JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Película de controle solar - tire todas as suas dúvidas!


Autoria:

Gustavo Fonseca


Fundador do Doutor Multas, especialista em direito de trânsito, formado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) Empresário e investidor.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

As películas de controle solar, também chamadas de Insulfilm, estão sendo utilizadas cada vez mais no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 25/03/2019.

Última edição/atualização em 26/03/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

As películas de controle solar, também chamadas de Insulfilm, estão sendo utilizadas cada vez mais no Brasil. A princípio, as películas eram conhecidas pelo seu aspecto estético, que dá mais privacidade para quem está dentro do veículo. Hoje, no entanto, passaram a ser vistas como um dispositivo de segurança contra raios UV e até mesmo na prevenção de roubos ou furtos.

Ao circularmos nas vias públicas, vemos, cotidianamente, um grande número de veículos com películas nos vidros, não é? Com isso, cresce a vontade de aplicar essas películas no nosso carro. Se esse é o seu caso, mas você ainda tem dúvidas sobre o assunto, leia este artigo até o fim. Separei algumas das perguntas mais comuns sobre as películas automotivas para que você saiba tudo sobre esse assunto. Confira!

1. Todas as películas solares são iguais?

Não. Existem diferentes tipos, que também desempenham funções diferentes. Para escolher, é preciso pensar em qual é o seu objetivo principal ao colocar as películas no seu automóvel. Vejamos quais são os principais tipos de insulfilm.

- Básico: esse é o Insulfilm mais comum em veículos no Brasil. Esse modelo está oferecido em diferentes graus de transparência (que variam entre 5% e 35%). Por não oferecer proteção contra luz ou calor, desempenha, sobretudo, um papel estético e aumenta a privacidade dentro do veículo.

- Avançado: a qualidade desse Insulfilm, quando comparado ao anterior, é maior. A transparência pode variar entre 5% e 50% e exerce proteção contra raios solares. Também auxilia no equilíbrio térmico do automóvel, controlando a entrada de calor.

- Insulfilm de segurança: esse tipo de película é mais espesso que os demais e desempenha a função principal de proteger o veículo contra tentativas de roubo. Em caso de acidentes, também protege contra o estilhaçamento dos vidros.

- Película de para-brisas: considerada por especialistas como a melhor película para automóveis, bloqueia a ação dos raios ultravioleta e auxilia a manter o equilíbrio térmico do veículo com eficiência. A transparência pode chegar a até 75%.

2. Quanto tempo duram as películas? Como é a aplicação?

A vida útil das películas depende de muitos fatores, sendo que o principal é a qualidade do Insulfilm e da eficiência na sua aplicação. O tempo mínimo de duração de uma película automotiva deve ser de cinco anos, mas, como eu disse, pode ser maior dependendo da qualidade.

As películas com boa qualidade têm um período de garantia que pode variar entre 10 e 15 anos. Sendo assim, nesses casos, a vida útil deve ser ainda maior.

É importante lembrar que a aplicação da película deve ser feita por um profissional, caso contrário, o tempo de vida útil pode ser menor. Quando a aplicação é feita por alguém que não está preparado para isso, dificilmente terão um padrão estético e funcional como o desejado.

3. Existem regras para o uso de películas automotivas?

Sim. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamenta o uso de películas. Na Resolução Nº 254, Artigo 3º do CONTRAN, podemos ver as normas para o uso do Insulfilm: 

“Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:

I – a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;

II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.”

4. Posso ser multado?

Sim. O Artigo 230 do CTB estabelece que o mau uso de películas pode gerar multas. Vejamos o que ele diz:

“Art. 230. Conduzir o veículo:

XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

 Infração – grave;

 Penalidade – multa

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização”

A multa, nesse caso, tem um valor de R$ 195,23.

5. É possível recorrer?

Da mesma forma como acontece com outros tipos de multas de trânsito, é possível recorrer da multa pelo mau uso de Insulfilm automotivo. O processo também é o mesmo que em outras infrações e pode acontecer em até três etapas:

- defesa prévia;

- recurso na JARI;

- recurso no CETRAN ou CONTRANDIFE (para o Distrito Federal).

Para conhecer cada uma dessas etapas e saber quais passos seguir, a orientação de profissionais especializados em recursos de multa é um diferencial. Se você foi autuado, entre em contato com a nossa equipe de especialistas!

Telefone: 0800 602 1543.

E-mail: doutormultas@doutormultas.com.br. 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Gustavo Fonseca) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados