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Impossibilidade do Poder Judiciário analisar a viabilidade econômica e financeira do plano de recuperação judicial, segundo o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1325791 / RJ)


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2019.



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A Assembleia Geral de Credores possui soberania para discutir e aprovar o plano de recuperação judicial. O plano, apesar de elaborado pelo devedor, possui natureza contratual, pois as partes (credores e devedor) podem negociar as condições a serem cumpridas que melhor atendam aos interesses de ambos.   

O Poder Judiciário, de forma diferente, não possui competência para fixar as medidas e as condições que considera mais eficientes para recuperar a empresa. Ou seja, a valoração sobre a eficiência do plano e sobre a sua viabilidade econômica e financeira não serão objeto de análise judicial, que apenas poderá decidir sobre o controle de legalidade dos termos acordados.

               Neste sentido, temos o REsp 1631762/ SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/06/2018, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada:  
 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  ASSEMBLEIA GERAL  DE CREDORES.  APROVAÇÃO  DO  PLANO.  CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE.

1.  Recuperação judicial requerida em  4/4/2011. Recurso especial interposto em 31/7/2015.

2.  O propósito  recursal  é  verificar  se  o plano de recuperação

judicial  apresentado  pelas  recorrentes - aprovado pela assembleia geral  de  credores  e  homologado  pelo  juízo  de  primeiro grau - apresenta  ilegalidade  passível  de  ensejar  a  decretação  de sua nulidade  e, consequentemente, autorizar a convolação do processo de soerguimento em falência.

3.  O plano de recuperação  judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos  credores  nos  termos  exigidos  pela  legislação  de regência,  possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo  competente  não  é  dado  imiscuir-se  nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores.

4.  Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano  de  soerguimento  apresentado,  o que se exige é que todas as classes  de  credores  aprovem  a  proposta  enviada,  observados os quóruns fixados nos incisos do art. 45 da LFRE.

5.  A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados  insere-se  dentre  as  tratativas  negociais  passíveis  de deliberação  pelo  devedor  e  pelos  credores  quando  da discussão assemblear  sobre  o  plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas.

6.  Cuidando-se de hipótese em que houve a aprovação do plano pela assembleia  de  credores  e  não  tendo  sido  apontadas, no acórdão recorrido,  quaisquer  ilegalidades  decorrentes da inobservância de disposições  específicas  da  LFRE  (sobretudo  quanto às regras dos arts. 45 e 54), deve ser acolhida a pretensão recursal das empresas recuperandas.

7. Recurso especial provido.

 
                Em 29/10/2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1325791 / RJ, tendo por Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgou novamente a questão, decidindo sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir sobre as cláusulas de natureza econômica ajustadas entre credores e devedores. O acórdão final trouxe a seguinte ementa:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA  GERAL  DE  CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS  LEGAIS.  CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE.CONTROLE   DE   VIABILIDADE   ECONÔMICA   PELO   PODER   JUDICIÁRIO.INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao  Magistrado  se  imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns  previstos  no  art.  45  da  Lei  n.  11.101/2005. Assim, a concessão  de  prazos  e  descontos  para o adimplemento dos débitos insere-se   nas   tratativas   negociais   ajustáveis  pelas  partes envolvidas  nas discussões sobre o plano de recuperação, não estando

configurado o abuso do direito de voto, na espécie. Precedentes.

2.  A  questão  controvertida  foi  decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, sendo prescindível o reexame  de  provas  ou  a  análise  do contrato.

3. Para que haja o prequestionamento é necessário que as instâncias ordinárias examinem a  questão  controvertida,  não sendo imperiosa a menção expressa do artigo debatido.

4. Agravo interno desprovido.

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