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Resumo:
Sem autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária, malgrado garantido constitucionalmente, a Defensoria Pública capixaba beira a penúria.
Texto enviado ao JurisWay em 28/06/2010.
Última edição/atualização em 29/06/2010.
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DA PRECÁRIA SITUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NO ESPÍRITO SANTO
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
De há muito foi promulgada a Emenda Constitucional n. 45/2004, chamada Reforma do Judiciário, que alforriou definitivamente as Defensorias Públicas Estaduais do jugo do Poder Executivo. Por essa primorosa e esperada alteração do texto constitucional às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. E os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública deverão ser-lhe entregue até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
Mas a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de Dezembro de 2004, não vige no Estado do Espírito Santo, para desespero dos Defensores Públicos desta unidade federada.
Nós, do Estado do Espírito Santo, conhecemos bem as alterações extraordinárias e substanciais promovidas pela Emenda da Reforma do Judiciário, com relação à Defensoria Pública, tão-somente através de consultas aos cursos e manuais de Direito e dos Códigos e Constituições à venda nas livrarias.
Para que não fique nenhuma dúvida ou assombro ao leitor esclareço que o Art. 10 da Emenda n. 45 diz que, in litteris: “Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.
No Estado do Espírito Santo, só as disposições da Emenda em testilha referentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público Estaduais são cumpridas satisfatoriamente.
Sem autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária, malgrado garantido constitucionalmente, a Defensoria Pública capixaba beira a penúria.
Não é à toa que os Defensores Públicos do Espírito Santo percebem subsídio risível, enquanto a Juízes de Direito e Promotores de Justiça, que se encontram no mesmo regramento constitucional daquela Instituição, é dado remuneração ajustada ao proposto pela Carta da República.
Ora, Juízes de Direito e Promotores de Justiça chegam a receber três ou quatro vezes mais que um Defensor Público no Estado do Espírito Santo. É indiscutível a merecida e justa remuneração daquelas duas primeiras carreiras. O que se combate aqui é desproporcionalidade, o aviltamento, a indigência a que se remete a Defensoria Pública no Espírito Santo.
A situação é insustentável. Não se pode mais conter a dor e o desespero do Defensor Público capixaba.
A carreira de Defensor Público, no Estado do Espírito Santo, não deve ser estágio para outras remuneradas condignamente. Ao revés, deve-se dar dignidade a esta carreira tão sublime e importante de assistência jurídica integral e gratuita aos milhões de vulneráveis em solo capixaba.
O tempo conspira.
Até quando mais esperar?
A Lei Complementar Federal n. 132, de 2009, nos transformou
O que dizer aos muitos talentosos e extraordinários colegas recém-aprovados que estão indo embora para outros Estados em razão de aprovação noutros concursos de Defensorias Públicas Estaduais?
Jovens recém-aprovados de maestria cultural e talento jurídico reconhecidos partem em busca da dignidade remuneratória. Temos casos de colegas nascidos e criados aqui, com esposas e filhos radicados aqui, que estão de mudança para Estados do Norte e do Sul do País, apenas devido à aflição e angústia vividas pelo subsídio de penúria e indigência encontrado no Estado do Espírito Santo. Não tem lindas praias, clima agradável e proximidade de tudo que impeçam essa moçada recém-aprovada de buscar o razoável e o equânime em termos salariais.
A gritante e evidente disparidade de subsídios entre carreiras que receberam o mesmo tratamento remuneratório na Constituição Federal, no Estado do Espírito Santo, configura grave e frontal descumprimento de norma constitucional e violação aos princípios da isonomia, finalidade e da razoabilidade, a remeter a sagrada e relevante carreira de Defensor Público Estadual ao plano do escárnio e da zombaria.
A hipótese de intervenção federal, por certo, já se faz iminente nos moldes propostos pela Constituição Federal para restabelecer a dignidade dos Defensores Públicos Estaduais no Estado do Espírito Santo. Tudo, para se por termo a esse grave comprometimento da ordem pública ocasionada por essa deficiência pontual desta notável Instituição, garantindo-se, por esta via, o livre exercício e eficiência dessa função essencial à Justiça, reorganizando-se as finanças dessa unidade da Federação que reluta em fazer entregar os recursos correspondentes à sua dotação orçamentária, provendo-se, assim, a execução de lei federal, em observância aos princípios constitucionais da forma republicana, do regime democrático e dos direitos da pessoa humana.
Concluo, por todos, com as lapidares palavras do Eminente Ministro Celso de Mello da Suprema Corte brasileira, in verbis:
“A questão da Defensoria Pública, portanto, não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconseqüente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas carentes e desassistidas, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais”.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Membro da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
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