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TRATANDO DO CÓDIGO FLORESTAL


Autoria:

Roberto José Stefeni


Estudante de Direito na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI/FW. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Varas de Dependência Química. Bolsista de Iniciação Científica do Grupo de Pesquisa Direito penal contramajoritário e a proteção diferenciada da mulher.

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Resumo:

O Código Florestal tinha previsão de ser o muito rígido e assim não possibilitar a vivência normal do pequeno produtor rural. no entanto, o novo Código Florestal garante a busca pela máxima pela recuperação florestal, e garante a agricultura familiar

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2013.



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1 - INTRODUÇÃO

 

O Brasil, maior país da America latina e quinto maior pais do mundo em extensão territorial que comporta a maior reserva mundial de mata nativa preservada do mundo, por longo tempo utilizou de sua “inesgotável fonte” de recursos naturais para a produção e comércio sem se dar conta que a “inesgotável fonte” um dia pudesse se esgotar.

Nesse diapasão, a partir de algum tempo passou-se a buscar preservar e garantir esse meio ambiente natural como forma de garantir a sobrevivência da natureza com consequente e primordial sobrevivência do homem, ante um ambiente equilibrado e viável para a vida.

Foi nessa expectativa que meios apropriados foram sendo criados para a garantia da continuidade da fauna e flora. E que meios viáveis seriam esses? São nada mais, nada menos, que leis com cunho preventivo e punitivo para as desobediências. Nesse contexto surgiram varias leis de proteção ao meio ambiente natural, bem como instituição de órgãos responsáveis pela aplicação e fiscalização das leis criadas.

 

2 - HISTÓRICO DAS LEIS PROTETIVAS AO MEIO AMBIENTE NATURAL

 

Inicialmente, durante o período colonial e imperial, isto é, de 21 de abril de 1500 à 15 de novembro de 1889, vigoraram no Brasil as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Durante esse período já havia de alguma forma proteção ao meio ambiente natural, essa proteção era quase inaparentável, sendo que somente protegia o que pudesse, com a destruição, causar danos a Coroa.

 

Ordenações Afonsinas algumas referências à preocupação com o meio ambiente, a exemplo do dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas.

As Ordenações Manuelinas foram editadas em 1521 também contendo dispositivos de caráter ambiental, a exemplo da proibição da comercialização das colméias sem a preservação das abelhas ou da caça de animais como coelhos, lebres e perdizes com instrumentos que pudessem denotar crueldade. A tipificação do corte de árvores frutíferas passou a ser punida com o degrado para o Brasil quando a árvore abatida tivesse valor superior a trinta cruzados.

As Ordenações Filipinas, editadas durante o período em que o Brasil passou para o domínio espanhol, proibiam que seja [sic] jogassem na água qualquer material que pudesse matar os peixes e suas criações ou que se [sic] sujasse os rios e as lagoas. A tipificação de árvores frutíferas é mantida, prevendo-se como pena o degredo definitivo para o Brasil.[1]

 

Posteriormente no ano de 1860 com a elaboração do primeiro Código Penal outro aspecto importante foi encaixado, tratava como crime a extração ilegal de madeira com fins econômicos, o que, por outro lado inviabilizava a aplicação da lei. Em 1916 surge então o Código de Beviláqua que também passou a regular algumas situações.

Em 1934 surge o primeiro Código Florestal Brasileiro sob o Decreto-Lei 23.793/34. A partir da década de 1960 a tentativa de proteção ao meio ambiente se intensificou:

 

Entre os textos legislativos mais importantes se destacam o Estatuto da Terra ou Lei nº 4.504/64, o Código Florestal ou Lei nº 4.771/65, a Lei de Proteção à Fauna ou Lei nº 5.197/67, o Código de Pesca ou Decreto-lei nº 221/67 e o Código de Mineração ou Decreto-lei nº 227/67.[2]

 

No momento que passou a ficar critica a situação do meio ambiente natural, a sociedade como um todo passou a buscar alternativas. Nesse viés, em 1972 fez-se acontecer a 1ª Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente, também conhecida como Conferência de Estocolmo. E as posteriores Conferências do Rio 1992, Rio+10 em 2002 e Rio+20 em 2012.

No Brasil, quatro marcos são dotados de importância para a proteção do meio ambiente, primeiro a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, segundo a Lei da Ação Civil Pública ou Lei nº 7.347/85, terceiro a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o último grande marco a Lei de Crimes Ambientais ou Lei nº 9.605/98.

 

3 - CÓDIGO FLORESTAL

 

A escala nacional de proteção do meio ambiente vem desde o começo do Brasil colônia. Porém a proteção mediante Código Florestal iniciou-se em 1934 com o Decreto do Primeiro Código Florestal Brasileiro. Em consequência no ano de 1965 foi instituído no Brasil o Novo Código Florestal que revogava o anterior. Não satisfeitos, em 2011 o congresso Nacional aprovou novo Código que passou a vigorar em 25 de maio de 2012, tendo inexplicavelmente sido alterado no mesmo dia por uma medida provisória, ou seja, fez-se uma lei inaceitável que teve de ser alterada no mesmo dia para evitar conflitos e discussões.

 

3.1 - Lei 12.651/12

 

Em 2012 institui-se no Brasil o Novo Código Florestal. Aprovado e sancionado pelos poderes competentes, o texto não chegou a existir por um dia apenas, isto é, o texto foi alterado na mesma data por uma Medida Provisória, face aos muitos vetos que a Presidente da República proporcionou.[3]

Note-se que a nova legislação florestal em momento algum se refere como Código Florestal. Em toda sua extensão a lei se classifica como lei nº 12.651/12, da mesma forma a Ementa da citada lei expõe tal texto legal da seguinte forma:

 

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.[4]

 

Essa nova legislação, além de muitas mudanças e firmamentos que trouxe ao cotidiano atual dos trabalhadores e proprietários de terra, também carregou em sua integra formas de compensar a agricultura familiar (de pequeno porte), ante a agricultura de grande expansão. Tratou de garantir o direito adquirido mesmo que contrariasse o interesse dos ambientalistas, e ainda definiu os principais marcos da nova legislação que serão abordados a seguir.

 

3.2 - Princípios

 

A lei 12.651/12 teve se artigo primeiro vetado pela presidência da república, porém no ato de promulgação já foi corrigido todos os vetos mediante uma Medida Provisória também publicada no mesmo dia. Dessa forma sanado o problema dos vetos, já foi estabelecido novos princípios e regras que garantiram a possibilidade de aplicação da nova legislação.

A seguir o Art. 1º-A do Novo Código Florestal apresenta os princípios e o objetivo do novo texto legal.

 

Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;

II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;

III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;

IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;

V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;

VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.[5]

 

3.3 - Áreas de Preservação Permanente

 

As Áreas de Preservação Permanente – APPs são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proporão em que se deve manter as áreas de APPs são descritas pela nova lei:

 

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

§ 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.[6]

 

Ainda, podem ser definidas novas áreas de APPs, na conformidade do art. 6º, abaixo transcrito:

 

Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público; 

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

 IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.[7]  

 

Podemos concluir que as APPs são formas de proteção do meio ambiente natural com riscos preexistentes, ou seja, são áreas criadas para proteger ou recuperar terrenos que por excelência não deveriam ter sido devastados, sendo que unicamente deve-se recuperar as ocasiões em que a lei prevê não sendo regra geral a proteção de lugares ou bacias hidrográficas.

Note-se que a obrigação de preservação persiste, mas em se tratando de necessidade há-se possibilidade de usar as APPs para sobrevivência. Art. 9º. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.[8]

 

3.4 - Reserva Legal

 

A faixa de Reserva Legal corresponde à área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural coberta de vegetação nativa, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Dispõe o Código Florestal da seguinte forma:

 

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

§ 1o  Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

§ 2o  O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.

§ 3o  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

§ 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

§ 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

§ 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

§ 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

§ 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

Art. 16.  Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.

Parágrafo único.  No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.[9]

 

Além das disposições supramencionadas ainda pode-se utilizar a Reserva Legal, desde que de forma sustentável, para a exploração econômica mediante autorização do Sisnama.

 

3.5 - Cadastro Ambiental Rural – CAR

 

O Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, constitui-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Para a inscrição no CAR, a ser preferencialmente feita no órgão ambiental municipal ou estadual, será exigida: Identificação do proprietário ou possuidor rural; Comprovação da propriedade ou posse; e, Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo.

Tal inscrição é obrigatória para todos os imóveis rurais brasileiros. Deverá ser feita em um ano da instituição de tais registros com possibilidade de prorrogação por mais um ano mediante ato do poder executivo.

 

3.6 - Áreas consolidadas

 

Constitui-se Área Consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, ainda que em regime de pousio.

A faixa de recomposição para as áreas consolidadas constituem-se da seguinte forma, em se tratando de APPs:

 

Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

§ 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

§ 2o  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

§ 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

§ 4o  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:

I - (VETADO); e

II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.

§ 5o  Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.

§ 6o  Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;

II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;

III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 7o  Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:

I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.[10]

 

Já nos casos de Áreas de Reserva Legal, a recomposição deve-se da seguinte forma:

 

Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

I - recompor a Reserva Legal; 

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

III - compensar a Reserva Legal. 

§ 1o  A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. 

§ 2o  A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. 

§ 3o  A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; 

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. 

§ 4o  Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. 

§ 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 

Da Delimitação da Área de Reserva Legal

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).[11]

 

3.7 - Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

 

As áreas verdes urbanas são de responsabilidade dos governos municipais. Suas diretrizes, formas e meios devem ser previstos em lei especifica municipal já que trata-se de uma garantia constitucional (art. 30, VIII). Contudo, cabe também aos municípios a observância dos princípios gerais desta lei e da Lei de Política Urbana – 10.257/01, já que é de sua livre responsabilidade a criação de regramentos, mas é dever do município a obediência a normas superiores provindas dos entes hierarquicamente com poder decisório maior.

 

3.8 - Da Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo

 

É plenamente possível ser suprimida vegetação para uso alternativo do solo, para isso basta que o proprietário promova o cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e no “requerimento de autorização apresente: Localização do imóvel: Reposição ou compensação florestal; Utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas; Uso alternativo da área a ser desmatada.”[12] No entanto, é vedado permitir supressão de vegetação em áreas abandonadas.

 

3.9 - Da Exploração Florestal

 

A exploração Sustentável das florestas será regida pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS. Excetuam-se desta regra apenas as disposições dos arts. 21, 22 e 23 do próprio Código.

 

Art. 21.  É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes;

III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

Art. 22.  O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.[13]

 

Além dos casos dos arts. 21, 22 e 23, também estão isentos de PMFS: a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; e, a exploração florestal não comercial realizada nas pequenas propriedades, posse rural familiar, ou por populações tradicionais.

 

3.10 - Da Proibição do Uso de Fogo e do Controle dos Incêndios

 

O uso do fogo é expressamente proibido. Apenas três situações permitem tal atividade:

 

I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.[14]

 

3.11 - Do Controle do Desmatamento

 

O controle do desmatamento deverá ser proporcionado por órgão ambiental competente. O local que efetivamente não tenha sofrido dano ambiental, não será objeto do embargo por parte do órgão ambiental competente. O objetivo do embargo é minimizar os danos ambientais e permitir a regeneração do meio ambiente natural predominante.

 

3.12 - Da Agricultura Familiar

 

As regras referentes a agricultura familiar são bem mais flexíveis, o registro do CAR deverá ser cedido gratuitamente aos pequenos proprietários rurais, para cumprimento da manutenção da área de reserva legal poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais. Os procedimentos de registro no CAR exigirá apenas croqui e não memorial descritivo, bem como será observada forma mais simples para os casos de PMFS.

 

4 - CONCLUSÃO

 

O novo Código Florestal trouxe muitas modificações, primeiramente tinha-se “boatos” de que tal código iria acabar com a viabilidade agrossilvipatoris, principalmente nas regiões de agricultura familiar. Ocorre que realmente a intenção da bancada ambientalista no congresso era atingir o máximo possível da recuperação florestal. Contudo, com muito debate pode-se chegar a um consenso em que a bancada ruralista saiu lucrando.

Conclui-se que o novo Código Florestal garante a busca pela máxima efetividade das recuperações florestais de tal modo que obriga partes imensas de terras serem recuperadas (art. 12) e doutra banda garante a viabilidade da agricultura familiar (art. 61-A).

 

5 - REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2013.

 

FARIAS, Talden Queiroz. Evolução histórica da legislação ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 39, mar 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3845>. Acesso em: 17 out. 2013.

 

SANTOS, Ângelo Paulo Sales dos. O Novo Código Florestal: a lei n° 12.651/2012. Disponível em: . Acesso em: 19 out. 2013.



[1] FARIAS, Talden Queiroz. Evolução histórica da legislação ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 39, mar 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3845>. Acesso em: 17 out. 2013.

[2] Ibidem.

[3] SANTOS, Ângelo Paulo Sales dos. O Novo Código Florestal: a lei n° 12.651/2012. Disponível em: . Acesso em: 19 out. 2013.

[4] BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2013.

[5] Ibidem.

[6] Ibidem.

[7] Ibidem.

[8] Ibidem.

[9] Ibidem.

[10] Ibidem.

[11] Ibidem

[12] Ibidem.

[13] Ibidem.

[14] Ibidem.

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