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Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2019.
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A Assembleia Geral de Credores possui soberania para discutir e aprovar o plano de recuperação judicial. O plano, apesar de elaborado pelo devedor, possui natureza contratual, pois as partes (credores e devedor) podem negociar as condições a serem cumpridas que melhor atendam aos interesses de ambos.
O Poder Judiciário, de forma diferente, não possui competência para fixar as medidas e as condições que considera mais eficientes para recuperar a empresa. Ou seja, a valoração sobre a eficiência do plano e sobre a sua viabilidade econômica e financeira não serão objeto de análise judicial, que apenas poderá decidir sobre o controle de legalidade dos termos acordados.
Neste sentido, temos o REsp 1631762/ SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/06/2018, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada:
 
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE.
1. Recuperação judicial requerida em 4/4/2011. Recurso especial interposto em 31/7/2015.
2. O propósito recursal é verificar se o plano de recuperação
judicial apresentado pelas recorrentes - aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau - apresenta ilegalidade passível de ensejar a decretação de sua nulidade e, consequentemente, autorizar a convolação do processo de soerguimento em falência.
3. O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores.
4. Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado, o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada, observados os quóruns fixados nos incisos do art. 45 da LFRE.
5. A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas.
6. Cuidando-se de hipótese em que houve a aprovação do plano pela assembleia de credores e não tendo sido apontadas, no acórdão recorrido, quaisquer ilegalidades decorrentes da inobservância de disposições específicas da LFRE (sobretudo quanto às regras dos arts. 45 e 54), deve ser acolhida a pretensão recursal das empresas recuperandas.
7. Recurso especial provido.
 
Em 29/10/2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1325791 / RJ, tendo por Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgou novamente a questão, decidindo sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir sobre as cláusulas de natureza econômica ajustadas entre credores e devedores. O acórdão final trouxe a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE.CONTROLE DE VIABILIDADE ECONÔMICA PELO PODER JUDICIÁRIO.INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Assim, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, não estando
configurado o abuso do direito de voto, na espécie. Precedentes.
2. A questão controvertida foi decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, sendo prescindível o reexame de provas ou a análise do contrato.
3. Para que haja o prequestionamento é necessário que as instâncias ordinárias examinem a questão controvertida, não sendo imperiosa a menção expressa do artigo debatido.
4. Agravo interno desprovido.
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