Outros artigos do mesmo autor
Novo papel da Defensoria Pública na tutela coletiva da execução penal (Lei 12.313, de 19 de Agosto de 2010)Direitos Humanos
DO JULGAMENTO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DE CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSASDireito Processual Penal
O DIREITO PENAL EXISTE À CUSTA DO POBREDireitos Humanos
PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICADireitos Humanos
Constituição brasileira não admite pena perpétua e de banimento do esporteDireito Desportivo
Outros artigos da mesma área
DIREITO PENAL JUVENIL NO BRASIL E A QUESTÃO DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Estado Laico X Estado Religioso, sob a ótica da análise constitucional e histórica brasileira.
Por que os advogados defendem criminosos claramente culpados pelos seus crimes?
O tridimensionalismo jurídico de Miguel Reale na modernidade líquida de Zygmunt Bauman
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO: instrumento constitucional de acesso à Justiça
Inconstitucionalidades (não recepção) nos Regulamentos Disciplinares Militares
Leis são capazes de garantir a autonomia dos Poderes e da Democracia?
Resumo:
Em tempos de crise a Defensoria Pública é sentinela dos direitos fundamentais
Texto enviado ao JurisWay em 02/08/2016.
Indique este texto a seus amigos
Em tempos de crise a Defensoria Pública é sentinela dos direitos fundamentais
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Ninguém ousaria duvidar que a frase mais pronunciada pelos gestores públicos nestes tempos de aguda crise política e econômica seria: “é hora de cortas gastos!”.
Diversos fatores contribuem para este estado de putrefação da máquina estatal e de seu erário, sobressaindo-se sempre a corrupção generalizada e a má gestão dos recursos públicos.
Seja qual for a causa determinante para a quebra da estabilidade das finanças públicas será sempre o cidadão comum o mais atingido pela crise do Estado, senão o único.
E isso é facilmente explicável porque, diferentemente da diminuta elite endinheirada do País, o cidadão comum depende e confia na promessa da Constituição Federal de 1988 de realização das garantias fundamentais e dos direitos sociais em benefício dos necessitados e de grupos sociais vulneráveis.
Instaurado o cenário de crise o corte de gastos generalizado e indiscriminado instituído pelo gestor público acaba certamente por atingir o funcionamento da máquina estatal logo em relação a aqueles serviços públicos essenciais inestimáveis para o cidadão comum.
Assim, para proteção e defesa do cidadão a Constituição Federal e a legislação extravagante preveem mecanismos de preservação da dignidade da pessoa humana, ao impedir que as garantias fundamentais e os direitos sociais encontrem-se em um plano inferior ou mesmo de descarte entre as prioridades do gestor público da vez.
E a razão de ser da supremacia dos direitos e das garantias fundamentais em benefício do mais fraco, positivada na Constituição e nas leis, pode ser encontrada no discurso de Gettysburg de Abraham Lincoln, ao definir o que seja a democracia, na tarde do dia 19 de Novembro de 1863:
“Que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desapareça da face da Terra”.
Mas a Constituição não se limitou a arrolar quais sejam os direitos inalienáveis e irrenunciáveis por parte do cidadão, intocáveis pelo administrador. Foi muito além. Criou e edificou a Defensoria Pública como instituição permanente sentinela de seus propósitos de promoção da igualdade entre todos os seus súditos.
E essa vibrante e teimosa instituição democrática nesses tempos de crise não se enverga à omissão e arbitrariedade praticada pelo Estado que atentem contra a dignidade da pessoa humana. Mesmo que muitas vezes necessária a superação de obstáculos de toda ordem, notadamente orçamentária e de carência de seu quadro de pessoal, a Defensoria Pública luta pela afirmação dos direitos e garantias fundamentais.
Daí a importância de se zelar pelo fortalecimento e crescimento da Defensoria Pública, fiscalizando as atividades do legislativo e do executivo que imprimam a consagração desta instituição na vida do cidadão brasileiro necessitado carecedor de políticas públicas, em cada região deste sofrido País.
____________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |