Outros artigos do mesmo autor
A aquisição da personalidade jurídica pela sociedade empresária Direito Empresarial
A recuperação judicial como solução para situações de crise econômica da empresa Direito Empresarial
A responsabilidade do cedente e do cessionário de quotas pelas dívidas da empresa(TJSP/Ap. 4005311-72.2013.8.26.0510) Direito Empresarial
A Responsabilidade Limitada dos Sócios em CooperativasDireito Empresarial
A impossibilidade de pessoa jurídica que seja sócia de outra se beneficiar do SIMPLES nacional Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
A Publicação de atos empresariais em Sociedades Anônimas
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA NA RELAÇÃO TRABALHISTA
A dispensa da certidão negativa de débitos na recuperação judicial
Reflexos da unipessoalidade da sociedade no processo de execução.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO ADMINISTRADOR ESTRANGEIRO EM SOCIEDADES ANÔNIMAS
Impedidos de exercer atividade empresarial
Noções básicas acerca do Direito Empresarial
A SITUAÇÃO DO EMPRESÁRIO EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Resumo:
A Lei Complementar nº 155/2016, sancionada em 27 de outubro de 2016, trouxe várias alterações para o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. As mudanças mais relevantes foram os novos limites para enquadramento como MEI e como empresa de pequeno porte.
Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2016.
Última edição/atualização em 22/01/2019.
Indique este texto a seus amigos
1. Introdução
Em 27 de outubro de 2016, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 155, a qual introduz mudanças na Lei Complementar nº 123/2006, o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Uma das principais alterações introduzidas na LC 123/2006 reside no aumento do valor máximo de faturamento para o enquadramento como empresa de pequeno porte, que passará de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), na regra atual, para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), na nova regra.
A segunda mudança importante trazida pela LC 155/2016 reside no aumento do limite máximo de faturamento para o enquadramento como microempreendedor individual, que passou dos atuais R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 81.000,00 (oitenta mil reais).
2. O Novo limite de enquadramento para as empresas de pequeno porte
Era frequente a demanda, por parte dos pequenos e microempresários, pela elevação do valor máximo de faturamento para o enquadramento no regime tributário do SIMPLES. Ressaltamos que a proposta inicial aprovada na Câmara tentou elevar o teto máximo para R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais), o que permitiria uma inclusão muito maior de empresas no regime tributário diferenciado do SIMPLES. No entanto, Estados e Municípios promoveram forte oposição à elevação do teto, alegando expreesiva perda de receita e o consequente comprometimento das contas públicas. O texto final, encaminhado para sanção presidencial, trouxe um avanço bem mais modesto, fixando o novo patamar em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Com a mudança, a redação do inciso II, artigo 3º, passará a apresentar o seguinte texto:
Redação antiga |
Nova redação com a LC 155/2016 |
Art. 3º.
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
|
Art. 3º
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
|
No entanto, há de se destacar que foi inserida uma regra de exceção, pois no caso do faturamento ultrapassar o teto atual de R$ 3.600.000,00, o ICMS e o ISS serão recolhidos fora do SIMPLES. Como já destacamos, Estados e Municípios assumiram a defesa da impossibilidade de sofrerem uma redução em suas receitas, no ambiente de grave crise por que atravessavam. Para atendê-los, foi necessário a criação de uma norma que evitasse redução na arrecadação tributária. Em consequência desta previsão, uma empresa que tenha faturamento anual maior que R$ 3.600.000,00 e menor que R$ 4.800.000,00 continuará no SIMPLES, mas procederá ao pagamento do ICMS e ISS em separado.
Segundo o texto final do PLC 125/2015, esta nova regra será inserida com o acréscimo do artigo 13-A, ao texto da LC 123/2006, como evidencia o quadro comparativo:
Redação anterior |
Redação alterada pela LC 155/2016 |
Não existe a regra fixando o recolhimento em separado do ICMS e do ISS. |
Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19.
|
3. O novo limite para enquadramento como microempreendedor individual (MEI)
Inicialmente a Câmara adotou, como novo teto, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para os microempreendedores individuais (MEI). Mas, as reações contrárias, motivadas pela perda de arrecadação e pela crise financeira que atinge os Estados e Municípios, foram ouvidas no Congresso, que aprovou, como proposta final, a fixação do valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
No campo econômico, um valor limite maior permitir que mais pessoas passem a ser microempreendedores individuais, mas, no campo tributário, os entes federados alegaram que a arrecadação fica comprometida pela carga reduzida paga pelos MEI.
Com a alteração, o § 1º do artigo 18-A da LC 123/2006 passou a apresentar a seguinte redação:
Redação anterior |
Nova redação |
Art. 18-A.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. |
Art.18-A.
§1ºParaosefeitosdestaLeiComplementar, considera-seMEIo empresárioindividual queseenquadrenadefiniçãodoart.966daLei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor queexerçaasatividadesdeindustrialização, comercialização eprestaçãodeserviçosnoâmbitorural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior,deatéR$81.000,00 (oitentaeummilreais),quesejaoptantepeloSimplesNacional eque nãoestejaimpedidode optarpelasistemáticaprevistanesteartigo.
|
4. Conclusão
A Lei Complementar nº 155/2016 representou um avanço, por aumentar os limites para o enquadramento como empresa de pequeno porte e como MEI. Por outro lado, os aumentos foram muito aquém do esperado pela classe empresarial. É fácil entendermos o porquê da alteração legislativa não ter sido muito extensa. No Brasil, existem duas forças antagônicas: o desejo de empreender e o desejo de arrecadar. A cultura estatal enxerga a atividade empresarial como uma fonte de receitas vital para o custeio da cara máquina pública. Convivemos com uma elevada tributação e com o discurso a favor de mais impostos, toda vez que a sociedade se queixa da ineficiência dos serviços públicos. No final, conseguimos entender porque o Brasil tem sido muito mal classificado em quesitos como a facilidade para fazer negócios e a competitividade. Infelizmente, não vemos, pelo menos no médio prazo, que a voracidade fiscal dos entes federados será atenuada em favor do incentivo ao desenvolvimento de pequenas empresas.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |