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O ICMS Ecológico


Autoria:

Éverton Torres


Estudante cursando o 10º Semestre do Curso de Direito no Centro Universitário Jorge Amado em Salvador (BA), aprovado no Exame de Ordem 2010.1

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Resumo:

O presente artigo trata de uma técnica de arrecadação utilizada pelos Estados da Federação, para direcionar verbas do ICMS aos Municípios utilizando critério ambientais.

Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2010.

Última edição/atualização em 29/09/2010.



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RESUMO

 

O ICMS Ecológico é uma ferramenta específica e incentivadora da preservação do meio ambiente, através da qual o Direito Tributário, seguindo ditames de função social e extrafiscal dos tributos relaciona-se com a economia, sociedade e o Poder Público para a maior satisfação do meio ambiente sustentável. A tentativa do presente trabalho consiste em apresentar uma forma não coercitiva e positiva de se garantir a preservação do meio ambiente, por intermédio de uma política tributário-ambiental que visa o fortalecimento e aumento de receita dos municípios que possuem grandes áreas florestais, bem como parques ecológicos, em detrimento daquelas cidades em que a poluição é maior e mais devastadora. Assim, este trabalho implica nas atuais discussões, bem como a aplicabilidade da referida medida no Estado da Bahia.

 

Palavras-chave: ICMS ecológico, meio ambiente, extrafiscalidade, repasse, Constituição, imposto.

 

ABSTRACT

 

The ICMS Ecológico is a specific tool and encouraging the preservation of the environment, through which the Tax Law, following the dictates of social function and stimulating function of taxes related to the economy, society and Government to the greatest satisfaction of sustainable environment . The attempt of this paper is to present a non-coercive and positive to ensure the preservation of the environment, through a tax-environmental policy aimed at strengthening and increase of revenue to municipalities that have large forest areas and parks ecological, to the detriment of those cities where pollution is larger and more devastating. This work involves the current discussions as well as the applicability of the measure in the state of Bahia.

 

Keywords: Ecological ICMS, environment, stimulating function, pass, constitution, tax.

 

 

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 A CONSTITUIÇÃO E O REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS 3 O ICMS. 4 A FUNÇÃO EXTRAFISCAL DOS TRIBUTOS. 4.1 A EXTRAFISCALIDADE E A QUESTÃO AMBIENTAL. 5 O ICMS ECOLÓGICO.  6 PROJETO DE LEI NA BAHIA. 7 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Consiste o objeto de estudo do presente trabalho o ICMS Ecológico. O indigitado instituto é uma ferramenta de Direito Financeiro vinculado ao Direito Ambiental, cujo repasse de verbas de ICMS dos Estados aos Municípios é calculado por critérios ambientais previstos por Lei Complementar Estadual. Atualmente, sua aplicação já se dá em diversos Estados Membros da Federação e seus resultados são inegavelmente positivos.

O objetivo geral deste trabalho é fazer uma análise crítica sobre a necessidade ou não de estudo do ICMS Ecológico e sua possibilidade de previsão na legislação nacional, para que a partir desta discussão, se chegue a um denominador comum de aplicabilidade da ferramenta legislativa na prática. Serão abordados pontos positivos já vivenciados por Estados que prevêem o ICMS Ecológico, bem como a sua fundamentação jurídica.

Ainda, será feita uma breve análise sobre o ICMS, apontando características peculiares, tais quais a competência para instituição e cobrança, os fatos geradores, a não-cumatividade e etc. Ainda será objeto de estudo, ainda em fase de ICMS, os repasses constitucionais, e como serão aplicados estes repasses ao ICMS Ecológico.

O dever do estado de proteger o meio ambiente nos termos do art. 225 da Constituição Federal também será apreciado, através de leituras de professores ambientalistas sobre o tema. Será estudado também, quais são os casos de aplicação dessa norma constitucional na prática, especialmente no que refere ao dever do Poder Público de buscar providências a serem tomadas para proteção do meio ambiente, vinculando desde já esta matéria ao ICMS Ecológico.

Ainda como objetivo geral, será importado do direito tributário, a função extrafiscal dos tributos, ou ainda sua função social e econômica, de forma que será explicitado como os tributos interagem com o mundo a sua volta, modificando-o ou ajudando em transformações positivas. Ante a discussão, será também apreciada a extrafiscalidade no âmbito do Direito Ambiental, e sua relação com as modificações positivas no meio ambiente.

Incide como objetivo específico do atual trabalho, o estudo de algumas legislações que já prevêem o ICMS Ecológico em seus ordenamentos. Ainda, serão abordados quais são os resultados e benefícios trazidos para o Meio Ambiente, bem como as benesses que serão agraciadas pelo Poder Público com a instituição do ICMS Ecológico pelo modelo já utilizado em diversos Estados da Federação.

E finalmente, será apontado neste estudo em que ponto anda a disciplina do ICMS no Estado da Bahia, bem como sua aplicabilidade e necessidade de utilização. Será estudado também, um projeto de lei em trâmite na Assembléia Legislativa do Estado, que baila sobre o tema, apontando criticamente suas disposições normativas, bem como a sua exteriorização caso o projeto venha a ser sancionado.

Ante as diversas inovações tecnológicas, industriais, químicas e estruturais na sociedade atual, presencia-se uma enorme devastação de florestas para construção de casas e utilização de madeira, observa-se o aumento emissão de gases poluentes na atmosfera, verifica-se a carnificina indiscriminada de animais, em justificativa a um suposto progresso e desenvolvimento. Frente a estas novas implicações na sociedade, os ambientalistas, juristas e diversos membros da sociedade insistem em trazer a discussão de defesa do meio ambiente como garantia de uma sociedade menos poluída e devastada. Por estas implicações, se justifica a escolha do tema apresentado para debate, visto que o ICMS Ecológico é uma ferramenta de defesa dos interesses ambientais formidável, não podendo se negar que hoje em dia ela é uma realidade.

Assim, será visto o conceito de imposto e tributo, será conceituado também o ICMS e considerações sobre seletividade, não-cumatividade, fato gerador, competência e repasses. Será abordado também o que é extrafiscalidade e suas implicações na sociedade e no meio ambiente, bem como o que é e ICMS Ecológico, qual sua fundamentação legal e seus preceitos constitucionais, ambientais e tributários.

 

2 A CONSTITUIÇÃO E O REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS

 

Como é sabido atualmente, dentro da seara tributária, competem aos Municípios, Estados, Distrito Federal e União, instituir e cobrar os diversos tributos previstos pela a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pelo Código Tributário Nacional – CTN. Assim, no capitulo relativo ao Sistema Tributário Nacional a Constituição Cidadã de 1988, estabelece a competência dos entes federativos para instituição e cobrança dos tributos, consagrando, ainda, os princípios e postulados norteadores da tributação no território nacional.

Por sua vez o CTN, por ser uma lei de normas gerais define os impostos, especifica os elementos de composição de cada um deles. De tal forma, que a referida Lei Complementar de matéria Tributária dispõe em seu artigo 16 o que “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”.

Em outras palavras, imposto é “a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica de Direito Público, por lei, exige coativamente de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem que lhes assegure qualquer vantagem ou serviço especifico em retribuição desse pagamento.”.(BALEEIRO, 2007, p.198).

Neste compasso, dentre os múltiplos impostos previstos na lei brasileira encontra-se o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS. A sua instituição é de competência dos Estados da Federação e do Distrito Federal nos termos do artigo 155, II da Carta Magna. Além da referida disposição constitucional, cabem aos Estados o devido repasse de 25% sobre toda a verba recolhida a título de ICMS aos seus Municípios, conforme expressa o Artigo 158, IV da Constituição Cidadã de 1988, dispondo que pertencem aos Municípios “vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”

Assim, como se pode verificar, por esse intermédio de repartição de receita, percebe-se que os municípios possuem uma ferramenta especial de arrecadação além dos meios previstos em lei. Ademais, aqueles municípios de menor porte, de menor população e que na maioria dos casos são menos desenvolvidos, urbanamente atrasados e de maior zona rural em comparação aos demais, possuem o repasse do ICMS como instrumento de garantia do razoável funcionamento da máquina municipal.

Nesta seara, a Constituição de 1988 dispõe que dos 25% repassados aos municípios, ¼ (um quarto) deve ser seletivo, ou seja, 25% de tudo aquilo que for de direito dos Municípios no que refere à receita de ICMS tem que ser repassado no que dispuserem as Legislações Estaduais, respeitando os requisitos e critérios por ela estabelecidos:

 

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

(...)

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

(...)

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

 

Neste contexto, em 1991, a lei paranaense vinculou uma parte do repasse de verbas de ICMS aos Municípios ao Direito Ambiental e a preservação da natureza, de modo que este pioneirismo foi seguido por diversos Estados Membros da Federação como modelo prático de utilização da função extrafiscal dos tributos com o fito de incentivar a preservação ambiental e o meio ambiente sustentável. Deste modo, como forma de valorizar e incentivar os municípios que comprovadamente possuem área de preservação ambiental com o intuito de manter a fauna e a flora da região viva e que por tabela evite a desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras foi idealizado o ICMS Ecológico.

Como será visto adiante, esta nomenclatura é equivocada, visto que se trata de um mero pré-requisito para repasse de verbas de ICMS aos Municípios, e não da instituição a um novo imposto. Por isso, mister se faz trazer a baila e fazer uma breve análise e discussão sobre o ICMS.

 

3 O ICMS

 

Conforme já apontado anteriormente, a instituição e cobrança do O ICMS são de competência exclusiva dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, II da CF/88, sendo talvez a maior fonte de receita destes entes.

Ao adentrar no estudo sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é importante informar que as normas gerais de ICMS são regidas pela própria Constituição Federal, que segundo Brito (1997, p.83) quase que esgota quase toda sua matéria em fase constitucional, restando pouco a ser debatido em normas infraconstitucionais, mais precisamente no Art. 155, 2º.

A incidência do ICMS se dá pela circulação de mercadorias, desde que envolva um negócio jurídico, uma tradição, e não simplesmente sobre a mercadoria, ou sobre qualquer tipo de circulação MELO (2000, p.13). Ou seja, é evidente, que para a incidência do ICMS é necessária a ocorrência de uma transação comercial de mercadorias ou de prestação de serviços.

Nestes termos, dispõe Ataliba; Giardino (apud MELO, 2000, p.13), que o termo “operações”, “são atos jurídicos; atos regulados pelo Direito como produtores de determinada eficácia jurídica; são atos juridicamente relevantes; circulação e mercadorias são, nesse sentido, adjetivos que restringem o conceito substantivo de operações”

Segundo Carvalho (1981 apud MELO, 2000, p.16), explica que a circulação que refere o imposto é a “passagem das mercadorias de uma pessoa para outra, sob o manto de um título jurídico, equivale a declarar, à sombra de um ato ou de um contrato nominado ou inominado. Movimentação com mudança de patrimônio”.

Restando conceituar “mercadoria” para efeitos de ICMS, termos em que também pontifícia MELO (2000):

 

Mercadoria, tradicionalmente, é bem corpóreo da atividade empresarial do produtor, industrial e comerciante, tendo por objeto a sua distribuição para consumo, compreendendo-se no estoque da empresa, distinguindo-se das coisas que tenham qualificação diversa, segundo a ciência contábil, como é o caso do ativo permanente. (MELO, 2000, p.18)

 

Importante se faz trazer à baila, os ensinamentos de Baleeiro (2007), em sua obra póstuma atualizada por Misael Abreu Machado Derzi, em que preleciona que não existe circulação de mercadoria, para fins de incidência de ICMS, sem a transferência da propriedade do bem, finalizando que a operação que dá ensejo à circulação de mercadoria é “todo negócio jurídico que transfere a mercadoria desde o produtor até o consumidor final” (BALEEIRO, 2007, p.375)

Desta forma, conforme é sedimentado em toda doutrina e jurisprudência tributária, por exemplo, a simples passagem da mercadoria de um estabelecimento comercial para um outro de mesmo dono, sem que aja a transferência da propriedade do bem, não é fato gerador de ICMS, conforme abaliza o Superior Tribunal de Justiça ao ter editado a Súmula de número 166; “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

O imposto não incide sobre a mera circulação da mercadoria, se nesta transferência não tenha havido a mudança da titularidade do bem. Portanto, em síntese, o fato gerador do ICMS é a operação jurídica comercial que transfere a propriedade de bens móveis, sendo imperiosa a circulação da mercadoria indigitada.

Conforme já foi tratado, sobre a transferência de propriedade de bens móveis e sua circulação, deve incidir o referido imposto sobre o valor total da transação da mercadoria em apreço no caso concreto. A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias é o valor da operação relativa à transferência da propriedade do bem ou da prestação do serviço que enseja a incidência deste tributo, ou subsidiariamente o valor médio da mercadoria no mercado brasileiro, ou do serviço, bem como as diversas despesas gastas pelo adquirente do produto ou descontos vinculados a sua compra e venda. (MELO, 2000. p.160).

Ante as diversas informações trazidas, traduz-se simplesmente que sobre o ato jurídico de determinada produção de efeitos, em que ocorre a transferência de mercadorias de uma pessoa para outra, através de uma atividade empresarial de cunho eminentemente mercantil, firmada pela tradição de bem móvel, fundamentada por um ato ou contrato, com mudança de propriedade e modificação de patrimônio deve incidir o ICMS.

Entre as diversas particularidades do Imposto mercantil, a característica primaz do ICMS é a sua “não-cumulatividade”. Dentro das regras gerais previstas pela Carta Magna e pela Lei Complementar do ICMS, por taxativa previsão constitucional do art. 155, §2, inc. I, deve este ser não cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”

Assim, conforme previsão legal, as quantias pagas pelo contribuinte a título de ICMS devem ser compensadas em cada operação em que incida o imposto em debate, de tal forma que ao final das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço, o sujeito passivo pagará somente à diferença do que é cobrado em detrimento daquilo que já foi pago nas outras operações de circulação da mercadoria ou da prestação de serviço. Esta característica é chamada de “não-cumulatividade” do ICMS que é aplicável também ao IPI – Imposto sobre os Produtos Industrializados.

Outra característica fundamental do ICMS é a sua seletividade, conforme disciplina o art. 155, §2°,III, impondo que “o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços”. Segundo Paulsen (2006, p.420) diferentemente do IPI, a Constituição disciplina que é uma faculdade do legislador constituinte estadual autorizar a utilização da técnica da seletividade em razão da essencialidade.

Somente a título de exemplo Brasileiro (2004, apud PAULSEN, 2006, p.420), indica que “a energia elétrica, sendo de extrema necessidade e essencialidade nos dias atuais, deve ser tributada pelo ICMS com alíquota menores em relação a outras mercadorias consideradas não essenciais, sob pena de violação do princípio constitucional da essencialidade.”. Nesta mesma abordagem:

 

A seletividade significa discriminação ou sistema de alíquotas diferenciadas por espécies de mercadorias. Praticamente, trata-se de dispositivo programático, endereçado ao legislador ordinário, recomendando-lhe que estabeleça as alíquotas em razão inversa da imprescindibilidade das mercadorias de consumo generalizado. Quando mais sejam elas necessárias à alimentação, vestuário, à moradia, ao tratamento médico e higiênico das classes mais numerosas, tanto menores devem ser. O discricionarismo honesto do legislador, fiel ao espírito da Constituição, fará a seleção das mercadorias e relatividade das alíquotas. (BALEEIRO, 2007, p. 347)

                             

Através da seletividade do ICMS é verificável uma pequena aplicação da função extrafiscal dos tributos, afinal a alíquota diminui conforme a essencialidade do produto, de modo que seu acesso fique menos oneroso para as camadas mais populares. Assim, conforme será verificado no próximo tópico, a função extrafiscal está inerente a todos os tributos.

 

4 A FUNÇÃO EXTRAFISCAL DOS TRIBUTOS.

 

Sem exceções, todos os tributos ao serem instituídos pelo legislador competente, possuem funções gerais e específicas a esses destinadas.  Ademais, segundo Machado (2009, p.67) na maioria dos casos, os tributos possuem uma função quase que essencialmente arrecadatória, ou seja, devem ser cobrados para criar receita ao ente recolhedor e suprir os gastos da administração pública. Esta função é chamada de fiscalidade.

A fiscalidade dos tributos emerge somente com o objetivo de adquirir receita ao ente recolhedor e abastecer seus cofres púbicos, para que seja possível a construção de escolas, ruas, hospitais e demais destinações dadas ao dinheiro público. Entretanto, a função arrecadatória do tributo nunca é exclusiva. Ou seja, nenhum tributo, via de regra, possui somente a função de aumento de receita. A doutrina entende que os tributos possuem um espírito de intervenção social e econômica, conforme ensina Machado (2009, p.68), “dificilmente um tributo é utilizado apenas como instrumento de arrecadação. Pode ser arrecadação seu objetivo, mas não o único.”.

Ante a esta possibilidade de afetação, atribuição de benefícios, modificação do espaço da sociedade ou de terceiros, eis que se denota a função extrafiscal dos tributos, como assim leciona Machado (2009):

 

O objetivo do tributo sempre foi o de carrear recursos financeiros para o Estado. No mundo moderno, todavia, o tributo é largamente utilizado com o objetivo de interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo de certos bens e produzindo finalmente os efeitos mais diversos na economia. (MACHADO, 2009, p.67)

 

Em termos semelhantes informa Carvalho (2003):

 

A experiência jurídica nos mostra, porém, que vezes sem conta a compostura da legislação de um tributo vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, -se o nome de extrafiscalidade (CARVALHO, 2003 p. 230)

 

A título de exemplo, conforme é sabido, a alíquota dos chamados impostos aduaneiros é variável de acordo com critérios fixados pelo poder Executivo desde que respeitado os limites estabelecidos por lei, além desta referida característica, este tributo não respeita o princípio da anterioridade da lei tributária, de forma que sua alíquota pode ser alterada e entrar em vigor no mesmo exercício financeiro da data de sua alteração. Conforme pode-se verificar, esta peculiaridade dos impostos de importação e exportação é referente ao controle da economia brasileira, que em dependência do mercado exterior não pode manter alíquotas fixas de produtos que entram e saem do Brasil, visto que esta possível ocorrência geraria um caos financeiro no País e por conseqüência na iniciativa privada:

 

Na medida em que se pode, através do manejo das alíquotas do imposto de importação onerar mais ou menos o ingresso de mercadorias estrangeiras no território nacional, até o ponto de inviabilizar economicamente determinadas operações, revela-se o potencial de tal instrumento tributário na condução e no controle do comercio exterior (PAULSEN, 2006, p.730)

 

Outro exemplo prático a ser dado é a clara função extrafiscal do ITR – Imposto Territorial Rural, que possui uma alíquota progressiva, ou seja, varia de acordo com destinação social e produtiva do bem imóvel rural naquela região. Mais claramente, proprietários de imóveis que não estão em acordo com a função social da propriedade e tem suas terras improdutivas, são taxados mais impetuosamente que aqueles que utilizam suas terras de forma produtiva.

 

Para promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-economico entre as diferentes regiões do país (art. 151, I), determina ainda que o imposto territorial rural seja utilizado com fins extrafiscais, colimando alcançar a produtividade da propriedade rural, assim como autoriza a progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana para assegurar a função social da propriedade. (BALEEIRO, 2007, p.234)

 

Desta forma, os autores deixam evidente que a função extrafiscal carregada em todos os tributos irá influenciar diretamente na sociedade, economia e também no meio ambiente, visto que os tributos não possuem somente a característica arrecadatória, mas também social e econômica, conforme fecha o entendimento Paulo de Barros Carvalho (2003):

 

Consistindo a extrafiscalidade no emprego de fórmulas jurídico-tributárias para a obtenção de metas que prevalecem sobre os fins simplesmente arrecadatórios de recursos monetários, o regime que há de dirigir tal atividade não poderia deixar de ser aquele próprio das exações tributárias. Significa, portanto, que, ao construir suas pretensões extrafiscais, deverá o legislador pautar-se, inteiramente, dentro dos parâmetros constitucionais, observando as limitações de sua competência impositiva e os princípios superiores que regem a matéria, assim os expressos que os implícitos.(CARVALHO, 2003, p. 232)

 

4.1 A EXTRAFISCALIDADE E A QUESTÃO AMBIENTAL

 

Neste compasso, é imperioso importar o conceito de extrafiscalidade em razão da defesa do meio ambiente conforme insta Tupiassu ; Scaff (2005).

 

...não se pode excluir a relevância do Direito Tributário que, como parte do sistema, deve ter explorada sua finalidade social, ressaltando a função extrafiscal dos tributos, que podem ser amplamente utilizados em benefício dos interesses coletivos administrados pelo Estado. De fato, os tributos, em função de sua própria natureza, devem exercer uma finalidade eminentemente voltada ao bem comum, devendo ser otimizada sua utilização como instrumento de implementação das políticas de proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável. (REVISTA DE DIREITO AMBIENTAL, n.°38, p.106)

 

Ainda, em mesma obra, sinaliza Tupiassu; Scaff (2005) que

 

“A intervenção do Estado sobre o domínio econômico-ambiental surge, então, buscando corrigir as falhas trazidas pelas externalidades ecológicas, por ele também sofridas quando tem de responsabilizar-se perante a sociedade por meio de políticas de proteção ambiental e despoluidoras, em conseqüência de ações danosas ao meio ambiente toleradas gratuitamente” (REVISTA DE DIREITO AMBIENTAL, n.°38, p.107)

 

Semelhante é o entendimento de Santana (2009) em que aborda a função preventiva da extrafiscalidade na seara ambiental:

 

A extrafiscalidade, assim, ao invés de punir aqueles que provocam um dano ambiental, como ocorre quando o Estado se utiliza de técnicas de comando e controle, ela premia, através de seletividade das alíquotas incidentes sobre bens e serviços, aqueles que desenvolvem atividade econômica não degradantes, ou que adotam medidas efetivas de preservação ambiental, ou que consumam produtos ecologicamente sustentáveis.

Seja como for, a extrafiscalidade ambiental dos tributos pode exercer um papel fundamental na proteção do meio ambiente, pois se encontra em perfeita sintonia como o princípio da prevenção, vez que atua antes da ocorrência do dano ambiental, que em regra é de difícil reparação. Além disso a extrafiscalidade promove uma interface positiva entre o direito ambiental e o direito do consumidor. (SANTANA, 2009, p.111)

 

Assim, ante as diversas evoluções industriais e tecnológicas que o mundo atual vê e a constante degradação do meio ambiente, são imensas, diversas e variáveis as respostas dadas pelos ambientalistas nos diferentes ramos da ciência. E naquilo que refere à Ciência Jurídica, mais precisamente ao Direito Tributário, emerge a discussão da função extrafiscal dos tributos à luz do direto ambiental em defesa dos interesses ecológicos.

Por isso, um dos diversos meios de estímulo a proteção do meio ambiente que compete ao Direito Tributário é a instituição do ICMS Ecológico.

 

5 O ICMS ECOLÓGICO

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225 prevê que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

A Carta Magna foi bem clara e expressa ao dispor que cabe a todos o dever de preservar o Meio Ambiente garantindo sua sustentabilidade, para que seja possível a existência de um planeta saudável para as futuras gerações. Como bem sinaliza MILARÉ (2000):

 

Cria-se para o dever público um dever constitucional, geral e positivo, representado por verdadeiras obrigações de fazer, vale dizer, de zelar pela defesa (defender) e preservação (preservar) do meio ambiente. Não mais tem o Poder Público uma mera faculdade na matéria, mas está atado por verdadeiro dever. Transforma-se sua atuação, quanto à possibilidade de ação positiva de defesa e preservação, de discricionária em vinculada. Sai-se da esfera da conveniência e oportunidade para se ingressar num campo estritamente delimitado, o da imposição, onde só cabe um único, e nada mais que único, comportamento: defender e proteger o meio ambiente. Não cabe, pois, à Administração deixar de proteger e preservar o meio ambiente a pretexto de que tal não se encontra entre suas prioridades públicas. Repita-se, a matéria não mais se insere no campo da discricionariedade administrativa. O Poder Público, a partir da Constituição de 1988, não atua porque quer, mas porque assim lhe é determinado pelo legislador maior (MILARÉ, 2000, p.. 215)

 

Assim, deve o Poder Público adotar medidas sócio-educativas, meios coercitivos de se preservar o meio ambiente, controlar e punir aqueles que poluem e degradam o sistema ecológico bem como instituir meios viáveis e garantidos de incentivo a preservação da fauna e da flora. Para Paulo Afonso Leme Machado (2010), quando a Constituição, em seu artigo 225, se refere ao “Poder Público”, deve-se entender, todos os três poderes do Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário, por medida expressa do Art. 2º da Lex Fundamental. Harmônicos e autônomos entre si, dentro de seus limites de autonomia, sem interferência de um sobre o outro, estes poderes devem corroborar pela garantia do Meio Ambiente Sustentável e equilibrado, por ser medida expressamente prevista na Constituição. O desacordo de tal imposição, bem como a atuação diversa do previsto no texto constitucional, implica no descarrilamento do que impõe o art. 225 da CF/88.(MACHADO, 2010, p.135)

Percebe-se então que a Constituição reconhece o dever do Estado de proteção ao meio ambiente, impondo uma obrigação ao Poder Público, leia-se Executivo, Legislativo e Judiciário, a zelar por um meio ambiente saudável e sustentável para as gerações presentes e atuais. Ocorre que o dever do estado é de fazer, a inércia do Poder Público no que refere ao incentivo da preservação ambiental, proibição e punição de atos potencialmente poluidores, instituição de políticas públicas de educação ambiental, ações emergenciais de inibição à poluição e demais medidas previstas para combate a destruição ambiental e proteção ecológica também fere o disposto no art. 225. Portanto, o dever do Estado é de proteger, não se manter inerte e desarticular quaisquer ações que estejam em desacordo com a garantia do meio ambiente saudável. Nestes termos, é visível que uma das formas práticas e inovadoras de se incentivar a preservar o meio ambiente, bem como a fauna a flora e a biodiversidade é a instituição do ICMS Ecológico pelo Poder Público.

Como já foi postulado anteriormente, o termo ICMS Ecológico é de denominação equivocada. A referida terminologia não trata de mais um imposto a ser cobrado pelos entes da federação, mas sim de uma repartição de receitas prevista pelo legislador constituinte que seleciona parte do recolhimento dos Estados a título de ICMS, que por força constitucional deve ser repassado aos municípios utilizando critérios específicos de repasse de verbas. Como bem demonstra SANTANA (2009):

 

...é preciso destacar que a denominação ICMS ecológico é incorreta, pois não se trata propriamente de um tributo, mas de participação direta de um ente federativo nas receitas tributárias de outro, matéria, portanto, de direito financeiro, que tem por objeto a atividade do Estado visando à obtenção de receitas e à realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas. (SANTANA, 2009, p. 113)

 

Neste mesmo sentido Éderson Pires:

Na verdade não se trata de uma nova modalidade de tributo ou uma espécie de ICMS, parecendo mesmo que a denominação é imprópria a identificar o seu verdadeiro significado, de vez que não há qualquer vinculação do fato gerador do ICMS a atividades de cunho ambiental. Da mesma forma, como não poderia deixar de ser, não há vinculação específica da receita do tributo para financiar atividades ambientais.

Não obstante, a expressão já popularizada ICMS ECOLÓGICO está a indicar uma maior destinação de parcela do ICMS aos municípios em razão de sua adequação a níveis legalmente estabelecidos de preservação ambiental e de melhoria da qualidade de vida, observados os limites constitucionais de distribuição de receitas tributárias e os critérios técnicos definidos em lei.

A Constituição Cidadã de 1988, no art. 158, dispõe que 25% de toda a receita referente ao recolhimento de ICMS pelos Estados Membros deve ser repassado aos seus respectivos Municípios, sendo que sobre esses 25%, ¼ deve seguir critérios de repasse previstos pela respectiva Legislação Estadual. Portanto, O ICMS Ecológico não é mais um imposto, mas sim um repasse seletivo de verbas. Neste sentido também explica Tupiassu; Scaff:

 

O mandamento constitucional estabelece expressamente que no mínimo ¾ dos 25% de ICMS pertencentes aos municípios devem ser repassados conforme o valor adicionado fiscal das operações realizadas por cada ente municipal. A Constituição define, então um critério de medição econômica simplificadamente decorrente da diferença entre as notas ficais de venda e as notas fiscais de compra do município. Nos termos dispostos pelo mandamento constitucional, portanto, a lógica de repartição das receitas do ICMS privilegia os municípios que mais produzem, ou seja, os mais desenvolvidos economicamente, capazes de gerar maiores receitas tributárias provenientes da circulação de mercadorias e serviços.(2005, p.106)

 

Assim, após esta leitura, fica evidente, que os maiores beneficiados com as repartições da receita do ICMS são os Municípios de maior porte, que possuem mais empresas em seu território, e que são capazes de gerar maiores receitas, em detrimento daqueles que possuem economia basicamente rural. Deste modo, o legislador constituinte, a fim de dar equidade ao recebimento de verbas dos municípios a título de repasse de ICMS dos Estados Membros, definiu que ¼ do que for repassado aos municípios deve seguir critérios específicos e ditados pela Legislação Estadual.

Entretanto, alguns Estados se utilizam dos mesmos princípios e critérios de repartição dos ¾ iniciais para os 25% restantes, ou seja, o repasse das verbas do ICMS em alguns casos é feito sem distinção nenhuma, juntando todos estes e distribuindo o valor do repasse aos Municípios utilizando os mesmos critérios, sem distinção em quaisquer porcentagem.

Esta situação não condiz com a função social dos tributos e sua extrafiscalidade, ou seja, cada município tem sua peculiaridade e suas estruturas econômicas de desenvolvimento, de tal forma que aquelas cidades que são mais desenvolvidas economicamente concorre de forma desleal com as demais. Como bem preleciona Tupiassu; Scaff(2005):

 

Na realidade atual, entretanto, os municípios mais populosos ou que mais geram circulação de mercadorias são os que tem, em seu território, mais condições de desenvolver atividades economicamente produtivas, que culminam, no mais das vezes, em externalidades negativas através do desenvolvimento de uma estrutura predatória em relação aos bens ambientais.

 

Assim, incluindo este quadro no raciocínio da repartição de receitas do ICMS, verificamos que os municípios que se dedicam ao desenvolvimento econômico em detrimento da preservação ambiental são aquilatados com maior quantidade de repasses financeiros, pois têm mais possibilidade de gerar receitas em função da circulação de mercadorias. Por outro lado, aqueles que arcam com a responsabilidade de preservar o bem natural, trazendo externalidades positivas que beneficiam a todos, têm restrições em sua capacidade de desenvolvimento econômico e, conseqüentemente, recebem menos repasses financeiros por contarem com uma menor circulação de mercadorias e serviços. Esta lógica necessariamente deve ser alterada, pois não dá conta da dinâmica da realidade e, principalmente, não se conforma com a proteção constitucional conferida ao meio ambiente, tampouco com o instrumento principiológico do poluidor-pagador.(2005, p.107)

 

Nesta sistemática, os Municípios de diversos Estados do país, certos de que o repasse constituicional de 25% sobre os 25% direcionado a eles de forma seletiva deveria ser sobreposto, foi discutido pela primeira vez a aplicação de critérios sócio-ambientais para fundamentar a repartição de receita. Por isso, ante a possibilidade de dar alternativas criativas e justas aos municípios que possuem enormes áreas de proteção ambiental e reservas indígenas, e para que estes tenham interesse em manter acessa a chama da responsabilidade social para com o Meio Ambiente, foi adotado pela primeira vez no Paraná em 1991 o critério Ambiental para a repartição de receitas.

Assim, foi trazido a tona no País um exemplo prático e de grande efeito de como o Direito Tributário pode interferir na preservação do Meio Ambiente sem precisar utilizar de métodos coercitivos e reguladores, tais quais a instituição de impostos ou taxas de cobrança contra potenciais poluidores. Assim, o ICMS Ecológico surge como um incentivador de preservação ambiental, na qual o Município se propõe interessado em garantir a sustentabilidade do Meio Ambiente, da fauna e da flora, bem como os direitos dos indígenas.

A primeira discussão que se teve de ICMS Ecológico foi através da Lei Complementar Estadual paranaense de n.° 59/91, que estabeleceu critérios ambientais para repartição de receitas provenientes do ICMS, nos termos da apontada Lei, será distribuida a receita de acordo com as dimensões e qualificações das áreas preservadas.(SANTANA,2009):

 

Com efeito, o Estado do Paraná, que em 1890 possuia 83,41% de seu território com cobertura vegetal, no ano de 2000 passa a ter apenas 5% desse total, o que evidencia que o processo de licenciamento e responsabilização administrativa, civil e criminal não foram suficientes para impedir o crescente processo de devastação ambiental

 

Todavia, a partir do estabelecimento de critérios ecológicos para a participação dos municípios em 1% da arrecadação total do ICMS (1991), no ano de 1999 o Estado constatou um aumento total da superfície ocupada por unidades de conservação na ordem de 142,82%, principalmente através da criação de reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) e parques estaduais (SANTANA, 2009, p.117)

 

Neste compasso é importante salientar a repercussão do ICMS Ecológico no Estado de São Paulo, como bem explica Bittencourt et. al:

 

Os benefícios são calculados pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado - SMA em função das áreas estaduais legalmente protegidas existentes no município, segundo coeficientes de ponderação que levam em conta o nível de restrição de uso desses espaços. Assim, as estações ecológicas e reservas biológicas, onde o uso e ocupação do solo sofrem total restrição com suas áreas destinadas basicamente à pesquisa científica e à conservação do ambiente, recebem peso 1,0; os parques estaduais têm peso 0,8; as zonas de vida silvestre em áreas de proteção ambiental recebem peso 0,5; as reservas florestais, 0,2; e nas áreas de proteção ambiental (APAs) e áreas naturais tombadas, onde são permitidas diversas atividades produtivas, o peso estabelecido é 0,1.

...

Desta maneira, dos R$ 31,7 bilhões de ICMS arrecadados em São Paulo no ano passado, 75% (ou R$ 23,8 bilhões) ficaram com o Estado e 25% (ou R$ 7,9 bilhões) com os municípios. É desta parcela que se deduz 0,5% (ou R$ 39,6 milhões), que correspondem ao ICMS Ecológico destinado aos que possui áreas especialmente protegidas

 

Além dos referidos Estados, insta trazer a discussão a situação do ICMS Ecológico no Estado de Minas Gerais, conforme insinua Tupiassu; Scaff (2005):

 

Experiência vitoriosa e bastante difundida é a da implantação do ICMS Ecológico em Minas Gerais. Com a adoção da Lei Estadual 12.040/95 – conhecida como “Lei Robin Hood” – Minas Gerais revolucionou os critérios de repasse dos 25% de ICMS aos municípios, passando a beneficiar não apenas os municípios que abrigam unidades de conservação, como também aqueles que possuem sistema de tratamento de esgoto ou disposição final de lixo – atendendo a maior parte da população – introduzindo também critérios de educação, patrimônio histórico e saúde dentre outros(p.113)

 

Assim, fica clara a diversidade de opções dentro da seara ambiental no que refere aos requisitos adotados pelo legislador infraconstitucional estadual para repassar as verbas a titulo de ICMS aos municípios dentro do disposto na no art. 158, parágrafo único, inciso II da CF/88. Cabe à legislação do Estado instituidor do ICMS Ecológico adotar os critérios ambientais para concessão do repasse, tais quais os benefícios aos municípios que possuem unidades de conservação ambiental, sistemas de tratamento de lixo e de esgoto, reservas biológicas ou indígenas, e em certos casos até a defesa do patrimônio histórico.

Neste compasso, importante também, se faz ressaltar o beneficio trazido aos municípios que possuem demasiadas áreas verdes e florestadas que inicialmente não tem largas receitas e meios de sustento do bom funcionamento da máquina municipal como as grandes cidades e capitais. Afinal, com a instituição da referida ferramenta tributário-ambietal, os municípios mais atrasados arrecadam mais do que normalmente arrecadariam se não houvesse a previsão legal do ICMS Ecológico na Legislação Estadual.

Além do benefício monetário de angariação de recursos para movimentar o Município, os Poderes Público municipal e estadual exercem sua função social de preservação do meio ambiente, conforme dispõe o artigo, 225 da Constituição Cidadã.

 

6 PROJETO DE LEI NA BAHIA

 

Em contramão de toda a discussão vanguardista no que refere ao ICMS Ecológico e já previsto por diversos Estados da Federação, o Estado da Bahia encontra-se em atraso legislativo.  Na Bahia não existe nenhuma previsão legal para a adoção de critérios ambientais para a distribuição das receitas de ICMS destinadas aos Municípios, pouco se falou sobre o tema no Estado e menor ainda foi seu resultado.

A lei que regula os repasses de verbas de ICMS aos estados nos termos do artigo 158, parágrafo único, inciso II da CF/88 é a Lei complementar Estadual de n.° 13/97 de 30 de Dezembro de 1997, que não prevê nenhum critério ambiental para a distribuição de receita do referido tributo aos municípios. Entretanto, apesar da pequena discussão sobre o tema, em 08 de Março de 2006, o então deputado José Nunes encaminhou um projeto de Lei Complementar de n.°76 de 2006 às Comissões de Constituição e Justiça, Proteção ao Meio Ambiente e finanças e Orçamento, que primitivamente trata sobre o tema.

Nesta novel legislação proposta pelo Deputado Estadual, foi reivindicada a alteração do artigo 1º da Lei Complementar de n.°13/97, que regula o repasse de verbas de ICMS aos Municípios, para que seja possível a adoção de requisitos ambientais para o repasse de receita aos seus respectivos entes municipais:

 

Artigo 1º - O Inciso II do artigo 1º da Lei complementar n. 13/97, de Dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 1º...........

 

I.......

II.......

a)40% considerando-se a proporção da população existente em cada município e o total da população do Estado

b) 25% considerando-se a proporção entre a área geográfica do Município e a total do Estado

c) 30% distribuídos igualmente entre todos municípios que não alcançarem o índice preliminar de 0,18001;

d) 5% considerando-se o meio ambiente, observados os seguintes critérios:

a) parcela de, no mínimo, 50% do total será distribuída aos Municípios que possuam sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual.

b) o restante dos recursos será distribuído com base no incide de conservação do município, considerando-se as unidades de conservação estadual, federal e particulares, bem como as unidades Municípios que venham a ser cadastradas, observados parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental.

c) A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, fará publicar até o dia 31 de dezembro de cada ano, os dados apurados relativos ao ano anterior, com a relação dos Municípios habilitados, segundo as alíneas “a” e “b” deste inciso, para fins de distribuição dos recursos no ano subseqüente (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.°76/2006, 2006).

 

No apontado projeto legislativo, o Deputado Estadual e seus assessores reivindicam a inclusão do critério de “tratamento de esgoto e lixo” como requisito para recebimento do ICMS Ecológico pelos municípios. Nesta situação, diversos municípios do interior da Bahia, como forma de investimento em saneamento básico com o intuito de receber maiores proventos do Estado à título de ICMS Ecológico poderão começar a repensar seus sistemas hídricos e de coleta de lixo.

Além dos proventos recebidos por utilização de um sistema razoável, eficaz e proporcional de coleta e tratamento de lixo, o legislador requer que sejam considerados outros requisitos ecológicos para que seja concedido o benefício do ICMS Ecológico. Seriam estes, a criação de Áreas de Preservação Ambiental, parques ecológicos, tombamento de reservas florestais e etc.

Ocorre que o projeto de lei não é muito claro neste sentido, visto que o inciso “b” fala em “conservação do município”, sem se delongar ou aclarar, o que seria esta conservação, ou os meios quais seriam utilizados para a sua consecução. A verdade é que o que se pode verificar do referido projeto de lei, é que apesar de ser uma tentativa de mudança de postura do Poder Legislativo Estadual, o projeto ainda é muito primitivo. O mesmo não sinaliza quais os critérios específicos e objetivos a serem adotados pelo Poder Executivo para repassar as verbas referentes ao ICMS. Ainda, o referido projeto delega a função de atribuir os critérios ambientais para a distribuição de receita do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços para a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos à sua discricionariedade.

Também, como pode ser verificado nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, os critérios não-ambientais se sobrepõem. A discrepância entre os critérios geográficos e populacionais sobre os critérios ecológicos são imensas, visto que a quantia a ser entregue aos municípios à titulo de ICMS Ecológico seria de 0,25% do total geral arrecadado pelo Estado de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.

Segundo Santana (2009, p.117), em outros Estados, a diferença é gritante, em Pernambuco, a Lei Estadual de 10.489/01 estabelece que 1% do que é arrecadado de ICMS no Estado, deve ser distribuído entre os municípios que possuam unidades de conservação e 5% (4% a partir de 2002) entre os que possuem unidade de compostagem ou aterro sanitário controlado. No Rio Grande do Sul, 7% do que é arrecadado de ICMS pelo Estado é repassado aos municípios seguindo requisitos ambientais. No Mato Grosso, os municípios que possuem unidades de conservação e terras indígenas recebem 5% do valor total arrecadado de ICMS no Estado. No Tocantins este valor chega a 3,5%%.

Além dos estados acima referidos, conforme já foi dito anteriormente, o Estado de São Paulo atribui ao ICMS Ecológico, 0,5% de tudo aquilo que é arrecadado pelo Estado de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o que caracteriza o dobro de repasse em comparação com o projeto de lei em discussão na Bahia.

Apesar de o Estado de São Paulo possuir uma arrecadação infinitamente ascendente que a Bahia, o que chega a ser 30 vezes maior somente a emprego de ICMS, agrava-se a comparação feita entre as duas previsões normativas. Ou seja, os municípios do Estado de São Paulo recebem mais à título de ICMS Ecológico que receberiam os municípios do Estado da Bahia se a Lei Complementar do ICMS Ecológico estivesse em vigor, não só pela infinita arrecadação de ICMS do estado paulista, mas também pelo avanço legislativo do referido Estado do Sudeste do Brasil.

Transformando isso em dados e em números, é perceptível que o valor a ser arrecadado pelos municípios que aderem a causa ambiental e/ou possuem diversas áreas de proteção ambiental é ínfimo em relação aos Municípios que possuem uma área geográfica maior e mais poluidora. O Estado da Bahia em 2009 recolheu a título de ICMS, conforme dados da Secretaria da Fazenda do Estado, disponibilizado em sítio oficial na internet, a quantia aproximada de R$ 838.320.000,00(Oitocentos e trinta e oito milhões e trezentos e vinte mil reais).

Supondo que o projeto de lei proposto pelo Deputado Estadual José Nunes estivesse em vigor, e surtisse efeitos já em 2009, deste total, somente aproximadamente R$ 2.095.800,00 (dois milhões noventa e cinco mil e oitocentos reais) poderia ser chamado de ICMS Ecológico a ser repassado aos municípios que respeitam os critérios ambientais previstos pela lei para a concessão deste benefício fiscal. Nesta situação hipotética, o Estado da Bahia repassaria aos municípios que possuem áreas florestais protegidas, bem como interesse e concentração de esforços com as causas ecológicas a quantia acima referida.

Portanto, supondo que das atuais 417 (quatrocentos e dezessete) cidades do Estado, somente 100 respeitassem os critérios ambientais impostos pelo projeto de lei, cada um destes municípios receberia algo em torno de R$ 20.000,00(vinte mil reais) à título de ICMS Ecológico, no ano. Segundo Bittencourt et. al., o Município de Iguape que recebeu no ano de 2003 R$ 2.195.037,41 a título de ICMS Ecológico, com isso é visível de como é gritante a diferença entre benefícios estaduais previstos na Lei paulista para o projeto baiano. Por isso, necessário se faz ser revisto a porcentagem referente aos requisitos ambientais discutidos na lei complementar de ICMS Ecológico na Bahia. Destarte, em comparação com os demais estados da federação que prevêem o ICMS Ecológico em suas Legislações, o projeto de lei proposto pelo Deputado Estadual José Nunes ainda é relativamente primitivo.

Entretanto, este foi um primeiro e importantíssimo passo para o reconhecimento da necessidade de incentivar e criar políticas públicas de preservação do meio ambiente, por ferramentas não coercitivas e benéficas ao poder público e à sociedade, conforme bem indica o Deputado incentivador da discussão tributo-ecológica na Assembléia Legislativa da Bahia:

 

O projeto de Lei Complementar ora apresentado visa alterar os dispositivos da Lei Complementar n.13/97, criando o ICMS ECOLÓGICO, onde será valorizado o critério preservação ambiental como fator de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, possibilitando a adoção de medida concreta e decisiva para a melhoria das condições ambientais.

 

O efeito da inclusão do critério ambiental no projeto de distribuição do ICMS será de grande importância, pois vai incentivar os prefeitos a tirar grande vantagem econômica através da conscientização ecológica.

 

Estimular a preservação ambiental por intermédio do incentivo econômico é mais eficiente que qualquer sistema de fiscalização, por mais estruturado que seja.

 

O ICMS ecológico passa a valorizar as atitudes preservacionistas aumentando o índice de participação no ICMS a uma função pedagógica.

 

O ICMS Ecológico fará justiça aos Municípios que abrigam mananciais de água de abastecimento público e unidades de conservação ambiental ao mesmo tempo em que abre espaço para que outros municípios adotem a causa ambiental como programa de governo. (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.°76/2006, 2006).

 

Apesar de hoje o projeto de lei estar fora de pauta de discussões da Assembléia Legislativa do Estado, o pontapé inicial dado pelo Deputado para as discussões de ICMS Ecológico na Bahia é de imensa estimação, visto que o Estado possui diversas áreas ecológicas a serem preservadas, e até mesmo tombadas por se tratar de patrimônio histórico. Ademais, na Bahia, diversos são os municípios onde as atividades industriais e agropecuárias degradam e destroem o meio ambiente, como na região do eucalipto no sul do Estado, em que a utilização de agrotóxicos nos eucaliptais destrói a biodiversidade local, ou na região de Santo Amaro onde ainda é fácil encontrar água contaminada com chumbo, ou até mesmo a região do pólo petroquímico de Camaçari que diariamente emite diversos gases nocivos a saúde humana e a atmosfera.

Nesta situação, o ICMS Ecológico exerce uma fundamental função na preservação da natureza e biodiversidade local, que em detrimento das atividades potencialmente poluidoras incentiva os municípios a protegerem os interesses sócio-ambientais das diversas localidades da Bahia ou do Brasil. Neste sentido entende Bittencourt, et, al.:

 

O ICMS Ecológico é um instrumento econômico de compensação fiscal que é perfeitamente adaptado à nossa estrutura institucional e legal, sem aumentar a carga tributária. E, principalmente, é capaz de não só mudar a percepção sobre as áreas de preservação como de incentivar a sua criação e manutenção nos Municípios. Entretanto, sua aprovação depende da vontade política que nem sempre existe, sendo este o maior entrave à aprovação e implementação deste instrumento de preservação ambiental em outros estados.

 

7 CONCLUSÃO

 

1.1 Os tributos não possuem somente a característica arrecadatória intrínseca a sua existência. A função fiscal do tributo é essencial aos cofres públicos para a manutenção das cidades, estradas, policiamento e etc. Mas, não é só este o papel dos tributos. Devem os tributos atender o clamor da sociedade para mudanças e intervenções nos diversos setores da sociedade, economia, e também no meio ambiente, esta intervenção é chamada de função extrafiscal dos tributos.

1.2 A função extrafiscal inerente a todos os tributos exerce papel fundamental no mundo a sua volta. As influências tributárias no âmbito econômico, com a regulação direta e indireta do mercado externo, das importações e exportações, ou até mesmo do mercado cambiário são visíveis. Nesta senda, também, é clara a intervenção do Direito Tributário na sociedade e em diversas situações de amparo social de responsabilidade do Poder Público, como a eminente influência na discussão de reforma agrária, com a imposição da alíquota progressiva do ITR e IPTU.

1.3 O ICMS Ecológico atribui ao imposto incidente sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços uma função extrafiscal necessariamente preservacionista. Através dos repasses condicionados do Estado membro aos seus municípios, seguindo critérios de natureza ambientalista, o ICMS estimula a defesa e preservação do meio ambiente.

1.4 Compete ao Poder Público, Legislativo, Executivo e Judiciário, nos termos do artigo 225, proteger o meio ambiente, preservar a biodiversidade, punir os poluidores e incitar políticas públicas e educativas de incentivo a manutenção do meio ambiente. Tornando-se imperioso ao Estado trazer a discussão do ICMS Ecológico nas Assembléias Legislativas dos Estados, Prefeituras e demais órgãos ambientais e fiscais do Brasil. Portanto, frente às diversas mudanças e transformações econômicas, sociais e tecnológicas, mais cruéis são as devastações, destruições e matança de animais em razão de um suposto progresso. Por isso, é urgente a necessidade de responder a estas ações anti-ambientais, seja através de políticas públicas de incentivo à defesa do meio ambiente, ou mesmo sanções coercitivas contra potencialmente poluidores.

1.5 O Estado da Bahia, Estado da Federação que possui a sexta maior arrecadação de ICMS do país, possuí diversas áreas de preservação ambiental e ao mesmo tempo grandes problemas de índole ambiental. Por isso, é importante trazer a discussão do ICMS Ecológico, para que seja possível na Bahia incentivar o Poder Público a preservar o meio ambiente de forma que este ato renda frutos para as cidades e seus munícipes através da receita adquirida pelos Municípios pelo repasse de ICMS através de respaldados critérios ambientais.

1.6 O projeto de Lei Complementar de n.°76/2006 do Deputado José Nunes, que visa instituir o ICMS Ecológico ainda é um projeto muito primitivo sem muitas características ambiciosas. Em comparação com outros Estados da Federação, percebe-se que a destinação do ICMS dada pelo projetor da lei baiana é bem menor do que outros estados que já dispõem do ICMS Ecológico, o que levaria os municípios a receberem poucos recursos à título de repasse ambiental. Entretanto, é primorosa a intenção do poder legislativo estadual de dar início as discussões ambientais e a defesa do sistema ecológico pelo poder público. O que satisfaz a todos; ambientalistas, prefeitos, cidadãos, tributaristas e principalmente o meio ambiente.

 

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