A cobrança pelo uso da água é regulamentada pela Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997, conhecida como Lei das Águas, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
A Lei 9.433/97 criou o sistema adequado à implementação dos princípios sintetizados pela Lei Federal n. 6.983 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e Decreto n º 24.643, de 10 de julho de 1934, que instituiu o Código de Águas.
Em seu artigo 4°, VII, a Lei n.6.983/81 traz como objetivo a imposição ao usuário de uma contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
O Código de Águas, instituído pelo Decreto n º 24.643, de 10 de julho de 1934, já previa a possibilidade da cobrança pelo uso da água, em seu artigo 36: “É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos”. “§ 2º - O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem”.
A cobrança da água é baseada em um princípio geral de Direito Ambiental, definido por Edis Milaré, como “princípio da internalização dos custos ambientais por aqueles que se aproveitam dos recursos naturais”[10] •
O fundamento deste princípio, segundo Paulo de Bessa Antunes[11], é a imposição àquele que, potencialmente, auferirá os lucros com a utilização dos recursos ambientais, o pagamento dos custos.
Esse princípio é conhecido pela doutrina majoritária como princípio do usuário pagador e usuário poluidor
Segundo a Lei 9.433/97, em seu artigo 19, a cobrança pela utilização dos recursos hídricos tem como objetivos: “I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos”.
Com a cobrança pelo uso do recurso hídrico, a Lei busca a conscientização de cada usuário da natureza da água como recurso natural limitado, já que a sua capacidade de uso afeta a dos demais usuários, desta forma induzindo à diminuição de desperdícios.
Além disso, os valores arrecadados servirão à criação de um fundo financeiro que dê sustentabilidade às ações de gestão e aos investimentos de interesse coletivo na bacia hidrográfica, por exemplo barragens, adutoras e estações de tratamento de esgoto.[12]
O entendimento doutrinário é de que o preço pelo uso dos recursos hídricos não tem natureza tributária. Não é imposto, pois está vinculado a um fim determinado, qual seja, incentivar a racionalização do uso da água e obter recursos financeiros para implantação nas bacias hidrográficas. Não é taxa, pois não se relaciona com a prestação de serviço público. Segundo a doutrina dominante, o preço pago pelo uso da água é um preço público, pago pelo uso de um bem público, por tratar-se de fonte de exploração de bem de domínio público.[13]
Como ensina Paulo Afonso Leme Machado[14], com a cobrança a água passa a ser mensurada dentro dos valores da economia. Segundo o mesmo autor, “a valorização econômica da água deve levar em conta o preço da conservação, da recuperação e da melhor distribuição desse bem”. Deste modo, a valoração econômica da água não pode permitir que esta se torne um mero produto que, pelo pagamento de determinado valor, possa ser usado sem restrições, arbitrariamente.
Nesse sentido, a Lei 9.433/97 diz em seus artigos 12, § 1°, I e II e 20: “Art.12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamentoI - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;” e Art.20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei”.
Infere-se que segundo a Lei das Águas, a água, sendo necessária para as necessidades básicas de cada pessoa, em que cada um vá diretamente abastecer-se, é uma captação insignificante do ponto de vista econômico, e, portanto, deve ser gratuita.[15]
A lei[16] afirma que deverão pagar apenas aqueles usos que afetarem a qualidade e a quantidade de um determinado curso de água. Desse modo, a captação de água em grande quantidade ou o lançamento de resíduos em rios e lagos, além do permitido por lei, deverão ser pagos apenas quando afetarem a qualidade e a quantidade de um determinado curso de água.
A cobrança é um instrumento que visa estimular os consumidores a usarem a água de forma mais racional, evitando o desperdício e fazendo com que aqueles que degradam os rios, paguem por isso2.
A cobrança não deve ser vista como mais um imposto, pois ela apenas será implementada em bacias hidrográficas que apresentem escassez de água ou conflitos de uso3.
4.1 Critérios
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, através da Resolução n°48 de 21 de Março de 2005, estabeleceu os critérios gerais para uso dos recursos hídricos.
Os critérios estabelecidos pelo CNRH deverão ser observados pelos Estados e respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica na elaboração dos atos normativos que irão disciplinar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos (Art.1°, parágrafo único da Resolução n° 48 do CNRH).
Neste sentido, o artigo 6° da Resolução n°48 estabelece as condições para cobrança, dentre as quais estão: proposição das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e sua aprovação pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos, para os fins previstos no § 1o do art. 12 da Lei no 9.433, de 1997; processo de regularização de usos de recursos hídricos sujeitos à outorga na respectiva bacia, incluindo o cadastramento dos usuários da bacia hidrográfica; programa de investimentos definido no respectivo Plano de Recursos Hídricos devidamente aprovado; à aprovação pelo competente Conselho de Recursos Hídricos, da proposta de cobrança, tecnicamente fundamentada, encaminhada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; à implantação da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica ou da entidade delegatária do exercício de suas funções.
A Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Tocantins, regulamentada pela Lei 1.307 de 22 de março de 2002, traz entre seus instrumentos a cobrança da taxa pelo uso dos recursos hídricos (Art.4º, IV).
Conforme disposto na referida Lei Estadual, caberá ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos promover a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos (Art. 30, V). Ao Comitê de Bacia Hidrográfica, uma das entidades que compõem a estrutura operacional do SEGRH, cabe a formação dos valores a serem cobrados, bem como os critérios para respectiva cobrança da taxa pelo uso da água (Art.32, I, c).
Ainda não existe no estado norma que regule a cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Tocantins. Apenas alguns estados do Brasil aprovaram leis que regulamentam a cobrança pela água, como o Estado de Minas Gerais através do Decreto nº 44.046 de 13/06/2005 e o Estado de São Paulo, cujo projeto de lei 676/2000 que aguarda aprovação.
4.2 Formação Do Preço Da Água
A Lei 9.433/97, no artigo 21, traça os dados para fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos: “Art.21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros: I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente”.
Conforme a Lei das Águas, o primeiro dado a ser considerado para estabelecer o valor da água é o volume retirado, que corresponde ao efluente. O efluente é água que flui de um sistema de coleta, de transporte, como tubulações, canais, reservatórios, elevatórios ou de um sistema de tratamento ou disposição final. É o lançamento que deve ser analisado no ponto de sua emissão do corpo de água.
O outro dado a ser observado é o volume lançado, que corresponde ao afluente, ou seja, o lançamento a ser analisado na sua recepção no corpo de água.
Na fixação dos valores, deverão ter-se em conta a análise físico-química, biológica e a referente à toxicidade tanto do afluente, como do efluente. Esta análise é requisito para formação do preço do recurso hídrico, portanto, é independente das normas de emissão dos efluentes determinadas pelos órgãos ambientais[17].
Infere-se, pois, que todos os lançamentos no corpo de água deverão ser cobrados, independentemente de observarem ou não as normas de emissão. Neste caso, mesmo a poluição autorizada pelos órgãos oficiais deverá ser inserida na formação do valor cobrado pela água.
O valor da cobrança, portanto, é determinado pelo tipo de tratamento dado aos efluentes.
A análise desses dados é de responsabilidade da Agência Nacional de Águas, que deverá elaborar estudos técnicos para amparar a determinação do valor dos recursos hídricos, conforme a Lei 9.984/2000, em seu artigo 4°, VI, ao dispor que caberá a ANA “elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei 9.433/97, de 1997”.
Segundo a Resolução n°48 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para a definição dos valores a serem cobrados, deverão ser observados os aspectos relativos aos dados determinados pela Lei das Águas no artigo 21, quais sejam, afluentes e efluentes, e a sua variação.
Os aspectos estão enumerados no artigo 7°, I, II e III da Resolução n°48, e são os seguintes: natureza do corpo de água (superficial ou subterrâneo); classe em que estiver enquadrado o corpo de água, seja no ponto de uso ou da derivação, ou, como receptor no ponto de lançamento; a disponibilidade hídrica; o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas; vazão reservada, captada, extraída ou derivada e seu regime de variação, e carga de lançamento e seu regime de variação, sendo observados os parâmetros biológicos, físico-químicos e de toxicidade dos efluentes; diferença entre a vazão captada e a devolvida ao corpo de água; finalidade a que se destinam; natureza da atividade; sazonalidade, tanto do água, como do corpo receptor; características e a vulnerabilidade das águas de superfície e dos aqüíferos; características físicas, químicas e biológicas da água e do corpo receptor; a localização do usuário na bacia; práticas de racionalização, conservação, recuperação e manejo do solo e da água; condições técnicas, econômicas, sociais e ambientais existentes na Bacia; grau de comprometimento que as características físicas e os constituintes químicos e biológicos dos efluentes podem causar ao corpo receptor; sustentabilidade econômica da cobrança por parte dos segmentos usuários; vazões consideradas indisponíveis em função da diluição dos constituintes químicos e biológicos e da equalização das características físicas dos efluentes; práticas de reuso hídrico; redução da emissão de efluentes em função de investimentos em despoluição; atendimento das metas de despoluição programadas nos Planos de Recursos Hídricos pelos Comitês de Bacia; redução efetiva da contaminação hídrica; e) alteração que o uso poderá causar em sinergia com a sazonalidade.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá fixar um valor para cobrança da captação, da derivação e da extração de águas e do aproveitamento do potencial hidráulico, enquanto fixa um valor diferente para o lançamento de esgotos e matérias poluentes.[18]
O Comitê da Bacia Hidrográfica, juntamente com os órgãos gestores competentes, deverão acordar sobre o valor e o limite a ser cobrado pelo uso dos recursos hídricos, para que seja aprovado pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos.
5- DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO PRÉ-PAGO DE ÁGUA
5.1 Conceito
O sistema pré-pago de abastecimento de água implantado pela Companhia de Abastecimento do Tocantins - Saneatins consiste na venda antecipada de água tratada, com pagamento imediato através de sistema de medição eletrônica, também denominado Faturamento Eletrônico. [19]
O sistema de medição eletrônica é composto por um medidor eletrônico, um cartão de consumo e um gerenciador de consumo. O medidor eletrônico é um equipamento que deverá substituir o hidrômetro comum, com a função de permitir ou interromper a passagem de água.
O cartão de consumo é cartão descartável, semelhante aos cartões pré-pagos de rede de telefonia. Cada cartão possui uma senha, que deve ser digitada e no gerenciador para que, assim, seja liberada determinada quantidade de créditos correspondentes ao volume de água a ser consumido.
O gerenciador de consumo é um equipamento eletrônico com teclas e visor digital que deverá ser instalado na residência do usuário. Através do teclado, o usuário se abastece digitando a senha impressa no cartão comprado em terminal de venda conectado à Companhia de Abastecimento. O visor digital mostra a quantidade de litros disponíveis para o consumo. Quando o usuário dispõe de água suficiente para três dias, o sistema informa por meio de aviso sonoro para que seja feita nova recarga.
O sistema realiza o empréstimo “in loco” de determinada quantidade de litros ao usuário até que este adquira novo cartão para recarga.
5.2 Objetivos
Os objetivos apresentados para a implantação do sistema pré-pago de água são: melhoria da prestação de serviços à comunidade; oferecimento de novas tecnologias de comercialização; antecipação da receita; e redução dos custos operacionais.
De acordo com o plano estratégico para implantação do referido sistema, a redução de custos seria alcançada através de modificações no atual sistema de medição, as quais consistem na dispensa de alguns instrumentos, materiais e mesmo, métodos e técnicas anteriormente utilizados, dentre eles: a leitura de medidores; a digitação e impressão de contas; a aquisição de formulários para impressão de faturas; a entrega da fatura; o contrato com Agentes Arrecadadores; refaturamentos e cancelamentos de faturas; parcelamento de débitos; duplicidade de pagamento; consumo de produtos químicos para tratamento de água.
As modificações realizadas, segundo o mesmo plano estratégico, trariam os seguintes benefícios e vantagens, dentre outros: redução de alguns tipos de fraudes; redução no número de reclamações; redução no consumo de energia; redução no uso de produtos químicos para tratamento da água; redução no consumo de energia; utilização do cartão de consumo para marketing institucional; manutenção preventiva e remota no bloqueador e no gerenciador de consumo; uso racional da água; aquisição de água de acordo com a disponibilidade financeira.
5.3 Funcionamento
Para o faturamento, o sistema pré-pago, através do gerenciador eletrônico, calculará os créditos automaticamente em água e, assim, o valor correspondente do esgoto, de acordo com sua faixa de consumo, tendo como base tabela vigente. Serão considerados para o cálculo da venda apenas o volume (m3) de água e a alíquota do esgoto.
Já a cobrança de serviços especiais, bem como o parcelamento de débitos, continuará sendo feita através da emissão de faturas impressas com os respectivos valores, em conformidade com o chamado Termo de Reconhecimento de Dívida firmado entre o usuário cliente e a Companhia, já usado pela Saneatins.
O Faturamento não poderá ser implantado em residências que possuam somente ligação de esgoto, lotes vagos, ligações provisórias e/ou, então, aonde não possua energia elétrica disponível para a instalação dos dispositivos de controle individual e linha telefônica fixa. Em havendo falta de energia, haverá interrupção instantânea do abastecimento de água, ainda que haja créditos disponíveis.
Conforme o Plano Estratégico de Implantação, o Faturamento Eletrônico não poderá ser implantando para aqueles clientes/usuários cujo consumo seja inferior a 10 m3 mensais, em conformidade com a Lei 6528 de 11/05/1978, que dispõem sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico e, em seu artigo 4° dispõe que: “A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima”.
A referida Lei é regulamenta pelo Decreto nº82.587 de 06/11/78, que dispõe em seu artigo 11, § 2º o seguinte: “Art. 11. As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores. § 2º - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de pelo menos 10m3 mensais, por economia da categoria residencial”.
Os usuários/clientes já cadastrados que aderirem ao sistema pré-pago serão dispensados das despesas adicionais.O Planejamento prevê um acordo que será feito entre a Saneatins e o usuário/cliente para o pagamento dos equipamentos, 06 meses após a implantação, prazo para que o cliente avalie a o funcionamento do sistema.
As primeiras instalações em residências para teste do sistema pré-pago no estado foram feitas em agosto do ano de 2000, e totalizam hoje 50 usuários/clientes.
6 CONCLUSÃO
Diante da realidade em que estamos vivendo, de um iminente problema de escassez, aumenta-se a preocupação pela correta utilização dos recursos hídricos, de modo a garantir a atual e as futuras gerações esse bem essencial.
Uma das formas de garantia de concretização deste objetivo é a fiscalização das normas criadas com a finalidade de conservação e promoção do uso racional da água.
Nessa perspectiva, a conscientização social deve ser levada a todas as suas formas de intervenção, principalmente quando refere-se a prestação dos serviços de abastecimento e as mudanças que deverão ocorrer num futuro já bem próximo.
Desse modo, uma dessas formas de consciência levou a escolha deste tema, pela preocupação de participação nas mudanças necessárias e urgentes que deverão ocorrer, sem, contudo, atropelar as regras postas para que aquelas ocorram sem causar prejuízos à sociedade.
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SRH-Secretaria de Recursos Hídricos, Ministério do Meio Ambiente. Política Nacional de Recursos Hídricos: Legislação Básica, Brasília, 2002.
[1] Panorama dos Recursos Hídricos, ANA, pág.3.
[2] Manual de Consumo Sustentável, MMA.
[3] Panorama dos Recursos Hídricos, ANA, setembro de 2001.
[4] Panorama dos Recursos Hídricos, ANA, Pág.6.
[5] A política de Recursos Hídricos no Brasil.
4 Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, pg 48, parágrafo 3.
5 Edis Milaré, Direito do Ambiente, pg.137, parágrafos 1 e 2.
[8] Idem, pg.53, parágrafo 2.
[9] “Cap I, Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público”;
[11] Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, pg827, parágrafo 3.
[12] Jerson Kelman, KELMAN, J. A Lei das Águas. Revista Rio-Águas, Ano I, n. 1, out./nov. 1999.
[13] Edis Milaré, pág.595.
[14] Paulo Afonso Leme Machado, pg428
[15] Paulo Afonso Leme Machado. Pág 429.
[16] Manual de consumo sustentável, Ministério do Meio Ambiente
[18] Paulo Affonso Leme Machado, pg 465.
[19] Plano Estratégico para implantação do Faturamento Eletrônico, Saneatins.