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Inclusão Social e o pisicomotrocidade


Autoria:

Samya Nara Mendes


Advogada BR/PT, Palestrante e Professora- Graduada em Direito, Licenciada em Pedagogia, Filosofia; Sociologia; Português/Inglês, Jornalismo, Contabilidade e Fisioterapia. Especialista em Direito Ambiental e Sustentabilidade; Direito Tributário, Educação para Diversidade, Psicopedagogia, Educação Especial e Inclusiva, Orientação e supervisão Escolar Perícia e auditoria Ambiental, Mestre em Gestão Ambiental. Professora de sociologia e Filosofia SEEMG, Professora de formação na universidade Aberta, criadora de cursos livres, Coordenadora do Programa PQA/NEAM/CIEPS/PROEX/UFU, Presidente da Comissão de Direitos Educacionais da 13ª subseção da OAB Uberlândia-MG, Membro das Comissões de Direito Constitucional e OAB Mulher, membro Conselho Municipal de Educação Uberlândia/MG - Diretora do SINDUTE Uberlândia/MG - Associada a Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, ABRADE, ABRACRIM, ASPEJUDI - Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores. Palestrante UFU

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Resumo:

alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente o apoio de que eles necessitam para acompanhar as atividades curriculares, como tal, a escola ao avaliar as suas necessidades, tem disponíveis em seu favor a Psicomotricidade

Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2011.



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INCLUSÃO SOCIAL E A PSICOMOTRICIDADE


    Considerando que as necessidades educacionais podem ser identificadas em diversas situações representativas de dificuldades de aprendizagem, como decorrência de condições individuais, econômicas ou socioculturais dos alunos.

    Neste ensejo a educação especial como modalidade da educação escolar ganha  um dispositivo legal e político-filosófico a seu favor a lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – capítulo V – Da educação especial.

Art. 58º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especificado, na escola regular para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem coras para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60º Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.



    A entrada em vigor desta Lei tem como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a melhoria da qualidade do ensino, valorizando uma escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens.

    Objetivo com essa base legislativa é estabelecer princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais, assimilando ser indispensável que as escolas oferecerem aos seus alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente o apoio de que eles necessitam para acompanhar as atividades curriculares,  como tal, a escola ao avaliar as suas necessidades, tem disponíveis entre outras terapias, a Psicomotricidade.

    Segundo Assunção & Coelho (1997, p.108)
 “a psicomotricidade é a educação do movimento com atuação sobre o intelecto, numa relação entre pensamento e ação, englobando funções neurofisiológicas e psíquicas”. Além disso, possui uma dupla finalidade: “assegurar o desenvolvimento funcional, tendo em conta as possibilidades da criança, e ajudar sua afetividade a se expandir e equilibrar-se, através do intercâmbio com o ambiente humano”.

    Considerando a reformulação dos paradigmas tradicional de escola, com ênfase no ensino “conteudista”, homogêneo, repetitivos e mecânicos já não satisfazem as demandas do mundo contemporâneo que vive as contradições peculiares as desigualdades sociais, com base em um capitalismo selvagem, com seus matizes de inclusão/exclusão social e educacional. Um mundo no qual a diversidade, em suas variadas dimensões, assume relevância na feitura de políticas sociais.

    Neste ensejo entra a psicomotricidade, traz a baila que é necessário enxergar a pessoa como um todo, sem fragmentá-la, vislumbrando todas as suas possibilidades: motoras, afetivas e cognitivas, e a relação intrínseca entre essas dimensões que a compõem.

    Nos ensina Galvão (1995, p. 69/70):
“Antes de agir diretamente sobre o meio físico, o movimento atua sobre o meio humano, mobilizando as pessoas por meio de seu teor expressivo. Podemos dizer que a primeira função do movimento no desenvolvimento infantil é afetiva. É só no final do primeiro ano, com o desenvolvimento das praxias, gestos como o de pegar, empurrar, abrir ou fechar, que se intensificam as possibilidades do movimento como instrumento de exploração do mundo físico, voltando a ação da criança para a adaptação à realidade objetiva. O desenvolvimento das primeiras praxias define o início da dimensão cognitiva do movimento.”

    Ainda com base nos ensinamentos de Assunção & Coelho (1997, p 108)
“a psicomotricidade integra várias técnicas com as quais se pode trabalhar o corpo (todas as suas partes), relacionando-o com a afetividade, o pensamento e o nível de inteligência. Ela enfoca a unidade da educação dos movimentos, ao mesmo tempo que põe em jogo as funções intelectuais. As primeiras evidências de um desenvolvimento mental normal são manifestações puramente motoras.”

    Diante desta visão, as atividades motoras desempenham na vida da criança um papel importantíssimo, em muitas das suas primeiras iniciativas intelectuais. Enquanto explora o mundo que a rodeia com todos os órgãos dos sentidos, ela percebe também os meios como quais fará grande parte dos seus contatos sociais, percebemos assim a impotancia da inclusão aliada as atividades psicomotoras.

    Fontana (2001, p. 8) discute com rara coragem sua experiência ao se deparar com uma aluna cega em sala de aula. Longe de apregoar o discurso da celebração das diferenças, optou por mostrar suas dificuldades em mediar o conhecimento para essa aluna e deixou uma lição:

“Tanto as diferenças quanto ao trabalho docente apresentam-se na forma de concepções (o que é a diferença, como abordá-la, o que é "saber ensinar", etc) e de normas que nos precedem, nos constituem e nos enquadram em termos de exigências éticas e sociais. Defrontamos com essas concepções e normas em situações concretas de trabalho, nas quais, muitas vezes, provamos do sentimento de que o que conhecemos e sabemos é defasado em relação ao saberes que aquelas situações práticas implicam.”

    Neste contexto é importante afirmar que o indivíduo plenamente desenvolvido a partir do movimento consegue construir uma vida ativa, saudável e produtiva, criando uma integração segura e adequada e de desenvolvimento harmônico entre corpo, mente e espírito.

    Portanto, é por este e outros motivos, a psicomotricidade precisa ser vista com bons olhos pelo profissional da educação, pois ela vem auxiliar o desenvolvimento motor e intelectual do aluno, sendo que o corpo e a mente são elementos integrados da sua formação, neste processo de desenvolvimento do ser humano, há necessidade um programa de atividades lúdico-recreativas, que vise desenvolver os alunos através de atividades psicomotoras, bem como criar condições para que ele se desenvolva no plano emocional e intelectualmente e social, preparando-o para o futuro, para ser responsável e para descobrir e aprender a conviver em sociedade




Referências bibliográficas:

ASSUNÇÃO, E. e COELHO, José Maia Tereza. Problemas de Aprendizagem. São Paulo: Ática, 1997.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº. 9394, de 20/12/1996

BRASIL. Constituição de 1988.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de educação especial. Política Nacional de Educação Especial. Brasília, Secretaria de Educação Especial, 1994.

BRASIL, Decreto nº3.298 de 20/12/1999 . Regulamenta a lei nº. 7.853 , dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. 1999.

DOCKRELL, J.; MCSHANE, J. Crianças com Dificuldades de Aprendizagem: Uma Abordagem Cognitiva. Artmed,2000..

GALVÃO, Isabel. Henri Wallon: uma concepção dialética do desenvolvimento infantil. Petrópolis: Ed. Vozes, 1995.

FONTANA, Roseli Aparecida C. A inclusão dos professores na educação inclusiva. Anais da 24ª Reunião Anual da Anped. Caxambu, 2001. Disponível em: http://www.anped.org.br/24/te.htm. Acesso em: 25.06.2003.


SBP. SOCIEDADE BRASILEIRA DE PSICOMOTRICIDADE. Disponível em: www.psicomotricidade.com.br. Acesso em agosto 2011




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