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A publicidade enganosa por omissão sobre bicicleta elétrica (e-bike): não exigência de Carteira de habilitação


Autoria:

Sérgio Henrique Da Silva Pereira


Sérgio Henrique da Silva Pereira Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet - A Revista do Administrador Público], Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação. Participação na Rádio Justiça.

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Resumo:

Em algumas lojas, física ou virtual (site), há publicidade ofertando bicicleta elétrica sem a necessidade de habilitação de trânsito terrestre. O presente artigo esclarece sobre publicidade, direito do consumidor e habilitação.

Texto enviado ao JurisWay em 08/09/2014.

Última edição/atualização em 10/09/2014.



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Em algumas lojas, física ou virtual (site), há publicidade ofertando bicicleta elétrica sem a necessidade de habilitação de trânsito terrestre. O presente artigo esclarece sobre publicidade, direito do consumidor e habilitação.

É comum encontrar publicidade contento a seguinte informação:

“Vendo bicicleta elétrica (…). Não há necessidade de habilitação (CNH)”.

Mas será verdade? Veremos o que diz o CONTRAN.

A RESOLUÇÃO Nº 315 DE 08 DE MAIO DE 2009 (com a alteração da Resolução nº375/11), do CONTRAN, estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.

"Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo- elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

§ 1º Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. (redação dada pela Resolução nº 375/11)

§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste Artigo, o equipamento de mobilidade individual autopropelido, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: (acrescentado pela Resolução nº 375/11)

I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;

III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 e suas atualizações.

§ 3º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação do equipamento de que trata o § 2º. (acrescentado pela Resolução nº 375/11)

Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

1- Espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2- Farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3- Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4- Velocímetro; 5- Buzina; 6- Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação”.

Sobre o processo para obtenção de habilitação terrestre, a resolução Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012), do CONTRAN, estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, os quais são:

"Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;

II – saber ler e escrever;

III – possuir documento de identidade;

IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem.

§ 2º O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria B, bem como requerer habilitação em A e B submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas”.

Conclui-se, pelo exposto acima, que há necessidade de habilitação de trânsito terrestre, que se adquire através do processo de habilitação:

“Art. 2º, § 2º (…) deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem”.

O que informa a LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 sobre informação, apresentação e publicidade?

“ Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(...)

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

(...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.

Publicidade enganosa por omissão

A publicidade enganosa por omissão se verifica quando se omitem dados essenciais quanto à aquisição do produto ou serviço. A omissão relevante é aquela que, ciente dos dados sonegados, levaria o consumidor a não celebrar o contrato com o fornecedor ou prestador de serviço.

Nas palavras do mestre Rizzatto Nunes (2012, p. 563)

"(...) constrói-se um conceito de essencial naquilo que importa à publicidade. E, nessa linha, é de dizer que essencial será aquela informação ou dado cuja ausência influencie o consumidor na sua decisão de comprar, bem como não gere um conhecimento adequado do uso e consumo do produto ou serviço “realmente”, tal como são[1]".

Consumidor e direito

No caso de se adquirir bicicleta elétrica (e-bike) sem a informação prévia de que é necessário possuir habilitação de trânsito terrestre [ Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC ], o consumidor pode pleitear na justiça reembolso de todos os valores despendidos, assim como possível dano moral. O consumidor é que deve pedir na demanda o que quer pleitear, pois ao juiz é vedado deferir pedido não pleiteado pelo consumidor. Até 20 (vinte) salários mínimos não há necessidade de contratação de advogado, quando se pleiteia no Juizado Especial Civil.

Esclarecimento 

A a resolução 465/2013, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro , revogou a Resolução CONTRAN Nº 375/11, de 18 de março de 2011. O problema da resolução 465/2013 é que pouquíssimas cidades do Brasil possuem ciclofaixa ou ciclovia, o que torna a resolução quase que praticamente ficcional. Quanto ao § 2º da resolução 465/2013, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos somente poderão transitar em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas -circulação de pedestre são os passeios e as calçadas. Sendo assim, tais veículos, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, não poderão transitar nas pistas de rolamento, salvo quando há ciclovia ou ciclofaixa. O cadeirante, cuja cadeira de rodas for propelida por motor elétrico, não poderão transitar sobre as pistas de rolamento, salvo, claro, quando houver ciclofaixa, ciclovia; admite-se, também, o trânsito na pista de rolamento para cruzar pista de rolamento. Importa-se que o cadeirante poderá trânsito, ao cruzar a pista de rolamento, sobre a faixa de pedestres, que geralmente, no término dela, há rebaixamento de meio-fio.

Para cada localidade, se admitem limites de velocidades: nas áreas de circulação de pedestres, será de 6 km/h; o máximo em ciclovias e ciclofaixas é 20 km/h. Mesmo com as mudanças, o fornecedor de produto não se exime de culpa quando não há informação precisa sobre a necessidade, ou não, de habilitação de trânsito terrestre.

Referências:

[1] - Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. - Editora Saraiva, 2012.

[2] - Cesca, Cleuza Gertrudes Gimenes e Wilson. Estratégias Empresariais do Novo Consumidor. Relações Públicas e aspectos jurídicos. 1ª ed. - Editora Summus Editorial, 2004.

[3] - Resolução do CONTRAN (consolidada) Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012). Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Consolidadas/cons168.pdf>. Acesso em: 3 set. 2014.

[4] - Resolução do CONTRAN (consolidada) Nº 315 DE 08 DE MAIO DE 2009 (com a alteração da Resolução nº 375/11). Equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Consolidadas/cons315.pdf>. Acesso em: 3 set. 2014.

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