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É Possível a Interdição do Ébrio?


Autoria:

Deborah Caldeira Silva


Estudante de Direito. Faculdade Centro Universitário Monte Serrat- UNIMONTE. Servidora pública no setor admiistrativo.

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Resumo:

O presente artigo buscar trazer uma análise sobre a autonomia do Ébrio habitual em relação à capacidade civil.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2017.

Última edição/atualização em 20/05/2017.



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1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem como objetivo mostrar as características que evidenciam os ébrios habituais como legalmente incapazes.

Ébrio habitual é aquele que consome habitualmente e em excesso bebida alcoólica tornando-se um vício que afeta a sua vida fazendo com que cada atitude corriqueira da sua vida seja demasiadamente difícil de gerir.

O tema também recebe especial atenção pelo crescente aumento de questões trabalhistas que envolvem demissão baseada nas dificuldades que os ébrios apresentam no exercício das atividades profissionais, como consequência do uso excessivo do álcool.

Neste trabalho foi traçado definições, conceitos e situações referentes à incapacidade civil, no seu aspecto mais amplo buscando entender, demonstrar e situar a possibilidade de o ébrio habitual ser considerado relativamente incapaz pelo Código Civil Brasileiro.

Ao final, apresentamos a conclusão, na qual existem argumentos e considerações que expõe como objetivo principal da interdição, a proteção ao considerado incapaz de conduzir sua vida com segurança, e não a repressão dos seus direitos como cidadão.

 

2 CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIl

 

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves: “Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. Todo homem (não os animais nem os seres inanimados) tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações (personalidade). O art. 2° do Código Civil, ao proclamar que “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”, entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade.”.

Assim, capacidade de direito refere-se à aquisição ou gozo do direito, a qual todos possuem desde que nascem, e não pode ser negada ao indivíduo sobpena de despi-lo dos atributos da personalidade.

Já a capacidade de fato refere-se ao exercício ou aptidão para exercer por si só os atos da vida civil. A capacidade de exercício pressupõe a capacidade de direito, mas esta pode subsistir na ausência da primeira, caracterizando a incapacidade como a restrição ou limitação legal ao exercício dos atos da vida civil, de alcance absoluto ou relativo.

É importante que não se confunda incapacidade com legitimidade, pois que a segunda refere-se à proibição legal da efetivação de negócios jurídicos específicos da pessoa em relação às outras, enquanto a legitimação trata do impedimento para a prática de certos atos jurídicos, não traduzindo incapacidade do exercício de direito.

 

 

2.1 INCAPACIDADE ABSOLUTA

 

Conceituada como a proibição total do exercício do direito, devendo o incapaz ser representado por um curador (CC, art. 1767, I), é tratada no art. 3° do Código Civil Brasileiro, definindo como absolutamente incapaz:

 

         Os menores de 16 anos (CC, art. 3°, I), devido ao seu desenvolvimento mental incompleto para discernirem sobre o que podem ou não fazer.

Clóvis Beviláqua estabeleceu no Código Civil de 1916, a incapacidade absoluta até 16 anos de idade. O atual Código Civil manteve o mesmo limite, mas segundo Maria Helens Diniz “tal limite deveria ser repensado, ante a mentalidade dos jovens aos 14 anos, que, hodiernamente, é bem mais desenvolvida do que na ocasião da promulgação do Código Civil de 1916.”

 

         Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (CC, art. 3°, II).

Inserem-se entre esses: portadores de enfermidades físico-psíquicas como – demência afásica, demência mental senil, psicose, paranoia, mal de Parkinson. Também estão inseridos os alienados mentais, maníacos, psicopatas mentecaptos e loucos furiosos ou não.

Cabe aqui declarar que a incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo, e que é nulo o ato praticado pelo louco, depois de estabelecida sua interdição. Nesse aspecto há uma corrente que sustenta ser nulo, também, o ato praticado pelo louco, antes da interdição, já que é a doença mental e não a sentença de interdição que determina a incapacidade.

 

         Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (CC, art. 3°, III).

Todas as pessoas que, por doença, acarretem deficiência física, estado de coma, perda de memória, paralisia mental ou surdo-mudez, por hipnose, por contusão cerebral, por falta de controle emocional em razão de trauma, por uso de entorpecentes ou drogas alucinógenas e não puderem exprimir, ainda que por razão transitória, a vontade para a prática dos atos da vida civil, deverão estar representados por curador.

Foi-se considerado como um erro técnico a inserção do ausente na categoria dos absolutamente incapazes, pois logo que aparecer poderá exercer todos os atos, na forma prevista em lei. Por esta razão o novo Código Civil retirou a ausência do rol das incapacidades, tratando-a, autonomamente, na Parte Geral, arts. 22 a 39.

 

 

2.2 INCAPACIDADE RELATIVA

 

Os relativamente incapazes ocupam uma área intermediária entre a capacidade plena e a incapacidade total, uma vez que podem participar da vida jurídica, desde que assistidos por quem o direito encarrega deste ofício. Há, porém, atos da vida civil que podem praticar livremente, sem autorização, sendo esses considerados exceções.

 

São considerados relativamente incapazes (CC, art. 4°,):

 

         Os maiores de 16 e menores de 18 anos (CC, art. 4°, I).

A pouca experiência e insuficiente desenvolvimento impossibilitam sua plena participação nos atos da vida civil, necessitando assim serem assistidos por um representante, sob pena de anulabilidade do ato. Entretanto, se o menor, entre 16 e 18 anos, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade, tendo-a ocultado dolosamente quando inquirido pela outra parte, no ato de obrigar-se, não poderá usufruir da sua condição de relativamente incapaz, em benefício próprio (CC, art.180°).

Nos termos do art. 116 do ECA, havendo ato infracional, “o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes infratores.”.

Em alguns casos especiais, os maiores de 16 e menores de 18 anos não precisam de seus representantes para praticar os atos civis. Por exemplo: aceitar mandato (CC, art. 666°); fazer testamento (CC, art. 1860°); ser testemunha em atos jurídicos (CC, art. 2281°); exercer empregos públicos para os quais não se exige maioridade.

 

         Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tiverem o discernimento reduzido (CC, art. 4°, II).

“A embriaguez, o vício de tóxico e a deficiência, consideradas como causas de incapacidade relativa, neste caso, reduzem, mas não aniquilam a capacidade de discernimento.”

“Se privarem totalmente o agente de capacidade de consciência e orientação, como na embriaguez patológica ou toxicomania grave (dependência química total) configurar-se-á incapacidade absoluta, na forma do art. 3°, II.” (Gagliano, Pablo Stolze).

 

         Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (CC, art. 4°, III).

Abrangem os fracos de mente, os surdos-mudos sem educação apropriada, os portadores de anomalia psíquica genética ou congênita que apresentem desenvolvimento mental incompleto.

 

         Os pródigos (CC, art. 4°, IV).

Aqueles que, desordenadamente, dilapidam os seus bens e patrimônios, através de gastos excessivos e anormais.

O pródigo só incorrerá em interdições, havendo cônjuge, ascendente, descendente, qualquer parente ou órgão do Ministério Público, que a promovam, caso contrário, o pródigo é considerado legalmente capaz para todos os atos.

 

 

2.2.1 Proteção ao Incapaz

 

Curatela

Constitui atribuições legalmente conferidas a uma pessoa, para reger, defender e administrar os bens dos maiores de 18 anos de idade, que não podem fazê-los, em razão de enfermidade ou deficiência mental, ou seja, quando o indivíduo for portador de alguma anomalia psíquica que o impeça de gerenciar a sua própria vida de forma independente, pois devido as suas necessidades, estão mais suscetíveis a prejuízos e podem ser facilmente influenciados por pessoas de má índole que pretendam usufruir ilicitamente da vantagem da vulnerabilidade do incapaz.

Assim, estabelecida a incapacidade, pode ser requerida a curatela como proteção ao incapaz, pelo pai, mãe, tutor, cônjuge, parente próximo, Ministério Público, ou ainda qualquer pessoa interessada em proteger os interesses do incapaz. 

O curador deve salvaguardar os bens do curatelado, administrá-los, receber suas pensões, representá-lo nos atos da vida civil, em suma, protegê-lo da forma mais ampla possível.

Interdição

 A interdição dá-se através do procedimento judicial pelo qual se pede ao juiz para que interdite civilmente uma pessoa portadora de incapacidade mental ou física e que nomeie um curador para que o represente e administre seus bens. Pode ser interditada a pessoa cuja incapacidade a impeça de exercer livremente os seus direitos e obrigações civis,
devendo-se informar ao juiz, através de um advogado, os fatos que revelam a incapacidade do interditando, e que o impedem de reger sua própria vida e seus bens.

 Interdição parcial é a Interdição proporcional ao desenvolvimento mental do interditado.

Trata-se de hipótese verificada nos casos em que o interditando
possui capacidade e autonomia para praticar determinados atos sem que seja necessária a representação do curador. A aferição desde desenvolvimento parcial é feita por corpo técnico específico, em que na maioria das vezes se da em casos de alcoolismo e viciados em tóxicos, que por sua vez para manter sua dependência ou vicio costumam barganhar seus bens ou pertences.

 

2.2.2 Proteção ao incapaz ébrio

 

Várias medidas foram tomadas pelos legisladores em respeito à proteção do ébrio, sendo que uma das mais conhecidas é a lei seca,que garante não só a proteção à sociedade no que se refere ao transito, mas também à vida dos condutores alcoolizados.

O ébrio também usufrui de medidas de proteção relacionadas ao trabalho e, a partir do momento em que se é constatado o alcoolismo, a empresa à qual está vinculado deverá disponibilizar uma oportunidade de tratamento, visando a recuperação e as condições favoráveis de trabalho do funcionário.

          Nos casos em que o ébrio perde as condições de adquirir os próprios alimentos, o Código Civil Brasileiro estabelece ser responsabilidade da família fornecer-lhe alimentos  a fim de preservar-lhe a vida.

 

2.2.3 Cessação Da Incapacidade

 

A cessação da incapacidade esta prevista no artigo 5º da Lei nº 10.406/2002, a incapacidade deixa de existir com o termino de sua causa geradora.

 

A incapacidade por idade cessa aos dezoitos anos, presume-se a partir de então, que a pessoa é capaz para exercer atos e negócios jurídicos.

 

A incapacidade por deficiência da integridade psíquica cessa com o fim da respectiva doença. Já aquela decorrente de causa transitória deixa de subsistir com a extinção do motivo que impediu a expressão da vontade individual.

 

A incapacidade por doença que impede o discernimento deixa de existir com a cura do mal que aconteceu a pessoa. Nada impede, ainda que uma pessoa declarada judicialmente absolutamente incapaz por esse motivo possa vir a ser posteriormente considerada pelo julgador como relativamente incapaz, diante da sua cura parcial. É o que pode ocorrer com toxicômano, conforme os vários estágios de sua dependência.

 

 

3 DETECÇÃO DO ALCOOLISMO

 

Os primeiros sinais do alcoolismo não devem ser ignorados, já que é através da observação desses sinais que o dependente ou alguém próxima a ele pedirá ajuda a tempo. Abordar o assunto do alcoolismo dentro do ambiente principalmente familiar é delicado, pelo fato que na maioria das vezes o próprio viciado em álcool não admite a sua dependência.

Dependente é aquele que se sujeita aos impulsos descontroladamente movidos pela ingestão de uma droga (como maconha, crack, cocaína e o álcool) . Mesmo que o álcool não seja considerado ilegal, é uma droga que pode causar forte dependência física e psicológica levando também a patologias que podem provocar a morte. Pode ser desde uma ligeira excitação a um grau agudo de desordem mental, depressão, falta de coordenação motora e violência. Poderá colocar em risco a sua vida e a de outros.

Um dos primeiros sinais do alcoolismo é a necessidade de consumir o álcool a qualquer momento e em qualquer situação. O viciado sente forte vontade de ingerira bebida com a finalidade de suprir uma necessidade como se só o álcool fosse capaz de curar suas ansiedades e angústias.

Outro sinal é a mudança brusca de comportamento. Normalmente o viciado em álcool adota um comportamento diferente do habitual. Demonstraatitudes que não condizem com o seu estado considerado normal. No ambiente familiar essa mudança de comportamento é mais visível. Porém a sua vida social também é afetada. No ambiente de trabalho o alcoolismo é um dos problemas que mais prejudicam as empresas. Ele atinge o comportamento dos funcionários provocando queda na produtividade, afastamentos médicos, desentendimentos, problemas de relacionamento entre outros.

 

 

3.1 MÉTODOS DE DETECÇÃO

 

Método CAGE

O método CAGE é constituído de questionários desenvolvidos com o objetivo de identificar características de dependência de álcool. Ele é considerado um método mais simples com questões como:

1 Você já tentou diminuir  a bebida?

2 Você já ficou irritado ou incomodado com os outros porque criticaram seu jeito de beber?

3 Você já se sentiu culpado por causa do seu jeito de beber?

4 Você já teve que beber para aliviar os nervos ou reduzir os efeitos de uma ressaca?
Caso uma das respostas seja positiva há indícios de problemas com a bebida.

 

Detecção do Alcoolismo pelo Método BRIEF-MAST

O método BRIEF-MAST contém dez perguntas com resposta de sim ou não e pontuação:

1 Você se considera uma pessoa que bebe de modo normal? (Sim= 0, Não=2)

2 Seus amigos e parentes acham que você bebe de modo normal? (Sim=0, Não=2)

3 Você já foi a algum encontro dos Alcoólicos Anônimos? (Sim= 5, Não=0)

4 Você já perdeu amigos/amigas ou namorado/namorada por causa de bebida alcoólica? (Sim=2, Não=0)

5 Você já teve problemas no trabalho/emprego por causa da bebida? (Sim=2, Não=0)

6 Você já abandonou suas obrigações, sua família ou seu trabalho por 2 ou mais dias em seguida por causa da bebida? (Sim=2, Não=0)

7 Você já teve tremores, ouviu vozes, viu coisas que não estavam lá, depois de beber muito? (Sim=2, Não=0)

8 Você já procurou algum tipo de ajuda por causa da bebida? (Sim=5, Não=0)

9 Você já foi hospitalizado por causa da bebida? (Sim=5, Não=0)

10 Você já esteve preso ou foi multado por dirigir embriagado? (Sim=2, Não=0)

A soma dos pontos deve ser inferior à quatro pontos para não ser considerada alcoolismo. Quatro pontos indicam alerta e acima disso indica a dependência.

 

3.2  ALCOOLISMO COMO PATOLOGIA

 

O álcool está profundamente inserido no contexto cultural da sociedade, e, seja seu uso visto como apenas um hábito ou um problemático vício, é uma droga aceita socialmente.

O real problema está no fato do excesso do consumo de bebidas alcoólicas, pois geram inúmeras reações no organismo e se o grau de intoxicação for intenso passa a gerar reflexos na sociedade e por esta razão o Direito não pode se tornar indiferente.

O álcool interfere de forma permanente na consciência do ser humano e pode então desencadear consequências jurídicas, como por exemplo, a inimputabilidade no aspecto penal e a incapacidade no aspecto cível.

O alcoolismo é uma doença crônica que consiste no consumo compulsivo, excessivo e prolongado do álcool, fazendo com que o indivíduo se torne cada vez mais tolerante a ele, causando crises de abstinência quando não ingerido,como tremores, irritabilidade, náusea, ansiedade, taquicardia e pupilas dilatadas.

Segundo Pátaro[1], o alcoolismo pode ser assim definido:

“O alcoolismo é toda forma de consumo excessivo de álcool que excede o consumo chamado elementar tradicional e corrente, ultrapassando, pois, os moldes e hábitos sociais admitidos por toda e qualquer coletividade, quaisquer que sejam os fatores etiológicos, hereditários, concepção psicológica ou influência fisiopatológica.”

 

De acordo com Varella[2], dentro do alcoolismo existe a dependência, a abstinência, o abuso (uso excessivo, porém não continuado), intoxicação por álcool (embriaguez). Síndromes amnéstica (perdas restritas de memória), demencial, alucinatória, delirante, de humor. Distúrbios de ansiedade, sexuais, do sono e distúrbios inespecíficos. Por fim o delirium tremens, que pode ser fatal. 

Na vida do indivíduo, de uma maneira geral, os danos causados podem ser:

          Físicos: gastrite, pancreatite, cirrose hepática,insuficiência cardíaca, hipertensão.

          Psicológicos: Nervosismo, irritabilidade, insônia, depressão, ansiedade, baixa auto-estima, falta de concentração, queda de rendimento escolar, fragilidade emocional.

         Sociais: conflitos com familiares e amigos, gastos excessivos, perda da responsabilidade, perda do respeito perante aos outros, violência doméstica, violência no trânsito, dissolução de relações conjugais e a co-dependência.

 

As doenças decorrentes do consumo de álcool incluem depósito anormal de gordura no fígado (esteatose hepática), hepatite, pancreatite, doenças cardíacas, instabilidade muscular, neuropatia periférica,atrofia do cerebelo, distúrbios de coordenação, delírios, alteração de humor e demência causadas pelo álcool (p. ex.,doença de Korsakoff) .

Os transtornos mentais segundo o DSM-IV[3], associadas ao alcoolismo são o delirium tremens; a demência deKorsakoff; as perturbações psicóticas do humor, da ansiedade ou do sono; e a disfunção sexual.

 No trabalho, algumas consequências que resultam do uso excessivo do álcool, são: o absenteísmo, a queda de produtividade, instabilidade, problemas financeiros e aumento dos riscos de acidente de trabalho (CAVALCANTI).[4]

A dependência do álcool desencadeia diversos conflitos no meio social onde oindivíduo está inserido.

 

 

3.3 QUALQUER CONSUMO DE ÁLCOOL É CONSIDERADO ALCOOLISMO?

Evidente que não, pois se fosse verdade, segundo LARANJEIRA[5], 80% da população adulta do mundo seria alcoolista, pois somente 20% das pessoas são completamente abstêmias.

Existem, portanto, níveis de consumo de álcool considerados seguros, apesar de variarem de acordo com critérios, como peso e estatura de indivíduos, sexo, tipo de bebida, etc.

 

 

3.4 TIPOS DE ALCOOLISMO

 

Ø  Tipo 1 (alcoolismo Alpha)- É a pessoa que ingere álcool em excesso porque tem um grave problema psicológico como a depressão ou ansiedade, e bebe para esquecê-lo.

 

Ø  Tipo 2 (alcoolismo Beta)-Não existe dependência alcoólica. Mas o fato de beberem sempre, traz uma deterioração física ou até mesmo mentalcausando, por exemplo, a cirrose, a polinevrite ou a demência.Como os proprietários de bares.

 

Ø  Tipo 3 (alcoolismo Gama)- Neste tipo de alcoolismo as pessoas conseguem aguentar longos períodos de tempo sem beber mas quando voltam a beber bebem em grandes quantidades. A partir daí o tempo que as pessoas aguentam sem beber começa a diminuir progressivamente.

 

Ø  Tipo 4 (alcoolismo Delta)-Neste caso as pessoas nunca ficam completamente bêbadas mas ingerem pequenas quantidades de álcool várias vezes ao dia, não conseguindo libertar-se deste hábito. Isto acontece normalmente onde se consome muito vinho como a França.

 

Ø  Tipo 5 (alcoolismo Épsilon)- As pessoas deste tipo ingerem álcool periodicamente mas só ficam satisfeitos quando perdem o controlo de si mesmos podendo até mesmo ficarem inconscientes.

 

 

3.5 FASES DO ALCOOLISMO

 

Basicamente a intoxicação alcoólica se dá em  três fases, e cada fase é representada por um animal;  a primeira fase de excitação é representada pelo macaco, a segunda fase é da confusão, representada pelo leão e a terceira fase, a comatosa, está representada pelo porco.

1ª Fase da excitação (macaco): Há uma profunda euforia, que passa a agir de forma desinibida e alegre, mas ainda mantém alguma coerência e lucidez, há uma leve alteração em sua coordenação motora e mental, esta fase ainda é denominada de sub-aguda.

 

2ª Fase da confusão (leão): Nesta o indivíduo não possui mais consciência livre, é intensamente agressivo, ocorrem prováveis alterações mentais e em sua coordenação motora, também denominada de embriaguezaguda.

 

3ª Fase comatosa (porco): Neste período o indivíduo não responde mais a estímulos externos do ambiente, chega a adormecer profundamente, como se estivesse desmaiado, podendo até mesmo chegar a óbito, esta fase é também conhecida como superaguda, siderativa ou letárgica.

 

 

3.6 MODALIDADES DO ALCOOLISMO

 

As manifestações alcoólicas são divididas em dois grandes blocos:

1.      O alcoolismo agudo; que se subdivide em:

1.a Embriaguez normal:

 É a sequência da grande ingestão de álcool e que se dá de forma evolutiva e com alta incidência, e é responsável por diversas alterações no sistema nervoso central, e desta forma provocando muitos acidentes de trânsito.

O código do trânsito brasileiro, Lei nº 9.503/97 foi extremamente rigoroso para coibir a prática de indivíduos dirigirem embriagados, para que garantisse a sua segurança e dos demais. Podemos observar nos artigos:

“Art.276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará às margens de tolerância para casos específicos.”

Camilo Simonin[6], propôs uma tabela contendo os valores aproximados de alcoolemia, que pode ocasionar embriaguês no homem:

0,37 a 1,12g por litro de sangue

Configura ausência de sintomas aparentes;

 

0,75 a 1,5g por litro de sangue

O indivíduo atinge a 1ª fase de embriaguez, ou seja fase de excitação;

1,5 a 3,0 g por litro de sangue

O indivíduo passa a manifestar os sintomas de 2ª ordem, ou seja, atinge a fase de confusão;

3,0 a 3,76 g por litro de sangue

O indivíduo atinge a fase comatosa;

 

3,76 a 4,5 g por litro de sangue

Esse patamar é considerado como sendo uma dose mortal.

 

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: infração- gravíssima; penalidade-multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; medida administrativa-retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento de documento de habilitação.”

 

 Após da entrada em vigor da chamada “Lei seca”, reduziu , gradativamente acidentes com mortes.

 

1.b Embriaguez patológica:

 

Na embriaguez patológica o indivíduo apresenta uma reação potencializadaaos efeitos de pequena quantidade de álcool .

Segundo Júlio Fabbrini Mirabete[7], “fala-se embriaguez patológica como aquela a que estão predispostos aos filhos de alcoólatras que, sob o efeito de pequenas doses de álcool, podem ficar sujeitos a acessos furiosos.”.

Geralmente os sintomas são muito variados, onde apresenta imensa agressividade, ataques de ira e destruição, resultando na prática de crimes.

2 Alcoolismo Crônico:

O alcoolismo crônico é uma alteração psicológica permanente; o indivíduo portador de alcoolismo crônico necessita todos os dias da substância alcoólica, ele se torna dependente da ingestão destas doses, semelhante ao que acontece com os entorpecentes.

 

 

3.7 CLASSIFICAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ  PARA O CÓDIGO PENAL

 

Para fins de condenação por crime cometido em estado de embriaguez, o Código Penal considera os seguintes tipos de embriaguez:

Ø  Incompleta: quando na fase de excitação;

Ø  Completa:quando nas fases de depressão ou do sono;

Ø  Simples: quando não traz consequências maiores;

Ø  Patológica: quando produz delírios, paranóias ou agressividade;

Ø  Voluntária: quando o sujeito bebe com a intensão de se embriagar;

Ø  Culposa: quando não é voluntária, mas vem a se embriagar;

Ø  Acidental: quando não é voluntária e nem culposa (caso fortuito ou de força maior);

Ø  Preordenada: quando o indivíduo se embriaga de propósito para cometer um crime.

 

 

4 ÉBRIO

         

É considerado ébrio quem está embriagado, que tem suas ações relativamente alteradas. Ébrio é quem faz uso de álcool que exceda de forma esporádica ao consumo tradicional aos hábitos sociais da comunidade.

A medicina divide a embriaguez em três estágios; subagudo, agudo, superagudo. Na primeira fase, subagudo, encontra- se um sujeito com alto nível de euforia, irrequieto, instável. Apesar do estado de euforia é comum em alguns sujeitos a ocorrência de melancolia; esta fase é também conhecida por embriaguez incompleta.

Na segunda fase, agudo, o ébrio normalmente torna-se um sujeito corajoso, e é nesse momento que o ébrio oferece certo grau de risco, pois o mesmo tem seus sentidos completamente alterados.

Na última fase, superagudo, o sujeito causa comoção, mostra-se todo indefeso e exposto aos efeitos do álcool.

Do ponto de vista jurídico o sujeito que faz uso de bebida alcoólica sem oferecer risco à sociedade, e que o faça de maneira esporádica, é um cidadão como qualquer outro, é uma pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil como versa o Art.1 do código civil.

 

 

4.1 HABITUALIDADE

 

No que se refere ao ébrio a questão da habitualidade deve ficar bem clara, pois aquele que simplesmente se utiliza de bebida alcoólica, mas não passa a ingerir costumeiramente, tem capacidade para responder por seus atos e negócios jurídicos.

É preciso salientar que se tratando da ingestão de bebida alcoólica, a habitualidade é um fator decisivo; ela normalmente começa de forma discreta, periódica, mas com o passar do tempo se torna frequente, até atingir o nível da dependência.

 

 

4.1.2 Ébrio Habitual

 

Ébrio habitual consiste no sujeito que faz uso de bebida alcoólica costumeiramente. O termo é utilizado para caracterizar uma pessoa em estado de dependência física e psicológica do álcool.

O consumo demasiado de substâncias leva o individuo a ter dependência patológica, tornando-o assim completamente entregue ao vicio, o que, normalmente, provoca mudanças drásticas no convívio social do ébrio. É comum que haja uma quebra de confiança por parte do grupo social do qual o ébrio habitual participa, uma vez que a vida do sujeito é dedicada ao alcoolismo.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional aos hábitos sociais, como sendo uma doença de vários fatores etiológicos, como por exemplo, a hereditariedade, a constituição física ou as alterações fisiopatológicas adquiridas.

Do ponto de vista jurídico o ébrio habitual nem sempre é capaz de gerir, sozinho, sua vida jurídica.

A embriaguez de forma habitual em muitas vezes destrói famílias, acaba com a vida profissional e consequentemente acaba com a vida do individuo.

 

 

4.1.3 Ébrio e a Relação Familiar

 

Como já citado anteriormente o indivíduo que se entrega a bebida alcoólica, acaba por destruir a si mesmo, e aos que convivem com ele.

É comum que na fase inicial, a família do ébrio demore a perceber a real dimensão do problema, todavia com o passar do tempo a questão da embriaguez torna-se preocupante,pois não é incomum que o ébrio habitual  tenha um comportamento violento. Logo, a violência provocada pela questão alcoólica marca a trajetória dessas pessoas levando à produção de sentimentos e emoções que favorecem a ruptura das relações, e da própria vida psíquica dos diferentes membros.

Não conseguindo vencer a situação patológica, a dinâmica familiar sofre profundas alterações quando os outros membros acabam assumindo papéis que se esperava que fossem assumidos pelo sujeito “ébrio habitual”.

A falta de confiança é uma marca constante nesse tipo de relação.  A família deixa de confiar no doente alcoólico que promete sempre que foi a última vez que bebeu em excesso. Outra característica do lar afetado pela questão da embriaguez patológica é a irresponsabilidade por parte do ébrio. Indivíduos que sofrem desse mal são frequentemente negligentes em relação às responsabilidades familiares e sentimentos para com a família: passam muito tempo fora da família, não acompanham a educação dos filhos e gastam recursos econômicos que fazem falta em outras áreas. Dependendo da fase de progressão da doença, chega a um momento em que o doente bebe para viver e vive para beber, tudo é pensado em função do álcool, que se assume como a prioridade da sua vida.

 Para ficar clara a real dimensão do problema enfrentado, pelos familiares do  ébrio selecionamos os principais pontos dessa difícil relação.

 A família vive o dia a dia em stress e medo permanente que o doente se embriague e a consequência disso nas suas vidas: chegar irritado, violento ou  ter um acidente.

A família tende a culpabilizar-se secretamente pela situação de alcoolismo que assombra a sua família.  Os filhos acham-se “maus filhos”, sendo por essa razão que o pai ou a mãe bebe.

A lei do silêncio impera entre os vários elementos do sistema familiar; o álcool assume-se como o segredo da família e a comunicação entre os elementos ficam perturbada, levando à solidão dos seus membros e ao isolamento social.

O sentimento de vergonha leva a família a evitar contextos sociais, com receio do comportamento vexante que o familiar alcoólico poderá vir a ter. Esta vergonha é a razão que impede muitas famílias de pedirem ajuda e que contribui para o seu isolamento.

  Zanga, mágoa são sentimentos que vão se instalando com o tempo de progressão da doença e que vão desgastando os elementos do sistema que se vêem impotentes perante o problema do familiar. A negação típica do doente e a sua dificuldade em pedir ajuda desgastam a família ao ponto de levar à ruptura.

Diante de um quadro como esse a destruição de um projeto de familiar, de vida é quase certa. Uma vez que todas as  tentativas de resolver a situação gerada  pelo uso excessivo e rotineiro do álcool falharam.

Portanto é preciso entender que a questão da embriaguez adoece o indivíduo e a família, que sem forças pra reagir, começa a  procurar alternativas perante as dificuldades. Tais alternativas são muitas vezes um fracasso, levando a família ao abismo, e é nesse momento que  em muitas vezes os familiares resolvem procurar a justiça, pois o ébrio não é capaz de gerenciar a família, e muito menos responder pelos seus atos.

 Esse, portanto é o objetivo de nosso trabalho, explicar como essa família pode resolver esse problema que vai além das suas capacidades de resolução.

 

 

5 COMO OCORRE A INTERDIÇÃO DO ÉBRIO?

 

O artigo 1767 do Código Civil Brasileiro deixa evidente que estão sujeitos a Curatela “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. O inciso ll do mesmo artigo menciona aqueles que por causa duradoura ou transitória, não podem exprimir a sua vontade.

Nesse caso é aplicada à Curatela a prescrição legal referente à tutela tendo como fundamentação o artigo 1774 do CC. É de responsabilidade do Curador a administração com sujeição a autorização judicial. São empregadas as mesmas condições e justificativas que são utilizadas à tutela. A Curatela pode ser legítima, por meio de testamento ou datada.

O artigo 1778 do CC evidencia que a autoridade de Curador é estendida à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado com base no artigo 5º da CF. Esse curador tem entre suas responsabilidades receber pensões, administrar os bens e tomar decisões e providências em benefício do interditado.

O artigo 3º inciso ll da Lei Civil define como absolutamente incapaz aquele que não tem a condição de exercer os atos da vida civil. Entra nesse caso os amentais, toxicômanos e Ébrios habituais. Esse estado pode ser permanente ou temporário da mesma maneira que pode acontecer com a incapacidade dando a permissão de que seja decretada a interdição de quem não possa exprimir sua vontade por um período indeterminado. Considerando que essa interdição possa ser relativa, visto que, a deficiência mental de um Ébrio Habitual, por exemplo, tenha a possibilidade de ser revertida por se tratar de fatores congênitos ou adquirido e tal possa, mediante o tratamento médico e acompanhamento psicológico, restabelecer-se física e mentalmente. Fica sob responsabilidade de um Juiz impor o grau da incapacidade dessas pessoas, traçando os atos da vida civil que lhe podem ser atribuídos.

Para haver a interdição e a escolha do curador, tal decisão deve ter um procedimento regulado pelos artigos 1177 do CPC onde define que a interdição pode ser solicitada pelo pai, mãe, tutor, cônjuge, parente próximo ou até mesmo o Ministério Público. Na primeira petição deverá haver legitimidade, com a descrição dos fatos que demonstrem uma anormalidade psíquica e apontem a incapacidade do interditando de administrar a sua vida e bens.  O interditando será citado, em dia determinado a comparecer perante o Juiz conforme rege o artigo 1181 CPC que o examinará interrogando-o detalhadamente sobre sua vida, negócio e do que considerar relevante para avaliar a condição do seu estado mental. Constarão no auto as perguntas e respostas.

Depois de cinco dias contados da audiência o interditando poderá contestar a ação. Poderá providenciar um advogado para sua defesa. Após esse prazo o Juiz nomeará um perito para examinar o interditando. Com a apresentação do laudo médico o Juiz solicitará uma audiência de instrução e julgamento. Confirmada a interdição, o Magistrado estabelecerá um Curador. Terá o interditado o direito de recorrer. Sendo inscrito no registro das Pessoas Naturais e divulgada pela imprensa da localidade e pelo órgão oficial por três vezes a cada dez dias devendo estar incluso no edital o nome do Interditado, do seu Curador, bem como a causa que levou a interdição e os limites impostos para essa curatela.

 

5.1 RELAÇÕES ENTRE O CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.

 

A relação existente entre o Código Civil e o Código Processual Civil que são utilizadas como fundamentação legal à aplicação da Curatela na possível interdição, são baseadas no que determina a Constituição Federal (lei magna ou maior que rege o nosso país e consequentemente o povo).

O Código Civil consiste na regularização das obrigações, direitos, bens, e relações privadas. São as normas estabelecidas à pessoa em particular, individual. Já o Processual Civil é a lei que atua como instrumento em procedimento legal no poder judiciário com o objetivo de garantir o cumprimento desses direitos e obrigações afirmados pelo Código Civil.

Portanto, qual a correlação existente entre o Código Processual Civil e o Código Civil no processo de interdição? Para isso, ao levantar qualquer caminho que leve a um processo de interdição, baseado no que determina o artigo 1181 do CPC no procedimento legal, o artigo 1771 do CC deixa claro que antes desse procedimento o juiz, auxiliado por um especialista clínico, fará uma avaliação pessoal para atestar a incapacidade do indivíduo. Só a partir daí, dará inicio ao processo de interdição utilizando-se do Código Civil Processual como instrumento legal.

O Código 1181 do CPC já mencionado e o artigo 1183 do CPC deverá respeitar o que estipula o artigo 1771 do CC ao avaliar previamente a existência da incapacidade, considerando o fato de o Código Civil antes de tudo assegurar o direito da pessoa como cidadão ao ato civil.

 

6 CONCLUSÃO

 

Os estudos aqui efetuados permitem-nos confirmar a importância da proteção legal àqueles que não têm condições de exercer os atos da vida civil, seja por incapacidade relativa ou por incapacidade absoluta.

No caso do ébrio habitual, fica evidente a necessidade do estabelecimento legal de uma pessoa que o represente no exercício de seus direitos, tanto dos interesses pessoais quanto aos patrimoniais, minimizando assim as negativas consequências do abuso do álcool, praticado habitualmente pelo ébrio.

Fica legalmente reconhecido que o ébrio habitual não tem capacidade para avaliar a legalidade e a conveniência de atos jurídicos envolvidos na sua vida civil.

Assim, a declaração de incapacidade civil tem o objetivo de proteção e não de restrição.

Apesar de variados entendimentos colhidos em diferentes doutrinas, é unânime a defesa da preservação dos direitos de todos os incapazes, de forma garantida disposta na lei, viabilizando a potencialização dos direitos de todos, inclusive dos ébrios habituais.

Portanto, qualquer decisão judicial acerca da incapacidade civil, deve levar em consideração primordial, o auxílio ao indivíduo reconhecidamente incapacitado.




7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CAVALCANTI, R.C.N.dos R. O alcoolismo e suas implicações no trabalho. Coleção Temas Sociais / CBCISS nº 202 (1987) Reedição 1993, V Semana de Estudos.

COSTA, Elisa Maria Amorim. Saúde da família: Uma abordagem interdisciplinar, Editora Rúbio, São Paulo, 2ª edição, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Vol.VI , 3ª edição – Direito de Família. Editora Saraiva. São Paulo, 2007.

 

HECKMANN apudAmerican Psychiatric Association – APA.Diagnostic and statistical manual of mental disorders (DSM-IV).4.ed. Washington: American PsychiatricAssociation, 1994.

LARANJEIRA, Ronaldo; PINSKY, Ilana. O Alcoolismo. São Paulo, Ed. Contexto, 1998. 4ª edição.

MIRABETE, Júlio Fabrini, Manual do Direito Penal: Parte Geral – Arts. 1º a 120 do CP, Editora Atlas, São Paulo, 18º edição, 2002, p. 222/223.

 

PATARO, Oswaldo, apud de Loureiro Neto, José da silva. Embriaguez Delituosa, São Paulo: Saraiva, 1990.

 

SIMONIN, Camilo apud de Loureiro Neto, José da Silva, op. Cit.; p. 16.

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Vol. VI, 7ª edição _ Direito de Família. Editora Atlas. São Paulo, 2007.

 

ZUBARAN C, Fernandes J, Martins F, Souza J, Machado R, Cadore M. Clinical

andneurophatological aspects of Wernicke-Korsakoff syndrome. Rev Saúde Pública 1996; 30:6.

 

Uso excessivo de álcool: patologia e suas influências na família e na sociedade.Disponível em:

<http://www.inicepg.univap.br/cd/INIC_2009/anais/arquivos/0494_0594_01.pdf>. Acesso: 13 abril 2012.

 

Uso nocivo do álcool. Disponível em:

<http://drauziovarella.com.br/dependencia-quimica/alcoolismo/uso-nocivo-do-alcool/>. Acesso em: 13 abril 2012.

<http://www.imesc.sp.gov.br/pdf/> Acesso em: 22 abril 2012.

 

 

 



[1] PATARO, Oswaldo, apud de Loureiro Neto, José da silva. Embriaguez Delituosa, São Paulo: Saraiva, 1990.

 

[2]HTTP:drauziovarella.com.br/dependenciaquimica/alcoolismo/usonocivodoalcool

 

[3]HECKMANN apudAmerican Psychiatric Association – APA.Diagnostic and statistical manual ofmental disorders (DSM-IV).4.ed. Washington: American PsychiatricAssociation, 1994.

[4] CAVALCANTI, R.C.N. dos R..O alcoolismo e suas implicações no trabalho. Coleção Temas Sociais/CBCISS nº 202 (1987) Reedição 1993, V Semana de Estudos.

[5]  LARANJEIRA, Ronaldo. O Alcoolismo. P.12

 

[6] SIMONIN, Camilo apud de Loureiro Neto, José da Silva, op. Cit.; p. 16.

 

[7] MIRABETE, Júlio Fabrini, Manual do Direito Penal: Parte Geral – Arts. 1º a 120 do CP, Editora Atlas, São Paulo, 18º edição, 2002, p. 222/223.

 

 

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