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A cessão de quotas simulada


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O Código Civil permite, em seu artigo 1.057, a cessão de quotas, numa sociedade limitada. No entanto, caso a transferência seja fictícia, aplicar-se-ão o instituto da simulação previsto no artigo 167 do mencionado Código.

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2018.



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         O Código Civil, em seu artigo 1.057, permite a cessão de quotas para sócios e para não sócios. Com a transferência, serão passados as obrigações e direitos inerentes à quota. Consideremos que determinado sócio resolve proteger o seu patrimônio, promovendo a cessão de suas quotas em determinada empresa para seu irmão. Com esta manobra, ele poderá se endividar e, caso, no futuro, enfrente dificuldades para efetuar o pagamento, as quotas não ficarão sujeitas à penhora, pois estarão em nome de outra pessoa.

            A retirada da sociedade, em geral, demanda certo tempo e está vinculada a condições fixadas pelo contrato social. A cessão, de forma contrária, pode ocorrer em curto espaço de tempo. Portanto, de forma célere temos a transferência da participação societária a outrem. Diante desta possibilidade, muitos entendem que tal mecanismo pode ser utilizado como um instrumento de proteção do patrimônio pessoal contra problemas futuros.  

            Na verdade, não houve qualquer cessão. Houve, sim, apenas um negócio fictício. O vocábulo simulatio significa encenação, disfarce, fingimento. Se foi realizado um negócio jurídico que não existe, ou se foi realizado com uma pessoa, mas, na verdade, o titular é outra pessoa, estamos diante de uma simulação, ou seja, de um negócio bilateral fictício que visa a prejudicar terceiros. Destacamos que tanto o cedente da quota, quanto o cessionário, estão de comum acordo em praticar a relação e, com a avença, lesar a outrem. Ambas as partes agem de má-fé.

            Em face dos efeitos danosos, o legislador sempre se preocupou em criar mecanismos de proteção contra a simulação. O Código Comercial de 1850, em seu art. 130, fixava que “as palavras dos contratos e convenções mercantis devem inteiramente entender-se segundo o costume e uso recebido no comércio, e pelo mesmo modo e sentido por que os negociantes se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam significar coisa diversa”.

O novo Código Civil alargou o espectro de proteção. Em seu artigo 112, fixou que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. No seu artigo 167, fixou que o negócio jurídico simulado é nulo. Ou seja, se houve uma cessão de quotas simulada, a mesma não produzirá quaisquer efeitos, pois será nula.

            No § 1º do mencionado art. 167, o legislador fixou que haverá simulação nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem.

O credor do sócio que encenou a cessão poderá, a qualquer tempo, requerer a declaração de nulidade, para que as quotas retornem ao seu real proprietário. Outros efeitos, como os lucros que foram distribuídos, também serão atingidos e, consequentemente, desfeitos.  

 

 

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