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A possibilidade de o estrangeiro ser sócio de empresa brasileira


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

A Lei nº 13.445/2017 alterou as condições para que o estrangeiro possa ingressar como sócio de uma empresa brasileira. Entre as mudanças, está a obrigação de autorização de residência a todos aqueles que desejam se tornarem sócio imigrante.

Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2018.



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            Consideremos que um cidadão de nacionalidade vietnamita deseja ingressar no país e aqui se estabelecer para desenvolver a atividade de comércio de chá. Com a nova Lei de Migração, Lei nº 13.445/2017, passou a ser exigida da pessoa física estrangeira que deseja ser empresário no Brasil ou sócio de sociedade empresária brasileira e aqui residir, a obtenção de autorização de residência, nos termos do art. 30:

Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I – a residência tenha por finalidade:

h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, social, científica, tecnológica ou cultural;                             

            O referido artigo 30 se aplica aos imigrantes, ou seja, às pessoas nacionais de outro país que trabalhe ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente na República Federativa do Brasil.

Destacamos que o cidadão vietnamita, para se tornar empresário ou sócio de empresa brasileira, terá que realizar o investimento de recursos necessários para a atividade. Se não for investido o capital suficiente, não serão cobertas as despesas do empreendimento, como a importação do chá a ser revendido, a montagem do estabelecimento e a contratação de empregados.  

            Nos termos do art. 31 da Lei de Migração, “os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento”.

            Destacamos que, ao se tornar sócio de determinada sociedade empresária brasileira, o estrangeiro também passa a ser proprietário de bens no país, porque adquire uma parcela do capital social. No entanto, apenas possuir patrimônio no Brasil não é suficiente para a obtenção da autorização de residência, conforme fixado pelo art. 35, Lei nº 13.445/2017:

Art. 35. A posse ou propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto sobre visto para realização de investimento.  

            O termo investimento abrange uma variedade de opções. Podemos ter, por exemplo, investimentos no mercado imobiliário brasileiro, na Bolsa de Valores, em ativos do país, em atividade produtiva, dentre outros. Qual seria, então, o investimento a ser considerado para fins de concessão de autorização de residência?

            Esta pergunta é respondida pelo Decreto nº 9.199/2017 que, em seu art. 151, especifica a autorização de residência para fins de investimento, nos seguintes termos:

Art. 151. A autorização de residência para fins de realização de investimento poderá ser concedida ao imigrante pessoa física que pretenda realizar ou já realize, com recursos próprios de origem externa, investimento em pessoa jurídica no País, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.

O Decreto delimitou a concessão de autorização de residência ao estrangeiro que invista em projeto com potencial para geração de empregos ou renda no País. Logo, estaria excluído o estrangeiro que apenas aporta recursos para obter ganhos no mercado financeiro. Seria o caso, por exemplo, de um cidadão americano que adquire ações de uma sociedade anônima brasileira, com o objetivo de revendê-las, quando houver uma alta no preço dos papéis.

A redação do artigo 151 também limita o investimento em pessoa jurídica no País e em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País. Poderíamos, então, concluir que um cidadão inglês que aporta R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) numa construtora, para a construção de pontes.  

Os possíveis investimentos em pessoa jurídica estão elencados no § 1º, art. 151, do referido Decreto, que traz a seguinte redação:

                        Art. 151.

                        §1º. Entende-se por investimento em pessoa jurídica no País:

I – investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil;

II – constituição de sociedade simples ou empresária;

III – outras hipóteses previstas nas políticas de atração de investimentos externos.

Logo, há uma lacuna na redação do art. 151, pois o Decreto limitou a autorização de residência para quem investe em pessoas jurídicas nacionais. Mas, se o estrangeiro promove investimentos para se tornar empresário, ele estará investindo na sua pessoa física.    

O § 4º, art. 151, fixa que o requerimento de autorização de residência para fins de realização de investimento deverá respeitar os requisitos previstos em resolução do Conselho Nacional de Imigração, que disciplinou o assunto na Resolução Normativa CNI nº 01, de 1º de dezembro de 2017.  

O processo de obtenção de “autorização para residência” inicia-se, por meio de requerimento interposto pelo estrangeiro, por meio da rede mundial de computadores, como fixado pelo art. 1º, Res. CNI nº 1/2017:

Art. 1º. O interessado na autorização de residência deverá solicitá-la junto ao Ministério do Trabalho, mediante preenchimento de requerimento, em formato digital, pela rede mundial de computadores, desde que preservadas as garantias de segurança de sua autenticidade, nos termos da Lei, instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis:

             A decisão sobre a autorização ou não da residência seguirá o prazo estabelecido pela Lei nº 9.784/99, que prevê:

Art. 3º. Concluída a instrução do processo, o Ministério do Trabalho decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784/1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.            

            Se o estrangeiro tiver negada a sua autorização para residência, ele poderá recorrer, nos termos do art. 3º, Resolução CNI nº 1/2017:

§ 1º. Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração.

§ 2º. A análise de reconsideração será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do recurso.

§ 3º. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.

            A Resolução Normativa CNI nº 13, de 12 de dezembro de 2017, disciplina a concessão de autorização de residência para realização de investimento de pessoa física em pessoa jurídica no País, exige que o estrangeiro para obter autorização de residência deverá investir pelo menos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como fixado por seu art. 2º:

                                      Art. 2º. A concessão de autorização de residência prévia a imigrante ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de Plano de Investimento ou de Negócios.  

               Observe que este valor deverá ser comprovado. Logo, se o estrangeiro aportar R$ 100.000,00 (cem mil reais), não será concedida a autorização de residência para fins de investimento no país.   

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