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O que é o Direito Ambiental? Qual sua Função?


Autoria:

Leonardo Dias Da Cunha


Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

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Resumo:

A função e abrangência do direito ambiental

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2011.



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O Direito Ambiental, nos dizeres de Paulo de Bessa Antunes (jurista consagrado na área ambiental), é um ramo do direito que regula as relações entre os indivíduos, os governos e as empresas com o meio ambiente, disciplinando como os recursos ambientais serão apropriados economicamente, visando assegurar a conciliação dos aspectos econômicos, sociais e ecológicos com a melhoria das condições ambientais e bem-estar da população.
Esse ramo do direito envolve um conjunto de normas jurídicas, que tem por função, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, voltado para a sadia qualidade de vida e à preservação de todas as espécies vivas existentes no planeta. Para tanto, baseia-se em princípios que têm por finalidade básica a proteção da vida, desdobrando-se em vertentes que se propõem a integrar todas as possibilidades de um saudável meio ambiente, focando o desenvolvimento econômico e a proteção dos recursos da natureza, a fim de se permitir um desenvolvimento sustentável.
Tendo como base estudos complexos - que compreendem vários conhecimentos técnicos de outros ramos do direito, bem como de outras ciências, como a biologia, economia, geografia, ecologia, antropologia e engenharia dentre outras -, esse ramo do direito deve ser visto fundamentalmente de forma sistêmica, não podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a finalidade principal, que é a proteção do meio ambiente.
O significado de meio ambiente, o qual o direito ambiental protege, abrange o patrimônio genético, meio ambiente natural ou físico, artificial, cultural e do trabalho, sendo que:
patrimônio genético são informações genéticas apresentadas em forma de moléculas, substâncias metabólicas e extratos retirados de organismos com ou sem vida, que possuem amostras de materiais de espécies vegetais, fúngicos, microbianos ou animal que foram coletados em um território nacional. Envolvendo ainda pesquisas com organismos geneticamente modificados (OGM - transgênicos), “células tronco” embrionárias humanas etc.;
meio ambiente natural ou físico é formado por solo, água, ar atmosférico, flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, no qual se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam;
meio ambiente artificial é constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto);
meio ambiente cultural é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico que, embora artificial e em regra obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou;
meio ambiente do trabalho é conjunto de condições existentes no local de trabalho que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental, sendo uma soma das influências que afetam diretamente o ser humano no desempenho do trabalho. Além dos elementos físicos como máquinas, matéria-prima, elementos químicos, mão-de-obra, entre outros, há ainda as relações interpessoais que são de extrema importância, pois estão diretamente ligadas às ocorrências das psicopatologias;
Fica evidente a grande importância dessa área especializada do direito, em que a interdisciplinaridade - sendo umas de suas características fundamentais - visa precipuamente à proteção do meio ambiente em seu significado mais abrangente.
A interdisciplinaridade nesse contexto deve ser entendida como um sistema com um alto grau de cooperação entre as disciplinas conexas às questões ambientais, de forma que o conhecimento obtido no final do processo interativo resulte em um axioma comum a todas elas.
Vale frisar que não se confunde com a multidisciplinaridade ou com a pluridisciplinaridade, pois ambas não passam de um eventual agrupamento de disciplinas, sem haver verdadeira interação entre elas.
Édis, Milaré (outro renomado jurista da área ambiental) em seu livro Direito do Ambiente, afirma que o direito ao meio ambiente é pressuposto para o atendimento de outro valor fundamental - o direito à vida.
Desta forma, sem condições de uma vida digna, saudável e com qualidade, ou seja, não tendo o mínimo necessário de condições, toma-se impraticável a o exercício dos demais direitos.
O direito ambiental brasileiro está vinculado à dignidade do ser humano, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, à soberania, à cidadania e ao pluralismo político.
Assim, ao direito ambiental cumpre assumir e vencer os desafios que a cada dia aumentam em proporções geométricas, exigindo-se mais especialização e integração dos conhecimentos para a superação dos obstáculos que surgem no dinamismo da vida.
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