JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

STJ - CHEQUE PODERÁ SER PROTESTADO ATÉ O PRAZO PRESCRICIONAL DA CÁRTULA


Autoria:

Augustto Guimaraes Araujo


Advogado, trabalha com a área Cível - Empresarial, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás; Pós graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

As novas regras sobre o Cadastro Positivo com a LC nº 166/2019

DA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA NOS CONTRATOS DE FOMENTO EMPRESARIAL

Alienação do estabelecimento empresarial: responsabilidades do adquirente.

A validade da criação da sociedade de credores em recuperação judicial que envolve sociedade de economia mista (REsp 1.537.213/2019)

INTERNATIONAL JOINT VENTURES COMO MECANISMOS DE DESENVOLVIMENTO E INSERÇÃO NOS MERCADOS INTERNACIONAIS

A comprovação do dano moral sofrido pela empresa, no caso de uso indevido da marca, segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.327.773/MG)

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE:o regime especial da nova lei de falência

O pedido de falência fundamentado apenas no não pagamento de título com valor acima de 40 salários mínimos

A Possibilidade do devedor solicitar a sua Auto Falência

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Mais artigos da área...

Resumo:

Aborda-se, no presente artigo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do prazo para o protesto do cheque sem ensejar dano moral.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2019.

Última edição/atualização em 06/04/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

STJ - CHEQUE PODERÁ SER PROTESTADO ATÉ O PRAZO PRESCRICIONAL DA CÁRTULA

No presente artigo, trataremos de um assunto que merece destaque na Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque) que é o chamado prazo para protesto. Tem-se, porquanto, que o referido prazo é por vezes debatido entre os doutrinadores sobre a utilização dele com o mesmo prazo prescricional do cheque. Dispõe, entretanto, que de outra forma o art. 48 da Lei do Cheque entende que deverá acontecer antes da expiração do prazo de apresentação da cártula, vejamos:

Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte. Grifo nosso.

Nota-se, portanto, que a legislação é clara ao dispor que o protesto poderá acontecer, ressalvadas as competências territoriais, em momento anterior ao prazo de apresentação do art. 33 da Lei, seja ele de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento, seja de 60 (sessenta) dias quando emitido em outro lugar do país ou no exterior.

É necessário frisar também a última parte do disposto do art. 48 em que diz que “se esta (leia-se apresentação do cheque) ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte”.

Trouxe, porquanto, que, até então, a única hipótese de prorrogação do prazo de protesto, seria esta do art. 48 parte final, a qual passa o protesto do título para o dia útil seguinte ao prazo de apresentação. Por exemplo, caso o último dia de apresentação seja na sexta feira (05/04/2019), o beneficiário poderá protestar o cheque até segunda feira (08/04/2019).

Esclarecido, portanto as questões relativas ao prazo para protesto na Lei do Cheque, vem a indagação sobre as consequências do descumprimento.

Tem-se, de fato o dano moral sobre a ilegalidade sobre a conduta, ou seja, ultrapassado o prazo do art. 48, o beneficiário/ portador que protestou o título terá que indenizar a outra parte que teve o título protestado.

Dispôs, conquanto, que o STJ julgou em 27 de abril de 2016 em procedimento para os Recursos Repetitivos o REsp 1423464 / SC, de forma a permitir que o protesto poderia acontecer dentro do período para o ajuizamento da ação sem que ensejasse dano moral, ou seja, até 06 (seis) meses do art. 59, ressalvado o prazo de apresentação, vejamos o entendimento:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.

2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016) Grifo Nosso

Há, por conseguinte, que o REsp 1423464 do STJ altera o entendimento de que o prazo de apresentação se daria tão somente até o prazo de apresentação do cheque. Estende-se, com efeito por mais seis meses na linha do tempo.

Merece, por tais razões a máxima atenção sobre assunto, sobretudo, para aqueles que trabalham com as execuções do referido título executivo extrajudicial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 BRASIL. LEI n. 7.357, de 03 de set. de 1985. Lei de Cheque., set. 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7357.htm. Acesso em: 01 abr. 2019.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Augustto Guimaraes Araujo) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados