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A Sanção Penal no sistema da Lei 9605-98
Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.
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A previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica na Constituição Federal, tema controvertido, tem o cerne do debate instaurado em dois artigos, o 173, §5°, e o 225, §3°, o primeiro referindo-se a ordem econômica, financeira e a economia popular, e o segundo ao meio ambiente. Centrarei o tema deste trabalho na tutela do meio ambiente.
Neste campo, uma primeira corrente, composta em sua maioria por penalistas, fez uma leitura seccionada do art. 225, §3°, entendendo que ele tratou de um lado da responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, e, de outro, da responsabilidade penal das pessoas físicas, preservando o centenário princípio da impossibilidade da pessoa jurídica delinquir.
Com essa leitura concluem pela inconstitucionalidade da lei 9605/98 que expressamente previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais.
Aplaudem o que julgam ter sido a opção do constituinte, pois tecem um quadro analítico para demonstrar:
1)° A impossibilidade de conciliar a teoria do delito com a teoria da pessoa jurídica;
2)° O fato de que a pessoa jurídica não se amolda aos princípios constitucionais penais (proibição da responsabilidade penal objetiva, culpabilidade, impossibilidade da pena ultrapassar a pessoa do agente, etc.).
Luiz Flávio Gomes, por sua vez, compreende que a responsabilidade da pessoa jurídica constituiria um novo gênero, dotado de caracteres e princípios próprios, o que chamou de Direito Judicial Sancionador. Defende que, no mínimo, temos que incorporar a teoria da dupla imputação, só admitindo a responsabilidade da pessoa jurídica nos casos em que é possível vislumbrar a responsabilidade da pessoa física.
Uma terceira corrente, com forte aporte nos constitucionalistas e ambientalista, advogam que a Constituição Federal previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica e que esta é compatível com o Direito Penal, bastando uma adequação da teoria geral à sua realidade.
O principal entrave à responsabilidade penal da pessoa jurídica, a meu ver, parte de uma premissa parcialmente equivocada – a incompatibilidade do teoria geral do direito penal com a imputação de crimes às pessoas jurídicas. De fato a teoria geral construída pelas ciências criminais é fruto de uma histórica tradição centrada sobre a figura do homem e seus peculiares aspectos (intenção, emoções, valores, etc.).
Isso não impede, dentro das novas e complexas realidades que se desenvolvem na sociedade de risco, que seja construído um novo aporte teórico para promover a persecução penal da pessoa jurídica. Outra crítica comum a responsabilidade penal da pessoa jurídica é sua ineficácia funcionalista. Expressa Marcília Cruz:
A polêmica em torno da responsabilidade das pessoas jurídicas no campo de ação do DireitoAmbiental é inofensivo e desassociado de efeitos práticos, apenas por uma razão: as legislações administrativa e civil, se aplicada apropriadamente, já proporcionam condições para a defesa da qualidade do meio ambiente.
Primeiramente, parece-me claro que a Constituição federal previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Assevera Renato de Lima Castro:
Nos bastidores do mundo jurídico brasileiro, encetaram-se acirradas discussões doutrinárias a respeito da constitucionalidade desse diploma legal. A meu ver, entretanto, a clareza do § 3º do art. 225 não autorizaria a controvérsia instalada.
Dentre penalista de peso que excluem a possibilidade da pessoa jurídica figurar como sujeito ativo do delito destacamos Hans Welzel , Maurach , Jescheck e Klaus Roxin .
José Cerezo Mir , Miguel Bajo Fernandes , Luis Gracia Martín , sugerem, na linha de Luiz Flávio Gomes, uma nova teorização, que conduziria a responsabilidade objetiva no caso da pessoa jurídica – um direito penal sancionador da pessoa jurídica, preservando a parte o direito penal clássico e as garantias conquistadas na proteção do ser humano.
A ciência jurídica é uma construção cultural vocacionada a estabilização social, a paz e a proteção dos direitos humanos fundamentais, promovendo ao máximo de pessoas possíveis as condições ideais para o pleno desenvolvimento da personalidade e da busca a auto realização (felicidade).
Dentro deste contexto figura o Direito Penal com o específico fim de tutelar bens jurídicos fundamentais em última ratio, de forma subsidiaria (quando demais ramos dos direitos se mostram inócuos) e funcional (ilógico empregar a violência do direito penal se este mostrar-se ineficaz).
O Direito Penal não se pode fazer refém dos institutos e conceitos que ele mesmo construiu, mas ser capaz de remodelá-los e adequá-los as novas realidades, nas quais se destacam a criminalidade praticada por entes coletivos.
Evidente que isto exigirá uma reconfiguração da teoria geral, criando-se uma construção específica voltada à pessoa jurídica.
É absurdo antepor à responsabilidade penal da pessoa jurídica conceitos construídos para a pessoa física, ou princípios que foram erigidos pelos direitos da pessoa humana.
Não há mal em que, se tratando de pessoa jurídica, falemos em responsabilidade objetiva (guardada certas condicionantes como a dupla imputação, responsabilidade reflexa, pratica do ato por representantes legais e no interesse da empresa, etc.), afastemos o conceito clássico de culpabilidade/reprovação, ou, até mesmo, apliquemos analogia in malam parte para adequar a punibilidade da pessoa jurídica as suas peculiaridades, posto que estes princípios obstativos foram soerguidos com base na proteção da pessoa humana, que, no caso, não está em pauta.
Importante apenas seccionar estas responsabilidades, impedindo que, através da manipulação do discurso, passem a utilizar institutos da teoria geral da responsabilidade penal da pessoa jurídica para a pessoa física, lesionando direitos e garantias fundamentais de árdua e secular construção. A pedra de toque de cada sistema está nas naturezas distintas da pessoa física e jurídica, e é esta natureza que deve atuar como centro axiológico do sistema punitivo distinto.
Faço minha as palavras do mestre Jorge de Figueiredo Dias:
(...) se, em sede política criminal, se conclui pela alta conveniência ou mesmo imperiosa necessidade de responsabilização das pessoas colectivas em Direito Penal secundário, não vejo então razão dogmática de princípio a impedir que elas se considerem agentes possíveis dos tipos-de-ilícito respectivos. A tese contrária só pode louvar-se numa ontologificação e autonomização inadimissíveis do conceito de acção, a esquecer que a este conceito podem ser feitas pelo tipo de ilícito exigências normativas que o conformem como uma certa unidade de sentido social.
As questões da funcionalidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica devem ser enfrentadas em dois planos, abstrato e concreto.
Abstratamente me parece que a responsabilidade penal da pessoa jurídica poderia ser eficaz na tutela de bens jurídicos, primeiro por que envolveria o Ministério Público, enquanto órgão persecutor penal, na fiscalização das atividades engendradas pela pessoa jurídica, segundo porque permitiria um cúmulo de formas diversas de penalização que, ao meu ver, poderia sim ter eficácia preventivo geral negativa e positiva (induzir as pessoas jurídicas a não praticar atos delinqüentes pelo temor das conseqüências e fixar valores positivos no seio social) e preventivo especial negativo e positivo (obstar a continuidade de atos lesivos através, por exemplo, da suspensão de atividade, ou impor a assunção pela pessoa jurídica de práticas adequadas, como a prestação de serviços a comunidade).
Evidente que não podemos partir de um prisma personalista dos conceitos de ressocialização, receio ou vontade, posto que próprios ao ser humano, mas de uma visão de cunho pragmático, sedimentada na atividade final da empresa.
Concretamente a questão tem que ser resolvida no âmbito da política criminal. De fato, no cenário atual, as penas previstas para as pessoas jurídicas se mostram um tanto quanto ineficazes, sendo suplantadas pelas previstas na responsabilidade administrativa.
Mas esta crítica não se volta à responsabilidade da pessoa jurídica em si, e sim a forma como sedimentada.
Não vejo, outrossim, óbice para a responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público, desde que apropriada a sua natureza e ao princípio da continuidade do serviço público.
Concluo, portanto, no sentido de que a responsabilidade penal da pessoa jurídica (inclusive de direito público) possui previsão constitucional, é salutar às novas realidades desenvolvidas na sociedade de risco, clama pela reconfiguração da teoria geral, criando-se previsões paralelas e distintas para as pessoas físicas e pessoas jurídicas, tem potencial funcional, porém, atualmente as penas previstas revelam-se ineficazes, necessitando de uma revisão político criminal.
ANEXO – JURISPRUDÊNCIAS TEMÁTICAS.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 889528 SC 2006/0200330-2 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER Julgamento: 16/04/2007 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 18.06.2007 p. 303
Processual penal. Recurso especial. Crimes contra o meio ambiente. Denúncia rejeitada pelo e. tribunal a quo. Sistema ou teoria da dupla imputação. Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido. Acordão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 622724 SC 2004/0012318-8 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER Julgamento: 17/11/2004 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 17.12.2004 p. 592 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Dessarte a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal à pessoas jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso desprovido. Acordão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. STJ - HABEAS CORPUS: HC 93867 GO 2007/0259606-6 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER Julgamento: 07/04/2008 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 12.05.2008 p. 1
Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime ambiental. Impossibilidade de qualificar-SE a pessoa jurídica como paciente no writ. Sistema ou teoria da dupla imputação. Denúncia. Inépcia não verificado Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAR-SE A PESSOA JURÍDICA COMO PACIENTE NO WRIT. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA.
I - A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de não se admitir a utilização do remédio heróico em favor de pessoa jurídica (Precedentes).
II - Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005
(Precedentes).
III - A denúncia, a teor do que prescreve o art. 41 do CPP, encontra-se formalmente apta a sustentar a acusação formulada contra o paciente, porquanto descrita sua participação nos fatos em apuração, não decorrendo a imputação, de outro lado, pelo simples fato de ser gerente da pessoa jurídica ré. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada Acordão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 19119 MG 2006/0042690-1 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER Julgamento: 11/06/2006 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 04.09.2006 p. 289 PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 62 E 3º, DA LEI Nº 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA.
Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 62 E 3º, DA LEI Nº 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA.
I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes).
II - Qualquer entendimento contrário, i.e., no sentido de se reconhecer a atipicidade da conduta do ora paciente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório o que, nesta estreita via, mostra-se inviável (Precedentes).
III - Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso desprovido Acordão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
BIBLIOGRAFIA:
ANTUNES. Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed. Revis. Amp. E atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,2002.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal” Vol. II. São Paulo: Saraiva. 2006.
CASTRO, Renato de Lima. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei ambiental brasileira. Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1715.
CRUZ, Marcília. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Extraído do site http://www.universojuridico.com.br/impressao.asp?pagina=doutrinas, disponível na Internet.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Para uma dogmática de Direito Penal secundário. In direito Penal Econômico e Europeu: Textos doutrinários. Coimbra: Coimbra, 1998. V. I.
FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Civil – Teoria Geral. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
FIORILLO. Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Luiz Flávio. Crime ambiental e responsabilidade penal de pessoa jurídica de direito público. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 02 abril. 2008.
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