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Resumo:
Quando uma sociedade simples começa a operar, ela passará a ter relações de direitos e obrigações com terceiros. Em consequência, ela poderá, em nome próprio, demandar ou ser demanda em juízo, como fixado pelo artigo 1.022 do Código Civil.
Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2017.
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Quando uma sociedade simples começa a operar, ela passará a ter relações de direitos e obrigações com terceiros. Em consequência, esta poderá demandar ou ser demanda em juízo, como fixado pelo artigo 1.022 do Código Civil:
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
No tocante as obrigações, sabemos que as sociedades se endividam e para pagá-las deverão se utilizar das receitas obtidas com a atividade desenvolvida. No entanto, estas receitas podem ser insuficientes para a quitação de todos os valores devidos.
Imaginemos que hoje vencem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em letras de câmbio de determinada empresa. Se, em caixa, a sociedade apenas dispor de R$ 30.000,00, ela terá que obter os R$ 20.000,00 que faltam ou por meio de empréstimos, ou vendendo parte do ativo. Neste caso, a dívida recai sobre os sócios que deverão se desfazer de parte de suas quotas, proporcionalmente a participação no capital social, como fixado no artigo 1.023 do Código Civil:
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Consideremos que determinada sociedade é constituída por A, B e C, que são titulares respectivamente de 90%, 8% e 2% do capital social. Hoje, vencem dívidas de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e a sociedade apenas possui R$ 30.000,00 disponível. Os demais R$ 100.000,00 serão cobertos pelos sócios, sendo devido R$ 90.000,00 por A, R$ 8.000,00 por B e R$ 2.000,00 por C.
Interessante destacar que o legislador fixou duas opções possíveis. A primeira residiria no rateio das dívidas entre os sócios, na proporção de sua participação societária. A segunda residiria na fixação de responsabilidade solidária entre os sócios, por meio de previsão expressa no contrato social.
Consideremos, no exemplo anterior, que foi fixado no contrato social a responsabilidade solidária entre os sócios. Em consequência, os R$ 100.000,00 de dívidas poderiam recair apenas sobre o sócio C, mesmo que este participe com apenas 2% do capital social.
Destacamos que o credor deverá demandar a sociedade e não o sócio. Se, por exemplo, houver o inadimplemento de uma duplicata no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a cobrança não poderá ser dirigida contra o sócio majoritário, ou contra quaisquer dos sócios.
Aplica-se às sociedades o Princípio da Autonomia Patrimonial, segundo o qual a pessoa física dos sócios e a pessoa jurídica da sociedade são distintas entre si. Como a sociedade possui personalidade jurídica própria, sócios e sociedade são pessoas distintas. A separação também se aplica ao campo patrimonial e, em consequência será o patrimônio da empresa e não o particular dos sócios que responderá pelas atividades societárias.
O referido princípio não é afastado pelo fato de determinado sócio ser o administrador, ou seja, ter sido ele o responsável pelos atos praticados pela sociedade. Consideremos que o sócio A possui 90% das quotas e também exerce a função de administrador. Há uma ano, A decidiu adquirir R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em equipamentos de informática, que deverá ser paga hoje. Se a sociedade não tiver recursos suficientes para quitar todo o valor, o patrimônio pessoal de A não será atingido.
Destacamos que o princípio da autonomia patrimonial será afastado no caso de desconsideração da personalidade jurídica, a ser analisado oportunamente.
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