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COMPETÊNCIA CÍVEL DOS JUIZADOS DA LEI MARIA DA PENHA NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

COMPETÊNCIA CÍVEL DOS JUIZADOS DA LEI MARIA DA PENHA NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2011.



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COMPETÊNCIA CÍVEL DOS JUIZADOS DA LEI MARIA DA PENHA NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

 

Decididamente a Lei n. 11.340, de 07 de Agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, não é diploma frívolo ou infecundo. Felizmente, carrega consigo a aspiração universal de criar amplos mecanismos para pôr fim à violência doméstica e familiar no seu âmago, em seus pontos mais sensíveis.

 

Certamente, no dia-a-dia dos feitos relacionados aos Juizados de Violência Familiar o Direito Penal, muitas vezes, traduz-se num intruso, ou instrumento tímido e desengonçado de pacificação social. É como tirar um cisco do olho com uma marreta ou revolver aquele gracejo do sofá que todo mundo já conhece. Claro, faço a ressalva para aqueles companheiros agressores que só o encarceramento ou muita prece divina pode ajudar. Bom, a atuação das Equipes Multidisciplinares, composta por devotados assistentes sociais e psicólogos, vem mitigando o auxílio a estes dois últimos recursos excepcionais.

 

Quero dizer que os Arts. 14 e 33 da Lei Maria da Penha, em última análise, dizem ao seu intérprete que todas as aflições e pesares da mulher vítima de violência familiar devem ser solucionados por um único Julgador, em uma única fortaleza jurisdicional, com competência absoluta.

 

Transcrevo os Artigos citados, in litteris:

 

“Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”.

 

“Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”.

 

Desta vez me recuso a tecer maiores comentários sobre o óbvio e ululante. Apenas registro que a deficiência do aparato judiciário ou ausência de estrutura funcional estatal não podem, em hipótese alguma, se convolar em critério de hermenêutica ou derrogação de lei vigente.

 

Fixada a premissa maior, passo adiante, podemos dizer que o Princípio do Juiz Natural estabelece que devem haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

 

Competência, independência e imparcialidade do Magistrado, nada mais. O Juiz de Direito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher detém, sim, esses três elementos da definição do princípio em comento. A fonte primária legítima desta atribuição jurisdicional híbrida é a Lei Maria da Penha. Esse foi o desejo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres da ONU e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da OEA. Além do que o Art. 226, Parágrafo 8º, da Constituição Federal não propugna pela criação de Varas estéreis, mas, sim, que o Estado assegure a assistência à família, criando mecanismos para elidir a violência no âmbito de suas relações.

 

Em poesia dedicada ao Ano Internacional da Mulher, em 1975, em seu pranto, sentenciava Cora Coralina, in verbis:

 

Mulher da Vida, minha Irmã

 

De todos os tempos.

De todos os povos.

De todas as latitudes.

Ela vem do fundo imemorial das idades e

carrega a carga pesada dos mais

torpes sinônimos,

apelidos e apodos:

Mulher da zona,

Mulher da rua,

Mulher perdida,

Mulher à-toa.

 

Mulher da Vida, minha irmã.

 

Pisadas, espezinhadas, ameaçadas.

Desprotegidas e exploradas.

Ignoradas da Lei, da Justiça e do Direito.

Necessárias fisiologicamente.

Indestrutíveis.

Sobreviventes.

Possuídas e infamadas sempre por

aqueles que um dia as lançaram na vida.

Marcadas. Contaminadas,

Escorchadas. Discriminadas.

 

Nenhum direito lhes assiste.

Nenhum estatuto ou norma as protege.

Sobrevivem como erva cativa dos caminhos,

pisadas, maltratadas e renascidas.

 

Flor sombria, sementeira espinhal 

gerada nos viveiros da miséria, da

pobreza e do abandono,

enraizada em todos os quadrantes da Terra.

 

Um dia, numa cidade longínqua, essa 

mulher corria perseguida pelos homens que

a tinham maculado. Aflita, ouvindo o 

tropel dos perseguidores e o sibilo das pedras,

ela encontrou-se com a Justiça.

 

A Justiça estendeu sua destra poderosa e

lançou o repto milenar:

‘Aquele que estiver sem pecado

atire a primeira pedra’.

 

As pedras caíram

e os cobradores deram as costas.

 

O Justo falou então a palavra de eqüidade:

‘Ninguém te condenou, mulher... 

nem eu te condeno’.

 

A Justiça pesou a falta pelo peso

do sacrifício e este excedeu àquela.

Vilipendiada, esmagada.

Possuída e enxovalhada,

ela é a muralha que há milênios detém

as urgências brutais do homem para que 

na sociedade possam coexistir a inocência,

a castidade e a virtude.

 

Na fragilidade de sua carne maculada

esbarra a exigência impiedosa do macho.

 

Sem cobertura de leis

e sem proteção legal, 

ela atravessa a vida ultrajada

e imprescindível, pisoteada, explorada, 

nem a sociedade a dispensa

nem lhe reconhece direitos

nem lhe dá proteção.

E quem já alcançou o ideal dessa mulher,

que um homem a tome pela mão, 

a levante, e diga: minha companheira.

 

Mulher da Vida, minha irmã.

 

No fim dos tempos.

No dia da Grande Justiça

do Grande Juiz.

Serás remida e lavada

de toda condenação.

 

E o juiz da Grande Justiça

a vestirá de branco em

novo batismo de purificação.

Limpará as máculas de sua vida

humilhada e sacrificada

para que a Família Humana

possa subsistir sempre,

estrutura sólida e indestrurível

da sociedade,

de todos os povos,

de todos os tempos.

 

Mulher da Vida, minha irmã”.

 

Ouçamos Cora. A mulher também não deseja ajuntar pedras, não quer a espada.

 

A mulher quer paz.

 

A mulher quer o direito de buscar e obter a felicidade. Ao lado do mesmo ou de um novo amor. Ou mesmo terminar seus últimos dias ao lado de seus amados filhos e netos, até o último suspiro.

 

Este é o anseio da Lei Maria da Penha.

 

_______________   

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

   

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