Outros artigos do mesmo autor
Da Inconstitucionalidade do Decreto nº 9.685/2019 (Armas de Fogo)Direito Constitucional
Novo papel da Defensoria Pública na tutela coletiva da execução penal (Lei 12.313, de 19 de Agosto de 2010)Direitos Humanos
DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA NO NOVO CPCDireito Processual Civil
Lei 12.764/2012: Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro AutistaDireitos Humanos
Prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional e ilegalDireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
A CONTRIBUIÇÃO DA TEORIA DA EVOLUÇÃO DE DARWIN PARA O DIREITO ANIMAL
LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000 (AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS)
A ÁGUA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS BRASILEIRAS
COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
A FUNÇÃO SOCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
Vida descartável: o consumismo no meio ambiente urbano
DEFINIÇÕES SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL, DA PESSOA JURÍDICA NO DANO AMBIENTAL
A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DO GESTOR PÚBLICO SOB O PRISMA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO




Resumo:
Condomínio deve indenizar dono de animal envenenado
Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2016.
Indique este texto a seus amigos 
Condomínio deve indenizar dono de animal envenenado
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Nesta segunda década deste terceiro milênio ninguém ousaria duvidar que os condomínios residenciais de apartamentos e casas constituem-se em verdadeiras fortalezas escolhidas por aqueles que buscam segurança e tranquilidade pagas nas grandes cidades do País.
Mediante o pagamento de uma taxa condominial nada módica o condomínio promete ao seu condômino zelar pelo seu conforto, bem-estar e segurança.
Vislumbra-se nessa complexa relação entre condomínio e condômino um típico negócio jurídico bilateral. Para que este último goze dos benefícios e vantagens quanto à sua segurança, de sua família e de seu patrimônio deverá o mesmo desembolsar todas as importâncias sedimentadas mensalmente em sua cota-parte.
Por sua vez, a contrapartida obrigacional por excelência do condomínio é fazer com que todo o seu aparato de segurança esteja funcionando de modo ininterrupto, sem intermitências. Para tanto, a assembleia geral de moradores elege um síndico, geralmente remunerado, que deverá fiscalizar todo o regular funcionamento dos serviços de vigilância do condomínio, auxiliado não raras vezes por pessoa jurídica especializada no ramo.
Assim, todo e qualquer envenenamento de animal provocado no interior do condomínio residencial é fato inevitavelmente passível de indenização. Pois atingido bem jurídico de condômino, o dono do animal, ocasionado pelo defeito do serviço de vigilância prometido pelo condomínio.
Tratando-se de serviço – o de segurança – genuinamente prestado pelo condomínio, nos termos do §1º, do Art. 373 do Novo Código de Processo Civil de 2015, caberá a este a demonstração de sua inocência, provando que o fato não ocorreu nas suas dependências comuns.
A velha e conhecida admissão pelo condomínio de que não possui a captação das imagens da colocação do veneno pelo agente criminoso ou de que a filmagem de seu sofisticado circuito interno à época dos fatos foi apagada conspirará contra a sua própria defesa. Pois demonstrará apenas o defeito na prestação do serviço de vigilância e segurança eletrônicas das partes comuns, bem como o vício no armazenamento das imagens.
Cabe registrar que o pagamento da indenização pelo condomínio ao dono do animal envenenado importará na sub-rogação daquela entidade no direito de regresso em desfavor do agente criminoso causador do dano. E se este não for identificado restará ao síndico apenas ratear entre todas as unidades o ressarcimento feito ao morador prejudicado pela morte de seu animal.
_______________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |