedor 05 (cinco) dias para o pagamento, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento (Art. 654, CPC).

 

A  conversão é automática, mas pode, porém, ser formalmente declarada por despacho do juiz.


Após a conversão do arresto em penhora, deve o executado ser intimado do ato, por novo edital ou pessoalmente, se encontrado, para marcar o início do prazo de 30 dias, em que se lhe faculta a apresentação de embargos (RT 302/101).

 

Para evitar publicações de dois editais sucessivos, faz-se tudo num único edital: a citação, a intimação do arresto, a advertência de praxe, etc.

 

Vencido o prazo para embargos, sem manifestação, deverá ser nomeado curador especial para o revel citado por edital.

 

STJ,  Súmula nº 196 - 01/10/1997 - DJ 09/10/1997

Execução - Citação por Edital ou Hora Certa - Revelia - Apresentação de Embargos - Legitimidade

Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

 

 O curador, se possuir elementos, oferecerá os embargos, pelo devedor.

 

 

 

Citação não efetivada – Bens não encontrados

 

Se o devedor não for encontrado e também não forem encontrados bens, suspende-se o processo.

 

Lei 6.830/80 - Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

 

 

Durante a suspensão não corre a prescrição, salvo a prescrição intercorrente contada da data do despacho de arquivamento dos autos.

 

Suspensa a execução, aguarda-se por um ano o eventual fornecimento pela Fazenda Pública dos dados necessários ao prosseguimento da execução.

 

A qualquer tempo pode ser retomado o processo de execução se encontrados o devedor  e/ou bens penhoráveis.

 

 

 

Garantia da execução

 

Conforme o artigo 9º da LEF, garantir a execução significa oferecer bens, fiança bancária, ou depósito em dinheiro para serem penhorados.

 

 

Lei 6.830/80 - Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

 § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

 

 

 

Penhora de bens

 

Se o devedor não pagar, nem garantir a execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos bastem para cobrir a dívida.

 

A penhora ou arresto de bens obedecerá à ordem prevista no artigo 11 da LEF.



Lei 6.830/80 - Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

 

 

A jurisprudência tem admitido a penhora do faturamento da empresa desde que não ultrapasse 30% das duplicatas a receber.

 

O imóvel hipotecado pode ser penhorado pelo Fisco.

 

Tem-se admitido também a penhora dos bens do sócio, da sociedade devedora no caso de cessação das atividades sem dissolução regular. E, ainda,  sempre que se caracterizar responsabilidade tributária de sócio por transferência ou substituição, mesmo que seu nome não conste na Certidão da Dívida Ativa (RT 692/88, 695/107, 710/79, 726/262).

 

Ao fazer a penhora, o oficial de justiça deve avaliar os bens (Art. 13 LEF).

 

A avaliação poderá ser impugnada pelas partes até a publicação do edital de leilão. A penhora de imóvel deve ser registrada no registro de imóveis.

 

Somente os bens e rendas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução fiscal.

 

A relação de bens impenhoráveis encontra-se disposta no artigo 649 do CPC, norma subsidiária que prevalece na falta de disposições específicas previstas na própria Lei de Execuções Fiscais.

 

Vejamos como dispõe o Código de Processo Civil:

 

 

CPC - Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

§ 1º  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2º  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

 

 

 

 

Adjudicação dos bens penhorados

 

A Fazenda Pública pode, como dispõe o artigo 24 da Lei de Execução Fiscal, adjudicar pelo preço da avaliação, ou seja, ficar com o bem, a ser leiloado, como forma de pagamento da dívida ativa.

 

 

Lei 6.830/80 - Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

A adjudicação pode ocorrer antes mesmo de haver leilão, se o dono não impuser embargo, ou depois do leilão, se não comparecer ninguém, ou mesmo aparecendo, a Fazenda Pública poderá adjudicar o bem em igualdade de condições de preço, dado em lance.

 

Assim, portanto, há a preferência do Estado em ficar com o bem, se este vier a ser de seu interesse. O que justifica, pelo princípio da "Supremacia do Poder Público sobre o Particular".

 

Na adjudicação pode ocorrer, ainda, a soma dos créditos da Fazenda Pública.


Para que a Fazenda Pública possa pleitear a adjudicação é notório que precisa ser intimada. A intimação é, necessariamente, pessoal, assim como todas em se tratando de execução fiscal.

 

 

 

Pagamento ou depósito judicial

 

Se o devedor, em qualquer momento, pagar integralmente sua dívida, a execução fiscal será  extinta. Mas até para o depósito judicial de pagamento ou de garantia, há regras que devem ser observadas.

 

Na hipótese de depósito judicial, quando a execução fiscal foi proposta pela Administração, seja União, DF, Estados ou Municípios, o valor respectivo deverá ser feito em dinheiro, nas agências da Caixa Econômica Federal, com atualização monetária. Esse depósito é para garantir a execução.

 

 

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

 I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

 

 

O normal é que haja a penhora dos bens do devedor, portanto, o depósito judicial em dinheiro funciona como uma exceção, quando o devedor prefere depositar o valor em dinheiro que oferecer um bem à penhora.

 

Ao final do procedimento de execução, tais valores serão, por ordem do juízo, devolvidos ao depositante ou entregues à Fazenda Pública e, em qualquer hipótese, atualizados monetariamente.

 

Quando o depósito é feito sem defesa plausível, presume-se que o devedor reconhece a dívida, efetuando assim, verdadeiro pagamento, que poderá, inclusive, ser levado pela Administração, mesmo antes de transitada em julgado a decisão. 

 

 

 

Embargos do devedor na execução fiscal

 

Os embargos do devedor são o meio de defesa contra a execução fiscal e dirigidos ao próprio juiz da causa.

 

Os embargos constituem verdadeira ação paralela, dentro do mesmo processo, movida pelo devedor para desconstituir o título executivo.

 

O devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos a partir da intimação da penhora, ou da data do depósito em dinheiro, como garantia, ou da juntada da fiança bancária.

 

Os embargos podem basear-se entre outros motivos, na nulidade de título, na ilegitimidade da parte, na prova de pagamento já realizado, na prescrição etc.

 

De acordo com o artigo 17 da Lei de Execução, apresentados os embargos dentro do prazo, seguem-se a impugnação da Fazenda e a designação da audiência de instrução e julgamento.

 

A audiência não será realizada se os embargos versarem sobre a matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá sentença em 30 dias.

 

 

Lei 6.830/80 - Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

 

A sentença que julgar procedentes os embargos estará sujeita ao reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter os autos ao tribunal competente ainda que não seja interposta a apelação.

 

A apelação voluntária, com prazo de 15 dias para a interposição, é cabível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos embargos. O prazo é contado em dobro em favor da Fazenda (Art.188, CPC).


Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, quando houver garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele seguir execução nos mesmos autos, para que, no prazo de 15 dias, possa remir o bem se a garantia for real ou pagar o valor da dívida mais juros ou multa de mora, além dos demais encargos a que ele se obrigou na Certidão da Dívida Ativa, se a garantia for fidejussória (Art. 19 da LEF).

 

 

Lei 6.830/80 - Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for real; ou

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

 

 

Na execução por carta precatória, os embargos do devedor serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento (Art. 20 da LEF).

 

Lei 6.830/80 - Art.  20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

 Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto

vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

 

O artigo 34 da LEF dispõe que da sentença de primeira instância, pelos juizes federais, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.


A disposição legal pretende evitar que os processos de cobrança da dívida ativa sofram muitos recursos frente ao STF e STJ. A medida trouxe celeridade e economia na execução fiscal.

 

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

 

 

Os embargos infringentes ou de declaração deverão ser interpostos por petição dirigida ao juiz do processo, nos respectivos prazos que a lei estabelece.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de recurso, o juiz intimará o embargado para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias. O juiz rejeitará ou reformará a sentença, dentro de 20 dias.

 

Um dos pontos controversos da Lei de Execuções Fiscais, contudo, é o artigo 26, que traz no seu contexto, uma norma taxativa, porém, não absoluta;  senão vejamos:

 


Lei 6.830/80 - Art. 26 Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

 


A doutrina majoritária, entretanto,  entende que: "depois de ajuizados os embargos do executado, a desistência incondicionada da execução fiscal, implica condenação do exequente nos encargos da sua sucumbência em favor do executado".

 

 

 

Leilão dos bens penhorados

 

O edital de leilão é afixado uma só vez, gratuitamente, no fórum e publicado resumidamente no órgão oficial.

 

Na Lei de Execução Fiscal não há distinção entre praça e leilão, havendo somente leilão tanto para móveis como para imóveis.

 

O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias.

 

O representante da Fazenda Pública será intimado pessoalmente da realização do leilão.

 

Lei 6.830/80 - Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

 


Devem ser realizados dois leilões, já designados no edital.  O primeiro com lance mínimo igual ou superior à avaliação. Não havendo êxito, segue-se o segundo leilão, com lance livre, ainda que abaixo da avaliação.

 

 

CPC -     Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor do bem;

III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados       

 IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; 

V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).

§ 1o  No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

§ 2o  A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

§ 3o  Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

 

 

A comissão do leiloeiro e demais despesas previstas no edital ficam a cargo do arrematante (Art. 23 da LEF).

 

 Lei 6.830/80 - Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

 § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

 

A falta de licitante não causa a extinção do processo de execução.

 

A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados também depois do leilão. Se não houver licitante, pelo preço da avaliação ou, havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.

 

Se o valor da avaliação ou da melhor oferta for maior que o valor dos créditos da Fazenda, a adjudicação só será deferida pelo juiz se a diferença for depositada pelo exequente, à ordem do juízo, no prazo de 30 dias.

 

Na hipótese de haver alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, conforme previsto no art. 21 da LEF que nos remete aos termos do art. 9º da mesma lei.

 

Lei 6.830/80 - Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.

 

 

 

 

Redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios

 

  

 

Ao longo de anos de funcionamento de uma empresa é normal que ocorram dificuldades financeiras ou falhas administrativas que resultem em atraso ou não recolhimento de compromissos fiscais. 

 

A Fazenda Pública, naturalmente, tem o direito e o dever de procurar receber os créditos constituídos pela via da Execução Fiscal, contudo, quando encontra qualquer dificuldade para localizar bens penhoráveis em nome da empresa, usa da faculdade que a lei lhe confere para redirecionar a execução para a pessoa dos sócios.

 

A norma é clara:

CTN - Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

O Oficial de Justiça, autorizado pelo mandado judicial que manda citar e penhorar bens dos devedores, no caso empresa e sócios, imediatamente penhora os bens pessoais dos sócios.

 

Se não houver nenhum recurso, os bens pessoais dos sócios vão à hasta pública e geralmente são arrematados por valores insignificantes.

 

A questão é saber até que ponto é legal a penhora de bens pessoais dos sócios para satisfazer uma dívida fiscal da empresa da qual participam.     

 

Essa foi uma matéria muito controvertida nos últimos anos, contudo, recentemente, restou pacificado que a responsabilidade dos sócios existe, mas apenas naquelas hipóteses em que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou ainda na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal. 

 

Além disso, as decisões do Superior Tribunal de Justiça são claras no sentido de que o redirecionamento deve ser precedido de efetiva comprovação, pela Fazenda Pública, de que os sócios efetivamente tenham agido de forma irregular ou ilegal.

 

Portanto, é perfeitamente cabível o mandado de segurança para obter certidão negativa de débito em favor do sócio, mesmo quando a empresa da qual participa é devedora de tributos e a execução respectiva já foi ajuizada.

 

E, quando há a penhora de bens dos sócios, os embargos devem ser manejados de imediato, sob pena de convalidar-se a cobrança e já não ser possível ao sócio exercer o seu direito de ser excluído da execução.

  

A jurisprudência tem caminhado na seguinte direção:

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 788.024 - MG (2005⁄0171099-2)

RELATOR:   MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.

REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

VIOLAÇÃO AO ARTIGO 135 DO CTN NÃO CONFIGURADA.

PRECEDENTES.

- O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal.

- Recurso especial conhecido e provido.

 ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2005 (Data do Julgamento)

 

 

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS  Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 788.024 - MG (2005⁄0171099-2)

RELATÓRIO:

EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): Trata-se de recurso especial manifestado por ANÍBAL BATISTA COELHO com fundamento nas letras ‘a’ e

‘ c’ do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, nos autos da ação mandamental impetrada com o objetivo de obter certidão negativa de débito.

O acórdão ficou assim ementado (fls. 119):

‘Mandado de segurança - Pedido de expedição de certidão negativa de débito em nome do sócio - Obrigação da sociedade comercial - Sócio regularmente citado em execução fiscal - Omissão no recolhimento de imposto - Responsabilidade - Segurança denegada - Recurso improvido - Sentença mantida. O sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, tendo sido regularmente citado a integrar o pólo passivo da execução fiscal, passa a ser também devedor do fisco, situação que legitima a negação em fornecer CND.’

No recurso especial, o ora recorrente alega negativa de vigência ao art. 135 do CTN e divergência interpretativa, asseverando que as sociedades comerciais possuem personalidade jurídica própria e distinta de seus sócios, por isso apenas o patrimônio delas responde pelas dívidas que elas venham a assumir. Para que haja o redirecionamento da dívida para o sócio-gerente da empresa deve haver efetiva comprovação de atuação com culpa ou dolo na administração da empresa, que não aconteceu nos autos. Assegura que a certidão negativa de débito foi negada por simples inadimplemento tributário da empresa.

Contra-razões às fls. 193⁄201.

O recurso foi admitido no Tribunal a quo, subindo os autos a esta eg. Corte, onde vieram a mim conclusos.

Dispensei o pronunciamento do Ministério Público Federal, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): Trata-se de recurso especial manifestado por ANIBAL BATISTA COELHO contra acórdão que determinou ser o sócio-gerente responsável pelas dívidas tributárias da sociedade, tendo em vista o não-recolhimento  de impostos.

No recurso especial o recorrente alega que o simples não-recolhimento de tributo não constitui infração capaz de redirecionar o feito para o sócio-gerente da empresa executada. 

O ora recorrente, com o objetivo de transmitir bem imóvel de seu patrimônio pessoal, requereu à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Certidão Negativa de Débito, que lhe foi negada ao argumento de que participa de empresa com dívidas tributárias.

Assiste razão ao recorrente.

No voto condutor do acórdão ficou assim consignado (121):

 

‘Não há, portanto, ilegalidade no indeferimento da emissão de Certidão Negativa de Débitos em favor do Impetrante, já que este efetivamente encontra-se em débito com a Fazenda Estadual, até que prove, nos embargos à execução, não estarem presentes os requisitos ensejadores de sua responsabilização.

Neste diapasão, a recusa da Certidão Negativa de Débito em favor do Impetrante também seria justificável, se, apenas a sociedade estivesse em débito com o fisco, vez que o não recolhimento do imposto já importa infração à lei, além da presunção da utilização da pessoa jurídica, para fins contrários ao direito, circunstâncias que por si só já caracterizaram a responsabilidade do sócio.

Portanto, aqueles que exercem a administração de uma sociedade são responsáveis por fazer cumprir as obrigações desta, entre elas a do pagamento de tributos e, deixando de recolhê-los a tempo e modo, infringem, a lei tributária, e nestas circunstâncias, pela interpretação do artigo 135 do CTN, os sócios respondem pelo débito fiscal da sociedade.’

 

Este Tribunal firmou o entendimento de que os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, porém, dependente de comprovação. Por isso, o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal.

Nesse sentido:

‘TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. INADIMPLEMENTO.

 

1. A ausência de recolhimento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sem que se tenha prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

2. Embargos de divergência rejeitados.’ (ERESP 374.139⁄RS, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 28.02.2005). 

 

‘TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.

1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.

2. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou da lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404⁄76).

3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.

4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.

5. Precedentes desta Corte Superior.

6. Embargos de divergência rejeitados.’ (ERESP 260.107⁄RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.04.2004).

 Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento.

 

Portanto, remédio jurídico sempre haverá. O fator mais importante é a imediata reação do sócio indevidamente cobrado. Os acórdãos dos tribunais facilitam esse trabalho e a doutrina fica cada vez mais clara e ilustrativa. 

 

O ideal, outrossim, é a ação preventiva; o exame detalhado de todos os fatos e gestões que podem implicar na elevação do passivo fiscal. A ação tardia pode não conseguir obter a amplitude de efeitos benéficos que, na maioria dos casos, os sócios poderiam usufruir.

  

 

Síntese:

 

Com a globalização, a valorização da nossa moeda em face do dólar e uma carga tributária reconhecidamente elevada, o empresariado brasileiro já vem encontrando dificuldade para competir no mercado nacional e internacional, e agora, com o recrudescimento da sanha tributária, surge outra preocupação: o chamado redirecionamento da execução tributária para a pessoa dos sócios da empresa inadimplente.  

 

Assim, é necessário que o empresário busque conhecer e enquadrar o seu caso nas hipóteses mais benéficas que a lei prevê e nas hipóteses e limites já definidos pela jurisprudência para se defender das eventuais arbitrariedades.

 

 

Perguntas frequentes:

 

1. O que é, e como funciona, o chamado redirecionamento da execução tributária contra os sócios da empresa inadimplente?

 

 

Resposta:

 

Redirecionamento é um procedimento rotineiro dos procuradores da Fazenda Pública que, dentro da execução fiscal movida contra a empresa, quando não são localizados bens a penhorar, requerem ao juiz que a execução seja redirecionada para a pessoa dos sócios da empresa, conforme constar do contrato social.

 

 

2. Em que casos a Fazenda Pública pode cobrar diretamente dos sócios as eventuais dívidas fiscais da empresa?

 

 

Resposta:

 

Os sócios podem responder, por substituição, pelos créditos originários de  obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN (Código Tributário Nacional).

 

Em síntese, sempre que o sócio tiver agido com culpa ou dolo na administração da empresa.

 

 

3.    A possibilidade de redirecionamento da execução tributária atinge todos os sócios ou apenas os sócios-gerentes?

 

 

Resposta:

 

O redirecionamento fiscal só pode atingir o sócio-gerente, e mesmo assim quando houver prova de que este sócio se enquadra nas condições da Lei.

 

Ou seja, nos casos em que haja dolo ou culpa do sócio, seja por algum ato ou por alguma omissão.

 

E o mais importante, a Fazenda Pública é que tem o dever de provar que o sócio agiu em desconformidade com a norma.

 

Não é correto, como geralmente ocorre, que o procurador simplesmente requeira  o redirecionamento da execução contra o sócio sem comprovar, no processo, que ele se enquadra nas condições que a lei prevê.

 

 

 

4.        Em que casos as dívidas tributárias podem dar origem a processos criminais?

 

 

Resposta:

 

A responsabilização criminal é mais grave.

 

Na verdade, tecnicamente, o empresário só poderia ser responsabilizado criminalmente quando sua gestão ocasionar um resultado danoso à Fazenda Pública e quando esta gestão estiver eivada de dolo ou culpa.

 

Por exemplo: o empresário que desconta do empregado o Imposto de Renda, ou a contribuição do INSS e não a recolhe; nesse caso, ele está se apropriando de um valor que pertence à Fazenda Pública.

 

Mas são inúmeras as hipóteses em o empresário pode ser responsabilizado criminalmente. Em muitos casos os pretensos delitos são praticados pela direção da empresa, mas não, obrigatoriamente, um sócio. O ilícito pode ser cometido inclusive por um empregado e,  às vezes, por vários sócios ou administradores ao mesmo tempo.

 

Então, sem examinar a competência administrativa contratual, é difícil identificar no caso concreto, quem, dentro da empresa, laborou dolosamente com o objetivo de sonegar tributos causando ao mesmo tempo uma lesão ao Fisco e um lucro indevido para a empresa.

 

Para responsabilizar um administrador é necessário definir quem tem poder de atuação com capacidade para tomar decisões estratégicas em matéria tributária.

 

Fora disso, os tribunais têm repudiado as inúmeras denúncias criminais oferecidas pelo Ministério Público.

 

Legislação Penal  -   LEI Nº 8.137/90

 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

 I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

(...)

        III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

(...)

        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

        Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

        I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

        II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

(...).

        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

 

5.         Como o empresário deve proceder para evitar os riscos de perder os seus bens pessoais e não ser responsabilizado criminalmente?

 

 

O empresário deve procurar conhecer, ainda que superficialmente, as normas que regem a responsabilidade pessoal dos sócios nas relações tributárias, e mais, os seus reflexos no campo civil e penal.

 

Quando o empresário começar a entender a mecânica jurídica dos processos de execução e de responsabilização penal, sem dúvida, poderá rever e melhor estruturar sua estratégia de lidar com as questões tributárias.

 

O empresário precisa melhorar o seu conhecimento e acompanhar as tendências dos nossos tribunais quando examinam questões do interesse empresarial. 

 

Pequenas medidas preventivas poderiam mudar consideravelmente os números dos passivos tributários das empresas e reduzir os níveis de preocupação dos empresários.  

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
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Comentários e Opiniões

1) Pâmela (13/02/2010 às 14:08:46) IP: 189.30.189.50
Gostaria de agradecer as informações...
Realmente são muito válidas, claras e de fácil compreensão.
2) Daniel (27/04/2010 às 14:39:40) IP: 187.41.171.134
Muito Bom!
3) Ronaldo (29/04/2010 às 13:10:31) IP: 187.12.243.250
o estudo foi de suma importância.
4) Ana (23/05/2010 às 22:29:43) IP: 189.68.39.214
Gostei! Linguagem de fácil entendimento.
5) Lucélia (24/05/2010 às 08:21:55) IP: 189.83.35.2
Muito bom. A matéria é muito polêmica e merece um estudo deste para sanar dúvidas.
6) Sônia (11/06/2010 às 12:42:07) IP: 201.14.100.126
Muito bom
7) Luiz (13/08/2010 às 11:48:06) IP: 201.46.54.124
Interessante!
8) Ranieri (23/08/2010 às 13:16:40) IP: 200.216.185.170
O conteúdo é excelente.
9) Antonio (27/10/2010 às 19:29:48) IP: 187.56.159.199
muito bom!
10) Antonio (27/10/2010 às 19:30:19) IP: 187.56.159.199
muito bom
11) Ervandro (01/11/2010 às 18:31:54) IP: 187.41.164.218
otimo
12) Guilherme (23/11/2010 às 11:07:20) IP: 201.47.173.66
Gostei, muito interessante.
13) Ernani (24/12/2010 às 10:21:13) IP: 189.72.38.142
Caro Professor Danilo.
Excelente resumo. Demonstra bem a rotina das varas da fazenda pública.

Obrigado
14) Daniela (31/01/2011 às 21:49:06) IP: 189.55.225.234
bom
15) Eduardo (08/02/2011 às 17:27:56) IP: 201.17.196.99
Muito interessante !
16) Elmo (13/04/2011 às 07:55:38) IP: 189.32.91.41
A jurisprudência citada é bastante desatualizada,pois a matéria de redirecionamento da execução é muito dinâmica nos tribunais. É preciso atualização, no mínimo, semestral do material!
17) Vera (01/05/2011 às 14:33:30) IP: 201.50.84.4
Muito elucidativo!!!!
18) Daniel (10/06/2011 às 04:24:00) IP: 189.117.208.115
Interessante o artigo, contudo caberiam algumas ponderações acerca da jurisprudência que trata do ônus da prova quando a indicação do nome do sócio na CDA que instrui a inicial da execução fiscal, bem como sobre a questão da prescrição.
19) Francisco (16/07/2011 às 17:26:59) IP: 187.55.8.191
Têxto de fácil entendimento.
20) Sidnei (20/07/2011 às 21:55:25) IP: 187.24.198.109
As informações constantes do material de estudo são de extrema importância para o cotidiano no mundo corporativo.
21) Marilia (07/09/2011 às 01:19:05) IP: 187.24.89.237
Muito bom
22) Emerson (13/10/2011 às 18:39:12) IP: 201.92.97.103
Conteúdo mais direcionado ao setor privado. Porém, bastante instrutivo.
23) Afrânio (25/11/2011 às 23:40:43) IP: 201.73.250.40
Gostei do texto. Acho, contudo, que a jurisprudência deveria ser atualizada,visto que o tema é muito complexo.
24) Stefanie (06/04/2012 às 00:19:14) IP: 201.94.216.174
A dor fiscal tera que ser suportada por aquele que é responsavel direto ou terceiro. A questao da precocupacao do empresario é pagar o imposto quando a sociedade nao tem bens e se rompe o veu alcancando os bens pessoais. Otimo texto.
25) Marcos (02/05/2012 às 12:41:47) IP: 201.49.159.68
Excelente texto!!
26) Erno (05/05/2012 às 22:15:07) IP: 177.16.188.165
ÓTIMO. ESTA FINALIDADE DO SÓCIO,É MUITO CAUTELOSO,SENDO IMPRESCÍNDIVEL O CONHECIMENTO DAS LEIS.
27) Luciano (10/07/2012 às 21:33:39) IP: 201.23.177.202
Excelente resumo, Embora a doutrina ora pareça caminhar par e passo com a legislação vigente, todavia, existem particularidades bem delineadas e de suma importancia tratadas pela jurisprudência.
28) Paulo (20/05/2013 às 09:48:06) IP: 187.32.120.254
Muito bom... obrigado por compartilhar.
29) Dirlene (22/07/2013 às 17:12:04) IP: 187.10.1.50
Gostei. muito bem resumido de fácil entendimento. adorei
30) Dirlene (23/07/2013 às 15:21:12) IP: 187.10.1.50
Adorei. esclarecedor. gostei mesmo
31) Dirlene (23/07/2013 às 15:22:10) IP: 187.10.1.50
Gostei do conteúdo, muito bom esclarecedor...
32) Claudia (09/03/2014 às 10:23:55) IP: 189.15.174.50
exxplanação clara sem uso do juridiques que dificulta em muito o entendimento e absorção do conteudo, indicado inclusive aos emrpesarios devido a linguagem clara e objetiva
33) Claudia (12/03/2014 às 23:33:05) IP: 189.15.173.76
excelente artigo clareza na forma de expressão e facil leitura
34) Manoel (17/09/2014 às 08:14:14) IP: 177.95.132.195
Ótimo artigo. Explica a matéria de forma clara e direta sem deixar de aprofundá-la.
35) Elizabeth (10/12/2014 às 20:43:47) IP: 189.103.30.128
Ótimo resumo.
36) Lorena (19/02/2015 às 11:03:53) IP: 187.76.154.10
excelente, simples e completo
37) Sylvio (01/05/2015 às 19:05:09) IP: 177.130.0.12
Ok. Muito bom!
38) Jeanne (06/10/2015 às 16:07:54) IP: 200.198.16.39
MUITO BOM O CURSO!
39) Solange (09/12/2015 às 19:54:18) IP: 191.33.212.53
Muito bom!
40) Andre (07/06/2016 às 21:37:13) IP: 191.178.166.110
Resumo bem explicado.
41) Alessandra (22/01/2017 às 11:40:03) IP: 177.191.245.78
Muito Bom
42) Vanildo (30/03/2017 às 19:39:30) IP: 189.82.187.142
A sistematização oportuniza um apanhado mais consistente, dentro da lógica que o tema é complexo e merece um aprendizado continuo, no mais muito bom.
43) Elisangela (24/07/2017 às 20:20:02) IP: 201.40.47.109
exclarecedor


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