JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Em tempos de crise a Defensoria Pública é sentinela dos direitos fundamentais


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Em tempos de crise a Defensoria Pública é sentinela dos direitos fundamentais

Texto enviado ao JurisWay em 02/08/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Em tempos de crise a Defensoria Pública é sentinela dos direitos fundamentais

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Ninguém ousaria duvidar que a frase mais pronunciada pelos gestores públicos nestes tempos de aguda crise política e econômica seria: “é hora de cortas gastos!”.

 

Diversos fatores contribuem para este estado de putrefação da máquina estatal e de seu erário, sobressaindo-se sempre a corrupção generalizada e a má gestão dos recursos públicos.

 

Seja qual for a causa determinante para a quebra da estabilidade das finanças públicas será sempre o cidadão comum o mais atingido pela crise do Estado, senão o único.

 

E isso é facilmente explicável porque, diferentemente da diminuta elite endinheirada do País, o cidadão comum depende e confia na promessa da Constituição Federal de 1988 de realização das garantias fundamentais e dos direitos sociais em benefício dos necessitados e de grupos sociais vulneráveis.

 

Instaurado o cenário de crise o corte de gastos generalizado e indiscriminado instituído pelo gestor público acaba certamente por atingir o funcionamento da máquina estatal logo em relação a aqueles serviços públicos essenciais inestimáveis para o cidadão comum.

 

Assim, para proteção e defesa do cidadão a Constituição Federal e a legislação extravagante preveem mecanismos de preservação da dignidade da pessoa humana, ao impedir que as garantias fundamentais e os direitos sociais encontrem-se em um plano inferior ou mesmo de descarte entre as prioridades do gestor público da vez.

 

E a razão de ser da supremacia dos direitos e das garantias fundamentais em benefício do mais fraco, positivada na Constituição e nas leis, pode ser encontrada no discurso de Gettysburg de Abraham Lincoln, ao definir o que seja a democracia, na tarde do dia 19 de Novembro de 1863:

 

“Que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desapareça da face da Terra”.

 

Mas a Constituição não se limitou a arrolar quais sejam os direitos inalienáveis e irrenunciáveis por parte do cidadão, intocáveis pelo administrador. Foi muito além. Criou e edificou a Defensoria Pública como instituição permanente sentinela de seus propósitos de promoção da igualdade entre todos os seus súditos.

 

E essa vibrante e teimosa instituição democrática nesses tempos de crise não se enverga à omissão e arbitrariedade praticada pelo Estado que atentem contra a dignidade da pessoa humana. Mesmo que muitas vezes necessária a superação de obstáculos de toda ordem, notadamente orçamentária e de carência de seu quadro de pessoal, a Defensoria Pública luta pela afirmação dos direitos e garantias fundamentais.

 

Daí a importância de se zelar pelo fortalecimento e crescimento da Defensoria Pública, fiscalizando as atividades do legislativo e do executivo que imprimam a consagração desta instituição na vida do cidadão brasileiro necessitado carecedor de políticas públicas, em cada região deste sofrido País.

 

____________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados