Outros artigos do mesmo autor
VISITAÇÃO AOS DEPENDENTES MENORES E LEI MARIA DA PENHADireito Processual Penal
PEC dos Recursos : Uma revolução pacífica para melhorar a eficiência da Justiça brasileiraDireito Constitucional
Pedágios de pontes são inconstitucionaisDireito Tributário
SOGRA É PARA SEMPRE!Direito de Família
DA PRECÁRIA SITUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NO ESPÍRITO SANTODireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO IMPOSITIVO
O Princípio do Devido Processo Legal
Direito à intimidade na internet: cada um com seu "salve-geral" e salve-se quem puder
Autonomia da Defensoria Pública da União é Constitucional (Emenda Constitucional 74/2013)
INSTRUMENTOS POLÍTICOS NO BRASIL E OS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS DE DIREITO AFIRMADOS NA CONSTITUIÇÃO
Brasil é o 15º a aprovar o casamento homossexual
MOVIMENTO MUDA BRASIL: AS LIBERDADES PÚBLICAS E SUA EFETIVA PROTEÇÃO.
FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, RELACIONANDO AO TEMA, DA RESERVA DO POSSÍVEL
Resumo:
Fortalecimento da Defensoria Pública capixaba
Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2015.
Indique este texto a seus amigos
Fortalecimento da Defensoria Pública capixaba
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
No último dia 14 os Senhores Deputados Estaduais aprovaram em 1º turno a Proposta de Emenda Constitucional nº 04/2014, que prevê, dentro de um prazo de oito anos, a garantia de Defensores Públicos atuando em todas as unidades jurisdicionais do Espírito Santo.
Lamentavelmente, vinte e sete anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 ainda não temos Defensores Públicos atuando em todos os Municípios de nosso Estado. O que significa dizer, em última análise, que a promessa constitucional de acesso à Justiça ainda é uma angústia na vida de muitos capixabas, principalmente do interior do Estado.
Atuando diretamente em favor dos mais necessitados e de grupos sociais vulneráveis, o imprescindível serviço prestado pela Defensoria Pública não pode se constituir em exclusivo privilégio daqueles moradores da Grande Vitória. O Estado do Espírito Santo, de modo algum, se resume aos sete Municípios da Grande Vitória. De Mucurici à Presidente Kennedy nossa população de quase quatro milhões de capixabas se dispersa por todo o território do Estado.
É como se a gente ordeira e trabalhadora do interior fosse condenada a viver na Idade Média ou, talvez, na Idade da Pedra, aonde os ideais de autotutela – justiça com as próprias mãos – e autocomposição fosse o único modo de resolução de conflitos. Mulheres, crianças, idosos, portadores de necessidades especiais, consumidores, afrodescendentes, indígenas e outros tantos grupos histórica e culturalmente oprimidos em nosso País acabam por ver perpetuada a sistemática opressão a que estão sujeitos, quando se encontram tolhidos do sagrado direito de ingresso à Justiça.
Promovendo o fortalecimento da Defensoria Pública, Assembleia Legislativa e Governo do Estado combatem a iniquidade do mais forte contra o mais fraco, destroem os grilhões e nós da tirania que oprimem os justos e humildes. Para a gente do interior é como se os céus se abrissem anunciando-se finalmente o início de uma vida republicana, sob o império da Constituição e das leis.
Os vinte e dois votos dos Senhores Deputados favoráveis à Proposta de Emenda Constitucional nº 04/2014, do último dia 14, capitaneados pelo Deputado Gilsinho Lopes, anunciam aos Municípios do interior e ao seu povo que, em breve, a figura do Defensor Público, com todas as suas atribuições institucionais, farão parte de seu dia-a-dia na luta pelos seus direitos individuais e coletivos assegurados pelas leis.
Disse o Deputado Enivaldo dos Anjos que “a Defensoria Pública é a única forma de o cidadão comum chegar à Justiça”. E retribuiremos à altura ao esforço e dedicação da Assembleia Legislativa com o fortalecimento da Defensoria Pública, assegurando a todos os capixabas necessitados, ao “cidadão comum”, sem exceção, o direito ao acesso à Justiça, até a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |