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Direito Dos Sócios Constituídos em Relação Aumento e Redução de Capital Social Nas Sociedades Anônimas


Autoria:

Jefferson Francisco Falcao De Carvalho Marcos


Jefferson Francisco Falcão de Carvalho graduado em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

Tratou-se do capital social em relação a sua formação, aumento e redução. Indagando-se em como se dá a manutenção do capital do acionista da sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2016.

Última edição/atualização em 09/08/2017.



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1 – Conceito De Capital Social

 

Existe atualmente a definição técnica do capital social, ele é inserido na sociedade como elemento de suma importância. Isso porque sua definição mostra de maneira clara o quão importante é o capital de cada um dos sócios para a formação do ente empresarial como sociedade. É por isso que a definição de capital social tem como ponto central a disposição do montante total de moeda transferida pelos sócios em razão de prévio trato entre eles a fim de formar o patrimônio da sociedade.

 

Deve-se então haver a lembrança de dois elementos essenciais ao elemento capital social, isso porque nele estão implicitamente inseridos os conceitos de subscrição e de integralização.

 

A subscrição é o ato em que uma pessoa se obriga a contribuir para formar o capital social, e ao concretizar isso recebe realiza a sua participação societária, ou seja, transforma a sua contribuição em quotas representativas do capital da sociedade limitada. Por sua vez, a integralização é efetivamente o pagamento das quotas subscritas, integralizar, é realizar o capital social.

 

Com isso, pode-se afirmar que uma pessoa quando se torna sócio de uma sociedade limitada, torna-se titular de direitos, pois, se torna sócio, e por isso tem participação direta nos lucros sociais, pelo fato de ter subscrito o capital social, e não por ter o integralizado. Veja-se que é a subscrição que traz a premissa da detenção pela pessoa em relação à participação societária e, por isso, passa a ser sócia da sociedade limitada.

 

2 – Formação Do Capital Social

 

Aos que pretendem ser sócios, quando efetuarem a subscrição, será facultado o compromisso de contribuir no ato de formar o capital social por intermédio do pagamento em dinheiro, da conferência de créditos à sociedade, da transferência de bens móveis ou imóveis (valor obtido mediante avaliação), sendo-lhes, entretanto, vedada a contribuição que consista em prestação de serviços.

 

Pode-se observar que atualmente não existe previsão legal relacionada à contribuição em dinheiro para formação do capital social na formação de sociedade limitada. De outro modo ocorre em relação das sociedades por ações (Lei n. 6.404/74, art. 80, I).

 

A conferência de bens, para formação do capital social, traz consigo uma particularidade em relação à sociedade anônima em formação, isso porque a avaliação advém obrigatoriamente do parecer de três peritos, ou de empresa especializada, nomeada por assembleia geral para que haja consonância com a (Lei n. 6.404/76, art. 8º). Outra vez mostra-se diferenciação em relação à formação de sociedade limitada que pode se abster da prévia avaliação por peritos ou empresa especializada dos bens conferidos pelos sócios. Entretanto, pela exata estimação dos bens conferidos, respondem solidariamente todos os sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade (CC, art. 1.055, § 1º). Veja-se o que diz Fabio Ulhôa Coelho:

 

“Para a integralização do capital social em bens é necessário realizar-se a avaliação desses bens, que deve ser feita com observância de determinadas regras fixadas em lei (LSA, art. 8°). Assim, devem ser contratados três peritos, ou uma empresa especializada, para a elaboração de um laudo fundamentado com indicação dos critérios e dos elementos de comparação utilizados e instruído pelos documentos relativos ao bem. Este laudo será objeto de votação por assembleia geral da companhia. Se o valor obtido pelo laudo pericial for aprovado pelo órgão social e aceito pelo subscritor, perfaz-se a integralização do capital social pelo bem avaliado. Qualquer bem, corpóreo ou incorpóreo (registro de marca, patente etc.) móvel ou imóvel, pode ser usado para a integralização do capital social da companhia. O bem transfere-se a titulo de propriedade, salvo estipulação diversa (usufruto, por exemplo), e a responsabilidade do subscritor equipara-se, outrossim, à do vendedor.

 

No tocante a integralização por créditos de que seja titular o subscritor, há de se observar a responsabilidade deste pela existência do credito e pela solvência do devedor. Mesmo em se tratando de cessão civil ( em que, em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do CC), será sempre possível demandar o subscritor quando o devedor não honrar o titulo junto a companhia cessionária (LSA, art. 10, parágrafo único). O mesmo se verifica na hipótese de endosso “sem garantia”, sendo ineficaz perante a companhia a cláusula exoneratória de responsabilidade do acionista endossante.

 

Além disso, o certificado de ação integralizada por transferência de crédito somente poderá ser expedido após a sua realização (LSA, art. 23,§ 2° ).”. (Coelho, 2012)

 

Remisso será o sócio que deixar de contribuir para a formação do capital social, na forma estabelecida pelo prévio trato. Isto dá ensejo a cobrança judicial, se assim entenderem os demais sócios se dessa forma entrarem em consenso, pode ainda ser penalizado com a redução do montante eventualmente integralizado, ou ainda ser excluído do quadro societário, mas terá devolvido o que integralizou pormenorizadamente (CC, art. 1.004, parágrafo único c/c art. 1.058).

 

3 – Modificações Do Capital Social

 

3.1 – Aumento Do Capital Social

 

A lei atual de Sociedades Anônimas dá poder aos acionistas de realização de aumento ou redução do capital social, por óbvio que existem as limitações trazidas por ela.

 

O capital social terá seu aumento legalmente consolidado e aprovado de acordo com os parâmetros do artigo 166 da lei 6.404/76. Veja-se:

 

O capital social pode ser aumentado:

 

        I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167);

 

        II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);

 

        III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;  

 

        IV - por deliberação da assembleia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.

 

        § 1º Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao registro do comércio a sua averbação, nos casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembleia de reforma do estatuto, no caso do número IV.    

 

        § 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.

 

Existe na atualidade um tratamento diversificado na questão de captação de recursos para sociedade anônima. Certo é que a diversificação se mostra como elemento que pode ser mais ou menos atraente ao investimento. Mas a vantagem trazida à sociedade anônima e até ao investidor é poupado do custo de financiamento bancário, este é economicamente incompatível com a com o que se espera de resultado em uma atividade empresarial.

 

A sociedade de capital aberto tem em sua essência o autofinanciamento ou capitalização. Isto ocorre pelos elementos intrínsecos a este tipo de atividade empresarial, os quais são a emissão de debêntures ou comercial papers, estes trazem uma obrigação à sociedade anônima que é remunerar o investidor com acréscimos.

 

Tem-se ainda na atividade da sociedade anônima a captação de recursos em função da emissão de novas ações, a diferença aqui é que não subsiste a obrigação de remuneração do investidor pelos recursos por ele prestados. Resta aqui dizer que o investidor em ações age com determinado risco, pois pode a sociedade não apresentar os resultados esperados e com isso não gerar lucros. O acionista nesse caso não terá crédito algum contra a companhia. Veja que afirma Fabio Ulhôa Coelho:

 

“A sociedade anônima necessita de mais recursos para o financiamento ou ampliação de suas atividades e identifica a possibilidade de obtê-los apresentando-se, no mercado de capitais ou em particular, como uma alternativa de investimento. Emite, para viabilizar a operação, novas ações, e a integralização destas proporcionará a captação dos recursos pretendidos.” (COELHO, 2003, p.166).

 

Com isso pode-se afirmar que o estatuto da companhia autorizar o aumento do capital social, é claro que o aumento sofre algumas limitações, desnecessária se torna a  alteração. A autorização através do Estatuto vem a facilitar as decisões em relação a decisões para emissão de novas ações. O limite então se denomina como capital autorizado, ele será definido no estatuto.

 

Veja-se o que diz o artigo 168 da Lei De Sociedades Anônimas:

 

    Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

 

        § 1º A autorização deverá especificar:

 

        a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;

 

        b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia-geral ou o conselho de administração;

 

        c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;

 

        d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172).

 

        § 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela assembleia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.

 

        § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.

 

Com isso pode se concluir que a norma estatutária pode apresentar o ensejo ao possível aumento do capital social.  Isso, porém necessita de assembleia extraordinária que depois de deliberações aprovará ou não o aumento do capital social que em suma tem três meios de aumento: a) em relação as novas ações oferecidas aos acionistas preferenciais; b) as ações sem subscrição pelos acionistas são oferecidas a outras pessoas; c) e em caso de emissão pública, aos investidores externos; via emissão é privada, ou em sociedade fechada, para os investidores especialmente procurados para essa finalidade.

 

Quando existem ações não subscritas, há o comprometimento da operação fato esse que induz a sociedade ao cancelamento novas ações e sendo penalizada pela restituição das importâncias recebidas aos subscritores. Com isso pode ser formada nova assembleia geral que formalizará a restauração funcional do capital social anterior à elevação. Inexiste outra possibilidade, pois se busca proteger o direito dos subscritores.

 

Visto isso, tem-se uma questão de potencial relevância advinda da lei, pois ela traz meios de evitar que ocorram sobras dentre elas previstas na lei 6.404/76:

 

Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.

 

§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não subscritos, podendo:

 

a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou

 

b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior.

 

Observa-se com isso que a lei protege a companhia em razão da previsão legal que orienta como proceder em caso de haver sobras de capital.

 

 

 

3.2 – Redução Do Capital Social

 

A Lei nº 6.404/76 trouxe ao ordenamento jurídico duas causas de redução do capital social, no Capítulo XIV Seção II, mas não é crível que estas são as únicas permitidas. Outro fator que pode contribuir para o equivocado entendimento de que sejam apenas duas as causas é o fato de as demais não advieram designados como “redução do capital”, vieram, porém com a denominação da causa em si.  È, portanto usual a causa das reduções serem referidas, como, “recompra”, “reembolso”, “comisso”, “cisão” etc.

 

Deste modo, há um destaque lógico para as duas causas de redução do capital social previstas na referida Seção II, Lei nº 6.404/76, as quais efetivamente evocam questões e procedimentos especiais, o que, em princípio, não é elemento que justifique o erro, uma vez em outras hipóteses também há evocação.

 

Veja-se que a diferenciação ocorre em razão dos procedimentos adotados em cada previsão de redução do capital social, seja ele por perda ou por excesso. Isso porque não resta duvida razoável de que a redução será efetivamente atingida ao final do processo de redução.

 

Não ocorrem do mesmo modo as questões relacionadas às demais hipóteses de redução do capital social, em que, com exceção à cisão, pode-se haver uma alternativa à redução do capital, imposto ou facultado pela Lei nº 6.404/76.

 

A lei de companhias traz em seu texto a previsão de um procedimento obrigatório e prévio para o caso de ações em comisso e reembolso. Há clareza e evidencia no tocante a imposição de um procedimento prévio em caso haja a ocorrência efetiva de redução do capital, em especial para os casos que em que se fracassa a tentativa de venda em bolsa de ações integralizadas ou a busca de substituição dos acionistas que tiveram ações reembolsadas, respectivamente. Isso por si só seja facultatividade, seja obrigatoriedade geram a redução do capital em si. Mas a obrigação de redução só ocorre se em um procedimento alternativo, previsto em lei, não se obtiver êxito nele. Isto é transparente na previsão da Lei nº 6.404/76, não atingir o objetivo esperado. É certo então que em subsiste a faculdade de escolha do procedimento, com redução do capital ou não.

 

3.2.1 – A Perda Como Premissa De Redução Do Capital Social

 

A primeira causa legal para redução do capital advém do artigo 173, caput, da Seção II, do Capítulo XIV, da Lei nº 6.404/76, é a perda e encontra-se assim descrita:

 

 Art. 173. A assembleia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados,(...)

 

Pode-se observar algo diferente de outras legislações, pois a Lei nº 6.404/76 não expressa que a perda é do capital social, e nem do capital social subscrito, como consta da tradução do Texto da Segunda Diretiva do Conselho das Comunidades Europeias:

 

Artigo 17. ° 1 . No caso de perda grave do capital subscrito, deve ser convocada uma assembleia geral no prazo fixado pelas legislações dos Estados-membros, para examinar se a sociedade deve ser dissolvida ouse deve ser adotada qualquer outra medida. 2. Para os efeitos previstos no nº 1, a legislação de um Estado-membro não pode fixar em mais de metade do capital subscrito o montante da perda considerada grave.

 

Certo então que é equivocada a afirmação que acontece a perda do capital social. Isso em razão de que não há perda de um ativo em si considerado, como dinheiro ou bens. Incorreto é ainda falar-se em perda do capital subscrito que nem passou a formar o capital social, como, em vezes que não se encontram subscritores para que através deles haja aumento.

 

Entretanto, a Lei nº 6.404/76 também não diz do que seria a perda.

 

A lei deveria ter afastado dois dogmas que se relacionam a redução da perda do capital social por conta de perda. O primeiro deles traz a falsa noção de que os acionistas das companhias não participam das perdas sociais, por conta da limitação da responsabilidade que é assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 6.404/76. Já segundo é aquele traduzido no “direito adquirido” em relação ao capital social, que impede em absoluto que se diluaa participação, o que foge da realidade da vida.

 

Tem-se a certeza de que a limitação de responsabilidade, pois é a defeso para companhia impor aos acionistas a captação, de novos recursos pessoais, e de os credores alcançarem, os mesmos dos acionistas, só pelo fato de serem acionistas, a fim de quitar as dívidas contraídas pela companhia. Neste contexto é acertado artigo 1º da Lei nº 6.404/76. Errada então é a afirmação de que o acionista não é participante das perdas da companhia, porquanto acionista algum se exclui de tomar parte nas perdas da companhia. Veja-se que a razão disso é que diretamente existe a redução de capital por perda, ou seja, não está salvo acionista de ter as suas ações afetadas pela redução do capital por perda. Observa-se aqui o princípio da igualdade.

 

O direito patrimonial é inviolável, com suas ressalvas, este elemento advém da lei maior brasileira:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XXII - é garantido o direito de propriedade;

 

O que pode ser visto aqui é que o acionista tem direito à propriedade de seu patrimônio, por isso, a companhia ou a assembleia não atingiram a propriedade do acionista a fim de suporte as perdas sociais isoladamente, salvo se isso ocorrer em razão da autonomia da sua vontade pela aceitação de arcar isoladamente ou desproporcionalmente os seus efeitos e com isso beneficiar os demais. Isso pode constar no estatuto social, hipótese em que não haveria necessidade de deliberações em separado das classes de ações que dariam suporte ao ônus. Em situação contrária pode haver formação de assembleia geral deliberativa a fim de ratificar a atividade empresária em razão redução do capital por perda. Nesta hipótese poderia ser aplicada via aprovação deliberativa em separado parâmetros que seriam usados para que determinada classe de ações suportarem isolada ou desproporcionalmente o ônus.

 

Elemento importante em caso de redução por perda de capital é a questão de agravamento posicional das classes das ações que suportarão o ônus da perda, quanto o estatuto não assim prever, poderá haver uma confirmação dada por votação unânime ou da maioria, com isso a autonomia individual de cada sócio será respeitada.

 

 A lei 6404/76 protege a posição jurídica do acionista diante do capital social. A proteção é contra a diluição injustificada, e a maior proteção nestes casos é em relação ao aumento de capital. Veja-se:

 

Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

 

§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:

 

I - a perspectiva de rentabilidade da companhia; 

 

II - o valor do patrimônio líquido da ação;

 

III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.

 

Quando então se faz a referencia a redução de capital, inexiste algo na lei que trate de proteger o acionista contra a diluição injustificada, ainda que subsista e se admita o principio da igualdade, a injustificação pode levar a diluição dos acionistas sem sombra de dúvidas.

 

Visto isso, pode-se afirmar que não há ilegalidade na ocorrência de diluição de acionistas, pois é certo que existem hipóteses em que ela é justificável, se houver a redução de capital. Veja-se:

 

DIREITO SOCIETÁRIO. AUMENTO DE CAPITAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. EMISSÃODE NOVAS AÇÕES. DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DE MINORITÁRIOS. PREÇO DAS AÇÕES. FIXAÇÃO. BALIZAS PREVISTAS NO ART. 170, § 1º, DALSA. NORMA NÃO COGENTE DE CUJO DISTANCIAMENTO, SE VERIFICADO, NÃOENSEJA A ANULAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS. EVENTUAL VIOLAÇÃO QUE SERESOLVE EM PERDAS E DANOS. 1. O art. 170, § 1º, da LSA, não garante a equivalência na participação societária dos antigos acionistas, depois de se proceder ao aumento de capital, apenas impede a diluição injustificável dessa participação, geralmente, em abuso de poder dos controladores. A equivalência da participação acionária é garantida pelo exercício do direito de preferência na aquisição dessas novas ações.

 

2. A norma insculpida no art. 170, § 1º, da LSA não é cogente, por isso que a sua não observância na fixação do preço de emissão da ação ou a escolha de critério diferente, na hipótese de aumento de capital, não acoima o ato deliberativo de nulo, mesmo porque o dispositivo não prevê tal consequência.

 

3. Ademais, o acórdão recorrido reconheceu que o aumento de capital se fazia necessário e urgente, tendo havido demonstração dos aspectos técnicos para a fixação do preço tal como deliberado em assembleia e que o critério utilizado pelo autor como sendo o melhor estava baseado em premissa equivocada, conforme esclarecido pelo perito do juízo. Assim, no particular, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ.

 

4. Recurso especial não provido.

 

(STJ - REsp: 1190755 RJ 2010/0070811-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2011,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)

 

RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE DE 'QUEBRA' DO BANCO DO BRASIL S/A. ARTIGOS 170 E 171 DA LEI Nº 6.404/76. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. O acórdão recorrido concluiu que não houve diluição injustificada do patrimônio dos acionistas minoritário nem irregularidade na emissão das ações, bem como que for considerada a urgência da medida tomada, sob risco de 'quebra' do Banco do Brasil S/A, no momento econômico então vigente. Tendo a Corte de origem, para tal conclusão, se apoiado no quadro fático dos autos, a este Tribunal Superior é inadmissível a reavaliação dos fatos, à luz do enunciado 7 da sua Súmula, como já citado em precedentes. Recurso especial não conhecido.

 

(STJ - REsp: 633748 RS 2004/0014649-1, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2006,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DTPB: 20060424 DJ 24/04/2006 p. 393)

 

Não se deve, portanto, tachar de ilegal uma redução do capital simplesmente porque ela diluiu os acionistas, salvo se houver prejuízo advindo da atividade empresária, o que se justifica pelo risco da atividade.

 

O que se observou até aqui efetivamente foi ausência de direito adquirido dos acionistas em relação à posição jurídica consolidada em face do capital social. Resta claro que a posição do acionista não deve ser enleada com a exclusão dele de forma deliberada e/ou discriminatória. Visto isso não se pode negar que ao tratar-se em situação de perda haverá a faculdade na tomada de providência, mas isso advirá de necessidade, necessidade esta que dependa a continuidade do funcionamento da companhia, respeita-se assim a igualdade entre os acionistas. Deste modo é vedada e inadmissível a expulsão dissimulada e arbitrária de acionistas.

 

Conclusão

 

Conforme observação desse breve estudo, o capital social é parte essencial à formação de uma S/A, e ainda de qualquer que seja os tipos societários, cabendo a cada sócio sua parte na contribuição previamente tratada.

 

O Código Civil não alterou a vigência da lei nº 6404/76. Mesmo assim, diante das grandes mudanças trazidas pelo Código Civil, este trabalho trás a devida sensibilidade que tem o tema do “Capital Social nas Sociedades Anônimas”, de modo a esclarecer enriquecer os conhecimentos sobre o assunto.

 

Diante desta pesquisa sobre capital social, sua formação, integralização, aumento, e o fato de o estatuto ser meio lícito para autorizar as diferenciações do capital, sem alterá-lo, fixando um capital autorizado, ao definir a competência de órgão, seja ele assembleia geral ou conselho de administração, sendo qualquer deles competente para deliberar a negar a aprovação de novas ações, em razão de previsão legal trazida pela Lei das S.A., em seu artigo 168.

 

Visto isso, se tem a conclusão de que a lei protege inteligentemente o acionista, contra decisões ilegais ou maus feitos de quem os desejam fora da sociedade. Por isso é importante que se tenham elementos protetores da pessoa acionista que deve ter resguardado o seu capital contra a redução ilegal de seu capital.

 

 

Bibliografia

 

Coelho, Fábio Ulhôa. (2012). Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Saraiva.

 

Pedro, Paulo Roberto Bastos. (2011). Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais.

 

Recurso Especial, 633748 (Superior Tribunal de Justiça 24 de 04 de 2006).

 

RECURSO ESPECIAL, 1190755 (Superior Tribunal de Justiça 21 de 06 de 2011).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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