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Anotações sobre a Ação de Execução.


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.



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Anotações sobre a Ação de Execução

 

 

 

As ações de execução são a forma processual legal para exigir o cumprimento forçado de um direito reconhecido pela legislação vigente ou por decisão judicial.

 

O objetivo da ação de execução é transformar os bens do executado  em pecúnia, moeda circulante, para a satisfação de suas obrigações não cumpridas a tempo e a modo.

 

Eventualmente os efeitos da execução poderão atingir também direitos de terceiros que, de alguma forma, estejam vinculados com o devedor, respeitadas as limitações legais.

 

A ação de execução é cabível quando o credor detém a posse de um documento com eficácia executiva.

 

Nem todos os documentos de compromissos legais podem ser chamados, ou utilizados como  títulos executivos.

 

Os títulos não executivos de dívida, podem ser cobrados por outros procedimentos também previstos na norma processual.

 

O título executivo extrajudicial, necessariamente, deve possuir os requisitos de  certeza, liquidez e exigibilidade.

 

Com a prova do crédito, representada pelo título executivo extrajudicial, e em face da inadimplência, o credor poderá ajuizar uma ação de execução.

 

O credor pode, já na petição inicial da execução, indicar os bens do devedor que podem  ser penhorados na hipótese do não pagamento da dívida no prazo de 03 dias.

 

O executado, depois de conferir a regularidade dos requisitos legais obrigatórios dos títulos executivos e o atendimento das formalidades processuais, poderá oferecer embargos à execução ou simplesmente pagar a dívida.

 

O pagamento integral da dívida realiza-se pela entrega do dinheiro correspondente, nessa hipótese o processo de execução é extinto frente à satisfação da obrigação.

 

A penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

 

A inobservância do preceito da ordem de preferência legal dos bens penhoráveis poderá dar ensejo à substituição da penhora.

 

O executado poderá também requerer a substituição do bem penhorado em circunstâncias e prazo que a lei estabelece.

 

Quando o Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

 

É dever do oficial de justiça e das partes, cuidar para que a intimação, quando a penhora recair sobre bens imóveis, também seja estendida ao cônjuge do executado.

 

Na ação de execução, quando o Oficial de Justiça não encontra o devedor, o arresto é automático.

 

O Oficial de Justiça tem como incumbência complementar a avaliação dos bens do executado, cujo laudo da avaliação deve integrar o auto de penhora.

 

As partes, tanto o exequente quanto o executado, poderão impugnar a penhora e a avaliação, no prazo de quinze dias.

 

A hasta pública tem como espécies a praça, quando se trata de bens imóveis.

 

O processo de execução também se esgota pela desistência do credor ou quando os embargos de devedor  forem acolhidos.



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Comentários e Opiniões

1) Waldomiro (15/12/2012 às 07:06:12) IP: 177.134.169.244
Boa página, onde o assunto foi bem resumido mas sem falta de nada. Muito esclarecedora e muito boa. Waldomiro Azevedo


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