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CLÁUSULAS PÉTREAS


Autoria:

Sirleynaya Christiam


Graduada em Direito pela Faculdade de Ciencias Tecnologica- Facitec Pós Graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela Associação de Educação e Pesquisa - ASEP , Especialista em Direitos Humanos

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Resumo:

Por cláusula pétrea, entende-se o dispositivo que impõe a irremovibilidade de determinados preceitos. Esse sentido obtém-se a partir do significado de seus signos lingüísticos: "duro como pedra".

Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2011.



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 CLÁUSULAS PÉTREAS

 

Entende Gilmar Mendes que o significado último das cláusulas de imutabilidade está em prevenir um Processo de erosão da constituição, a cláusula pétrea não existe tão só para remediar situação de destruição da carta, mas tem a missão de inibir a mera tentativa de abolir o seu projeto básico pretende-se evitar que a sedução de apelos próprios de certo momento político destrua um projeto duradouro.[1]

Por cláusula pétrea, entende-se o dispositivo que impõe a irremovibilidade de determinados preceitos. Esse sentido obtém-se a partir do significado de seus signos lingüísticos: "duro como pedra".

E ainda ressalta Salete Boff na Constituição são as disposições insuscetíveis de ser abolidas por emenda, imodificáveis e não possíveis de mudança formal, constituindo o núcleo irreformável da Constituição, impossibilitando o legislador reformador de remover ou abolir determinadas matérias. Esses preceitos constitucionais possuem supremacia, paralisando a legislação que vier a contrariá-los.[2]

Porém, Alexandre de Moraes diz: Manter a identidade da Constituição é função precípua do poder constituinte originário e não cabendo, portanto, a esse poder de revisionar ou mesmo criar uma nova constituição, manter vivo certos valores oriundos do poder originário que, se alterados podem afetar a identidade desse poder e até mesmo os eliminar do ordenamento jurídico o que certamente enfraqueceria o poder originário[3]

 E sendo a carta magna um projeto duradouro, é certo que seria correto abolir qualquer tendência do momento que viesse a destruir seu projeto básico, uma vez que, os poderes originários e constituintes configuram-se como a supremacia da vontade de um povo, e limitar este poder que queira destruir o projeto básico seria a manutenção dos direitos dos cidadãos, explicitados na carta magna, seria manter a soberania popular, mesmo com as constantes mudanças sociais e tendo o direito de acompanhar essas referidas mudanças, pois se assim não fosse estaria ameaçado todo o ordenamento jurídico, a rigidez constitucional precede de critérios que determinem sua revisão[4]

Ainda no pensamento de Alexandre de Moraes, o Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior[5].

A idéia da existência de um Poder Constituinte é o suporte lógico de uma Constituição superior ao restante do ordenamento jurídico e que, em regra, não poderá ser modificada pelos poderes constituídos. É, pois, esse poder constituinte, distinto, anterior e fonte da autoridade dos poderes constituídos, e com eles não se confundindo.[6]

A garantia da força normativa da constituição não é tarefa fácil, mas se o direito constitucional é direito positivo, se a constituição vale como lei, então as regras e princípios constitucionais devem obter normatividade regulando jurídica e efetivamente as relações da vida, dirigindo as condutas e dando segurança a expectativas de comportamento [7]

O poder constituinte originário precede dos demais, e não podendo as outras normas vigentes mudar seu contexto original, a mesma fornece base para todos os outros atos que devem respeitar seus limites suas regras, seus princípios devem ser efetivamente observados e sua função não é só regular as condutas, mas dar segurança jurídica nas relações.[8]



[1] MENDES, Gilmar Ferreira e,COELHO INOCENCIO MARTIRES,Paulo Curso de Direito Constitucional.São Paulo:Saraiva.2007. p.191

[2] BOFF, Salete Oro. A Federação como cláusula pétrea . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: >. Acesso em: 11 mar. 2010

[3] MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional editora atlas. ed. 2007.  p. 55

[4] Ide. p. 55

[5] MORAES, Alexandre de Op. Cit. 2007.p. 55

[6] Idem

[7] Idem

[8] Id Ibdem pág 58

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