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Lei de Crimes Ambientais: a previsão de responsabilidade penal das pessoas jurídicas na Lei de Crimes Ambientais é constitucional?


Autoria:

Mike Willian Soares Pereira


Pós Graduando em Direito Púbico e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas com pretensão de especializar-se em Direito de Tributário, Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.

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Resumo:

Apontar a consideração mais plausível no que diz respeito à responsabilidade penal das pessoas jurídicas na LCA. Seria mesmo constitucional a punição dessas pessoas?

Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2010.



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Em um primeiro momento, pode apontar que contrariando o princípio "societas delinquere non potest", a lei brasileira, mais precisamente a Constituição Federal/88, art. 225 § 3º e Lei dos Crimes Ambientais, acolhe a responsabilidade penal da pessoa jurídica, visando, com isso, reprimir a macrocriminalidade. Tal repressão advém da urgência da tutela requerida pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo cuja preservação está intrinsecamente ligada ao direito à vida. Não cabe aos juristas a imposição de obstáculos à aplicação da LCA uma vez que foi ela criada por quem tem legitimidade para tanto, o legislador, e encontra-se em profunda sintonia com a Constituição Federal. Assim sendo, é possível responsabilizar pessoas jurídicas por crimes ambientais. O processo penal viabiliza ao réu todas as possibilidades de defesa, o que é primordial quando a pessoa jurídica é ré, já que há requisitos rigorosos para sua responsabilização. Necessário que se haja exigibilidade de conduta diversa e capacidade de atribuição, bem como que o fato delituoso decorra de ordem dada por quem tenha legitimidade para tanto. A capacidade de atribuição está para a pessoa jurídica como a culpabilidade está para a pessoa natural, sendo verificada através da conjugação de interesse institucional e proveito econômico, efetivo ou potencial. Há penas específicas para a pessoa jurídica, previstas e explicadas na LCA, em capítulo especial, não atreladas aos tipos penais previstos na referida lei. São elas: multa, suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o Poder Público, prestação de serviços à comunidade e liquidação forçada. Sabe-se, porém das várias teorias existentes que buscam explicar a responsabilização das pessoas jurídicas no tocante aos crimes ambientais. Dentre três teorias, a primeira, proposta por Savigny vai dizer que "as pessoas jurídicas têm existência fictícia ou irreal. São elas entes abstratos e capazes apenas de possuir, mas incapazes de delinqüir - por carecerem de vontade e ações próprias. Os crimes imputados às pessoas morais são praticados sempre por seus membros ou diretores - pessoas naturais -, mesmo que o interesse da corporação tenha servido de motivo ou de fim para o delito." A segunda, de Gierké frisa que "a pessoa jurídica deve ser vista como realidade, com capacidade deliberativa, são entes reais - vivos e ativos -, independentes dos indivíduos que as compõem. Têm elas uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de ação e de praticar ilícitos penais. Para essa Teoria, o ente corporativo é uma realidade social, sujeito de direitos e deveres e capaz de dupla responsabilidade: no âmbito civil e penal". E, por último a teoria de Hauriou: "a constituição de uma instituição envolve: uma ideia que cria um vínculo social, unindo indivíduos que visam a um mesmo fim; e uma organização, ou seja, um conjunto de meios destinados à consecução do fim comum [...]. Sua vida exterior, por outro lado, manifesta-se através de sua atuação no mundo do direito, com o escopo de realizar a ideia comum [...]". Como contraponto ao entendimento de Regis Prado , que estabelece não ser possível a existência de responsabilidade da pessoa jurídica ou moral por esta não possuir a capacidade de ação no sentido estrito do direito penal, capacidade de culpabilidade e de pena (princípio da personalidade da pena), Paulo Affonso Leme Machado entende ser o crime ambiental um crime principalmente corporativo e a experiência brasileira apresenta uma omissão enorme da Administração Pública na imposição de sanções administrativas diante das agressões ambientais. Então, pelo presente exposto, percebe-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é perfeitamente cabível e aplicável às pessoas jurídicas de direito privado. Mais do que isso, é constitucional: é tão necessária que encontra respaldo na Constituição Federal, o que, por si só, já é razão para ser devidamente aplicada. Se Direito é fato, valor e norma, conforme ensina Miguel Reale, a responsabilização da pessoa jurídica é legítima de pleno Direito, pois a degradação e necessidade de proteção do meio ambiente, amplamente lesado por entes coletivos, é um fato. A vida, dependente do equilíbrio ambiental, é o valor mais precioso a ser tutelado e a norma está explícita na Constituição Federal e nas leis esparsas que regulam seus dispositivos, como a própria LCA.
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Comentários e Opiniões

1) Cibele Costa Chaves Violante (08/04/2010 às 20:36:32) IP: 200.139.139.6
SEU TEMA E ATUALISSIMO E VAI ME AJUDAR RESPONDER SE E POSSIVEL RESPONSABILIZAR PESSOAS JURÍDICAS POR CRIMES AMBIENTAIS.
2) Luciana (14/04/2010 às 21:19:20) IP: 187.1.235.42
PREZADO MIKE, TAMBÉM SOU ADEPTA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
SE MEDIDAS MAIS SEVERAS NÃO FOREM TOMADAS QUANTO A PUNIÇÃO DOS QUE COMETEM CRIMES AMBIENTAIS A SITUAÇÃO SE AGRAVARÁ E A MÃE NATUREZA, COM CERTEZA, NOS PUNIRÁ COM SUAS CATASTROFES NATURAIS, COMO ENCHENTES, TERREMOTOS, TSUNAMIS, LONGOS PERIODOS DE SECA, DENTRE OUTROS.
INFELIZMENTE, NO DECORRER DO CURSO DE DIREITO, POUCO SE TEM MINISTRADO SOBRE ESSE TÃO IMPORTANTE ASSUNTO.
3) Joaquim (15/09/2010 às 11:09:32) IP: 187.104.241.224
GOSTEI DO SEU TEMA, POIS ESTOU DESENVOLVENDO A MONOGRAFIA COM A MESMA ABORDAGEM.


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