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O registro da condição de falido pelas Juntas Comerciais


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O falido fica inabilitado para atividades empresariais e perde a disponibilidade de seus bens. Para deixar claro a situação de falido, a sentença falimentar ordenará que as Juntas Comerciais promovam ao devido registro desta situação.

Texto enviado ao JurisWay em 06/03/2017.



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         Decretada a falência, o juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão, conforme fixado pelo parágrafo único do artigo 99, Lei 11.101/2005:

                                   Art. 99.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

            A sentença falimentar ordenará às Juntas Comerciais que procedam ao registro das informações sobre a falência do empresário, que passará a possuir a expressão “falido”, conforme disposto no inciso VIII, artigo 99:

                        Art. 99.

VIII. ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

            Em regra, a Junta Comercial onde está localizada a empresa, ou, em caso de filiais, as demais Juntas das respectivas sedes serão também informadas para procederem ao registro dos dados da falência. Por exemplo, se uma empresa possuir sede em Vitória e filial em Maceió, serão intimadas para registro as Juntas do Espírito Santo e de Alagoas.

            No entanto, como o falido ficará inabilitado para atividades empresariais em todo o país, na prática, necessário se faz que haja a cientificação de todas as juntas do país. Caso contrário, um empresário falido em Tocantins, poderia se tornar empresário em Mato Grosso, pois esta junta desconhece os casos de falência em outro estado da federação.

            Destacamos que as Juntas Comerciais também não possuem comunicação direta com as varas de falência. Elas precisam ser notificadas para procederem aos necessários registros. Os dados a serem registrados são os constantes da decisão judicial. Isto porque também não há acesso direto aos atos processuais.    

            O registro apenas será realizado se sobrevier sentença decretando a falência. Em consequência, não é objeto de registro a existência de processo falimentar contra determinado empresário ou sociedade empresária. Por exemplo, se X estiver respondendo a dez pedidos judiciais de falência, nada será registrado pelas Juntas Comerciais até que haja efetivamente uma sentença que decrete o estado falimentar. Se os dez processos forem indeferidos, não haverá qualquer registro nos assentamentos empresariais de X.

            O registro na Junta Comercial equivale a dar publicidade, ou seja, a informação passa a ser do conhecimento de todos. Não poderá, por exemplo, um terceiro ou um comerciante alegarem que desconheciam que estavam negociando com um falido.

São comunicados ao registro de empresas mercantis, o início e o término de recuperação judicial, nos termos do artigo 63 da Lei 11.101/2005:

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

V – a comunicação ao registro público de empresas para as providências cabíveis.  

                 A sentença também ordenará a comunicação aos órgãos públicos, para que informem a existência de bens e direitos do falido, e aos órgãos fazendários e Ministério Público para providências cabíveis, como fixado pelos inciso X e XIII do art. 99, Lei 11.101/2005:     

X. determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

XIII. ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.  

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