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MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM: MÉTODOS ALTERNATIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS


Autoria:

Irineu Dadalto Junior


Agricultor e Graduando do 6º período no Curso de Direito da Fundação Carmelitana Mário Palmério-FUCAMP - Monte Carmelo - MG. i.dadalto.jr@gmail.com

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Resumo:

O presente estudo apresenta novos institutos eficazes para solução de conflitos de forma celere afim de desafogar o judiciário brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 04/08/2018.

Última edição/atualização em 07/08/2018.



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MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM: MÉTODOS ALTERNATIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

MEDIATION, CONCILIATION AND ARBITRATION: ALTERNATIVE METHODS FOR CONFLICTS SETTLEMENT

 

RESUMO

O presente artigo teve como objetivo realizar uma análise sobre os institutos da “Mediação, Conciliação e Arbitragem” cuja finalidade é revelar técnicas importantes para a solução rápida e pacífica dos conflitos para as partes envolvidas, tanto no âmbito judicial quanto na esfera extrajudicial, mas que são de pouco conhecimento do cidadão comum. O novo CPC/2015 dá um enfoque maior a esses institutos, como forma de desafogar o Judiciário brasileiro, cabendo aos operadores do Direito incentivar essa prática e difundir seus resultados, como a celeridade nas decisões e o baixo custo para as partes. Já no caso da arbitragem usada nas grandes empresas, o que se ganha é o tempo e tempo, para eles, é dinheiro com um custo mais elevado e não há como esperar anos por uma decisão judicial. O que se espera com esses métodos é o verdadeiro acesso à Justiça.

Palavras chave: Acesso à justiça. Arbitragem. Conciliação. Mediação.

 

ABSTRACT

The aim of this paper was to carry out an analysis of the institutes of "Mediation, Conciliation and Arbitration", whose purpose is to 
reveal important techniques for the rapid and peaceful settlement of conflicts for the involved parties, both in the judicial sphere and in
the extrajudicial one, but they are not well known by the common citizen. The new CPC / 2015 has given a greater focus to these
institutes as a way of unlocking the Brazilian Judiciary, and it is incumbent upon the legal operators to encourage to practice and
disseminate its results, such as speed of decisions and low cost for the parties. Already in the case of arbitrage used in large
companies what is gained is the time and time for them is money with a higher cost and can not wait years for a court decision.
What is expected with these methods is true access to Justice.

Keywords: Access to Justice. Arbitration. Conciliation. Mediation.

 

SUMÁRIO: Introdução. 1 A Importância do Acesso à Justiça. 2- Mediação. 2.1- Mediador. 3 Conciliação. 3.1- Conciliador. 4 Arbitragem. 4.1- Árbitro. Considerações Finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O que se aborda nesse estudo são as formas alternativas de Acesso à Justiça com menor complexidade, mais celeridade e baixo custo financeiro: a mediação, a conciliação e a arbitragem, para solução de conflitos. Foram pesquisados conceitos básicos e verificadas quais pessoas podem ser habilitadas para ser mediadores, conciliadores e árbitros. Também foram analisadas suas possibilidades de aplicação e vantagens, sua eficácia e seus desafios, como ferramentas úteis e benéficas à sociedade, por apresentarem vários benefícios práticos à população sem acesso ao conhecimento sobre o funcionamento da Justiça.

Apesar de serem mais vantajosos do que o procedimento judicial, ainda não são empregados pela maioria dos brasileiros, por desconhecimento do tema ou pela falta de informação sobre o uso desses meios alternativos.

Com a chegada do Novo CPC/2015, o que se espera é que esses institutos sejam mais difundidos pelos operadores do Direito e que um maior número de pessoas que buscam direitos possa fazer uso deles para obter uma resposta satisfatória às suas pretensões.

A pesquisa de conteúdo se deu por método bibliográfico, baseando-se em artigos, sites, doutrinadores e obras sobre o tema. O trabalho foi desenvolvido utilizando uma abordagem dialético-jurídica, com confronto de teorias e com o intuito de contribuir para o conhecimento sobre o assunto a ser apresentado.

Este artigo se divide em quatro seções, além desta Introdução. A primeira analisa a importância do acesso à Justiça; a segunda define o que seja mediação e mediador; a terceira analisa a conciliação e o conciliador; a quarta define arbitragem e árbitro. Em seguida, são formuladas as considerações finais e apresentam-se as referências.

 

1 A IMPORTÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA

A primeira pergunta que nos vem à mente é: O que é acesso à Justiça? E a resposta mais precisa: “É o Direito de reivindicar Direitos”. O acesso à Justiça[1] está previsto em Lei, contido no Art. 5º, XXXV, CF/88 que diz: “[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação. E a grande preocupação da maioria dos operadores do Direito é a morosidade das demandas por via Judicial tradicional, como nos mostram Oriana Piske de Azevêdo Barbosa e Cristiano Alves da Silva:

Não é segredo que o tempo é grande inimigo daquele que busca a reparação ou a proteção de seu direito. Diante de tanta burocracia geradora de dilações temporais, o jurisdicionado requer efetividade e rapidez processual. Isto leva a refletir sobre a justiça que está sendo operada por juízes e tribunais, os quais proferem, muitas vezes, decisões ideais, distantes da percepção dos jurisdicionados e, ante um Sistema Recursal tão pródigo, não é incomum, ao tempo da decisão final, o vencedor da demanda não mais estar vivo para ver tal decisum. O processo há de ter um tempo razoável de duração, o qual certamente não é o atual, na Justiça tradicional (BARBOSA; SILVA, 2016, p. 8).

Com a chegada do Novo CPC/2015, Lei nº 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, houve uma nova forma de solução consensual de conflitos, sem a necessidade de se recorrer exclusivamente ao Poder Judiciário, que já está saturado e, para ter uma maior celeridade na resposta para as pretensões, que é Autocomposição; a solução também é dada pelas próprias partes, mas sem emprego da força. E em seu artigo 3°, §3°[2], do CPC de 2015 traz uma indicação ao Judiciário brasileiro, uma vez que todos os operadores do Direito devem incentivar a mediação e novos métodos de solução consensual de conflitos.

São soluções consensuais que, no Ordenamento Jurídico, são chamadas de Mediação e de Conciliação. Como relatam Luciano Souto Dias e Kamila Cardoso Faria:

A Mediação e a Conciliação vem ganhando destaque no cenário jurídico contemporâneo, sendo tratadas como importantes instrumentos que permitem uma solução rápida e pacífica dos litígios e até mesmo dos conflitos, tanto na esfera extrajudicial quando judicial, de forma a contribuir para a efetivação da garantia constitucional da rápida solução dos processos judiciais (DIAS, FARIA, 2016, p.20).

Existe também a Heterocomposição, em que a solução do conflito não é mais dada pelas próprias partes e, sim, por um terceiro, que é denominado árbitro escolhido pelas partes. Esse processo denomina-se Arbitragem para solução de conflitos extrajudiciais em que não é acionado o Poder Judiciário.

Na Antiguidade, o método de solução de conflitos era a autotutela, em que a solução era dada pelas próprias partes, mas uma das partes utilizava a força para imprimir sua vontade sobre a outra. Era o fazer justiça com as próprias mãos, baseado no princípio bíblico do “olho por olho, dente por dente”, a lei do mais forte.

Hoje, é um método praticamente abolido em nosso ordenamento jurídico, tanto que essa conduta foi tipificada como crime pelo Código Penal. É o crime de “exercício arbitrário das próprias razões”, que está no Art. 345 CP. Mas existem duas exceções no nosso ordenamento jurídico em que a autotutela é permitida: legítima defesa, prevista no Código Penal, e a legítima defesa da posse, prevista no Código Civil. 

Com o advento do novo CPC, que trouxe pontos importantíssimos para autocomposição, a Mediação e a Conciliação, veio à tona esse espírito de solução de conflitos, sem a necessidade de invocar o Poder Judiciário.

 

2 MEDIAÇÃO

A mediação é uma forma de autocomposição para resolução de conflitos em que um terceiro, imparcial e neutro, sem o poder de decisão, acompanha as partes, até a chegada de um acordo. A mediação pode ocorrer tanto na esfera judicial[3] quanto na extrajudicial[4]. A decisão final é sempre das partes, sem interferência alguma do mediador. Como destaca Fernanda Tartuce:

A mediação consiste no meio consensual de abordagem de controvérsias em que um terceiro imparcial atua para facilitar a comunicação entre os envolvidos e propiciar que eles possam, a partir da percepção ampliada dos meandros da situação controvertida, protagonizar saídas produtivas para os impasses que os envolvem. A mediação configura um meio consensual porque não implica a imposição de decisão por uma terceira pessoa; sua lógica, portanto, difere totalmente daquela em que um tem autoridade para impor decisões (TARTUCE, 2016, p.186).

Ainda nesse sentido a Lei nº 13.140/15, em seu artigo 1º, parágrafo único[5], traz a definição de mediação e Mariana Alves Lara traz alguns esclarecimentos:

É necessário esclarecer que a mediação não visa pura e simplesmente ao acordo. Seu objetivo precípuo é estimular o diálogo cooperativo de modo a conduzir à satisfação dos interesses e necessidades das pessoas envolvidas no conflito. O acordo acaba sendo um resultado lógico do trabalho cooperativo das partes. Ademais, ainda que não se chegue a um acordo em uma situação específica, espera-se que as partes tenham aprendido a lidar com seus conflitos de maneira positiva, dialógica e cooperativa, e que este aprendizado lhe seja útil em situações futuras. A mediação, portanto, insere-se em um contexto de cultura da pacificação em detrimento da litigiosidade, por meio do estímulo ao consenso e à autocomposição (LARA, 2016, p. 509).

SabiamenteLeonardo Nunes da Costa ensina que:

Mediar significa dividir ao meio, do latim mediare. É uma forma de auto composição, onde uma ou ambas partes dispõem de parcela ou da totalidade de seu interesse a fim de solucionar o litígio, sempre conduzido por um terceiro neutro na relação. Cumpre destacar que este terceiro não impõe decisão alguma, somente ajuda as partes envolvidas a chegarem num ponto favorável a ambas, sem necessidade de acionamento do Estado (COSTA, 2015).

O que deve ser objeto para mediação são os bens patrimoniais, posto que apenas esses são bens jurídicos aptos a acordo extrajudicial. A partir do resultado satisfatório de um acordo, ele pode ou não ser homologado pelo Judiciário, a critério das partes. Como nos revela Silvia Rodrigues Pachikoski (2017, p. 289), “Os métodos alternativos e, principalmente, a mediação têm como escopo preservar a relação entre os conflitantes ou pelo menos permitir que as partes, após a solução do conflito, continuem saudavelmente relacionadas”.

Ainda de acordo com o CPC de 2015, o art. 166[6] caput, traz descritos os princípios que orientam a mediação e a conciliação. Nesse mesmo entendimento, a advogada Drª Kathryn Horiane Ortiz, apresenta alguns pontos positivos:

Nesse contexto, o principal ponto positivo da Lei é a segurança jurídica proporcionada, pois, muito embora a mediação já fosse utilizada, ela ainda não contava com um dispositivo legal que a regulasse, e que, inclusive, conferisse a ela uma definição legal. Outro ponto positivo, com relação aos mediadores, é o fato de que estes serão cobrados pelos Tribunais quanto ao seu treinamento e capacitação, o que demonstra a seriedade com que o terceiro imparcial é tratado. Ademais, outra vantagem, que aliás é comum à Lei de Arbitragem, é que os mediadores e os demais que o assessoram no procedimento são equiparados aos servidores públicos para os efeitos da legislação penal e, deste modo, podem cometer crimes que, em tese, só poderiam ser cometidos por funcionários públicos, como a corrupção passiva, bem como podem ser vítimas de delitos cometidos contra funcionários públicos, tais como corrupção ativa.(ORTIZ, 2015).

Outro ponto de destaque apresentado pela Drª Kathryn Horiane Ortiz, é o princípio da confidencialidade que tem um enfoque especial:

Mais um benefício é a valorização do princípio da confidencialidade, visto que a Lei prevê que todas as informações relativas à mediação serão confidenciais em relação a terceiros, não podendo ser reveladas sequer em processo arbitral ou judicial. Segundo a Lei, o dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação(ORTIZ, 2015).

Nos conflitos familiares e entre vizinhos, a melhor forma de resolver é por meio da mediação, de forma a restabelecer a comunicação respeitosa entre as partes.


2.1 Mediador

O sucesso da mediação extrajudicial e da judicial dependerá também do mediador, que será uma pessoa comum e neutra, desde que seja capaz e que tenha confiança das partes e que seja capacitado para conduzir da melhor forma possivel a mediação entre as partes. Como nos mostra em seu texto o Art 9º da Lei 13.140/15[7], nesse mesmo sentido nos apresenta Graziela Matos Souza Santa Rosa:

Por lidar diretamente com casos em que as emoções são uma marca extremamente forte, a mediação se tornou mais maleável ao tratar dos conflitos, que fica aliviada a tensão ao se tratar do caso com o cuidado de um mediador de forma menos procedimental, digamos ao supor que nesses casos se tem mais clara a intenção de cada parte justamente pela ausência da autoridade na figura do mediador. O mediador, profissional do Estado ou da iniciativa privada, pode ser indicado pelo juiz da causa. As características principais de um mediador são a neutralidade ao estabelecer o que foi acordado pelas partes, a não autoridade ao impor uma decisão às partes e ter conhecimento de que as partes não chegaram a um acordo completo até que cada um aceite todos os termos expostos (ROSA, 2013).

Já o mediador judicial deverá seguir o que diz o Art. 11 da Lei 13.140[8], ainda segundo Drª Águida Arruda Barbosa, deve ser bem formado para que seja um ótimo mediador:

O mediador deve ser formado para aprender a não emitir juízo de valor, diante dos mediandos, pois não lhe cabe julgar, ou mesmo aconselhar os sujeitos do conflito a partir de suas próprias convicções e valores, projetando-as, inadequadamente.             Enfim, o mediador bem formado deve estar capacitado para acolher os mediandos, guardando uma distância suficientemente próxima para que os protagonistas sintam-se incluídos na dinâmica da mediação, e suficientemente distantes para que não se sintam inadequadamente carregados no colo. (BARBOSA, 2016, p. 38).

Portanto, para atuar como mediador, a pessoa precisa, além de ser capaz, ter reputação ilibada, ser bem-visto pela sociedade e altamente preparado para poder conduzir a sessão com confiança de forma a agradar as partes.

 

3 CONCILIAÇÃO

A Conciliação é um método de solução de conflitos em que as partes resolvem a controvérsia por meio de um acordo. Como nos apresenta Graziela Matos Souza Santa Rosa:

Conciliação é uma forma de resolução de conflitos na qual um conciliador com autoridade ou indicado pelas partes, tenta aproximá-las, compreender e ajudar as negociações, resolver, sugerir e indicar propostas ao mesmo tempo que aponta falhas, vantagens e desvantagens fazendo sempre jus à composição. A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem a prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria a ambas as partes (ROSA, 2013).

Essa forma de solução de conflitos geralmente ocorre em uma única audiência, por isso a sua eficiência é atingida pela celeridade, que se torna sua principal característica. E seguindo esse mesmo enfoque, mostra-nos o artigo publicado por Defensoria Pública do Mato Grosso. (2012).

A conciliação pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito - não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo (DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO, 2012,Grifo do autor).

A conciliação está disciplinada pelos Arts. 165 ao 175 do CPC/2015.

 

3.1 Conciliador

Como está descrito no art. 165, § 2º do CPC/2015:

O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo entre as partes, poderá sugerir soluções para o litigio sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (BRASIL, 2016).

Ainda nesse mesmo sentido, a Defensoria Pública do Mato Grosso, vem mostrar o seu entendimento:

Diferentemente[9] do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução. Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência (DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO, 2012).

Em síntese, na conciliação, não existe solução sem acordo entre as partes.

 

4 ARBITRAGEM

A Arbitragem é uma forma de solução de conflitos extrajudicial usada no mundo corporativo, em que grandes empresas elegem um árbitro ou uma câmara arbitral para dirimir questões sem a intervenção estatal da Justiça. Como bem define Francisco Penante.

É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Procedimento Arbitral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem (PENANTE, 2017).

O amparo legal da Arbitragem está na Lei 9.307/1996, em que contém todas as regras e mecanismos para a solução do conflito. Essa Lei deixa claro que prevalecerá a vontade das partes litigantes quanto à escolha do método para resolução de seus conflitos. O Art. 2º[10] e parágrafos estabelece esses parâmetros.

Nessa modalidade de solução de conflito, o que se espera é maior celeridade na resposta da pretensão pleiteada e respeito à autonomia de vontade das partes. Como nos mostra Ruberlei Bulgarelli, as vantagens deste instituto.

As partes decidem as regras de procedimentos, assim, se torna vantajosa, à medida que podem decidir onde e como se dará todo o processo, de acordo com a melhor comodidade para ambas.Dentre as regras escolhidas pela parte, pode conter delimitação do prazo para se decidir sobre a lide, ocasionando assim maior rapidez na conclusão do processo, o que leva à economia de recursos à medida que as partes já sabem antecipadamente a duração do processo.Todo o procedimento corre em sigilo absoluto, trazendo vantagem para as partes quando a matéria em discussão não pode ser divulgada, como por exemplo se trata de componentes sigilosos no processo industrial, fórmulas medicinais, etc. (BULGARELLI, 2017).

O conflito é tratado na medida do que for levado pelas partes ao conhecimento do órgão arbitral. A Arbitragem é um procedimento simples com nos revelam Priscila Lutz Gundel  e João Adelar Mallmann de Godoi:

O procedimento de arbitragem é simples, após escolher-se um terceiro imparcial ou de um grupo de pessoas sem interesse na causa, testemunhas são ouvidas e todos os documentos são analisados, profere-se então uma decisão, ou seja, a sentença arbitral, objetivando encerrar a disputa. Cabe ressaltar que as regras da arbitragem se assemelham a um processo judicial, uma vez que os árbitros devem analisar tanto os fatos como o direito (GUNDEL, GODOI, 2016, p. 10).

No fim do procedimento arbitral, sempre haverá uma sentença arbitral decidindo o conflito. A decisão do árbitro, ou seja, a sentença arbitral, tem efeitos de sentença judicial, com o efeito de coisa julgada e não admite recurso.

 

4.1 Árbitro

Conforme o artigo 13 da Lei Brasileira de Arbitragem, “pode ser Árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”. Além da confiança, espera-se que o Árbitro atue de forma idônea e imparcial das partes e com retidão. Ainda nesse sentido nos fala Francisco Penante:

O árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade (PENANTE, 2017).

Com esse mesmo entendimento nos ensina Ruberlei Bulgarelli, (2017):

Pelo fato das partes escolherem o árbitro, ou árbitros, este normalmente é um especialista no assunto discutido, assim, tem maior propriedade para entender e decidir a cerca do litígio, podendo ser mais justo em sua decisão (BULGARELLI, 2017).

Ainda seguindo a mesma linha, Priscila Lutz Gundel e João Adelar Mallmann de Godoi pontuam:

O árbitro deverá manifestar-se sobre todos os pontos em que se consistem no objeto do conflito, devendo limitar-se a estes, não podendo, assim, decidir nem a mais nem a menos daquilo que tiver sido solicitado pelas partes (GUNDEL; GODOI , 2016, p.13).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A mediação, a conciliação e a arbitragem, com particularidades em seu funcionamento, têm poder de organização entre a formação de terceiros para atuarem como intermediários na solução consensual dos conflitos, pela dificuldade do Estado em solucionar tais conflitos, é a forma que se buscou para enfrentar os excessos de demandas na Justiça Brasileira.

O que se espera é uma mudança de comportamento de que tudo tem que ser resolvido com litígio na Justiça; as demandas são morosas e, quando se tem uma decisão, pode ser tarde. O que não pode haver é uma banalização dos institutos, achando que por qualquer motivo é possível buscar os seus direitos, com uma compensação financeira, mesmo que o motivo seja injustificado. Têm que ser incentivado os métodos alternativos para solução dos conflitos, mas com pretensões justas, a fim de não lesar a outra parte; e não devem ser tratados como única solução para acabar com a morosidade do Poder Judiciário, mas o cidadão deve ser conscientizado de que nem sempre o acionamento do Estado-Juiz é a melhor solução.

 

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Águida Arruda, Mediação: Educar para Mediar. Revista Cientifica Virtual - OAB - ESA, 2016, p. 38.

BARBOSA, Oriana Piske de Azevêdo, SILVA, Cristiano Alves da. Os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no Âmbito do Novo Código de Processo Civil Brasileiro Lei nº 13.105/15. 2016. Acesso em 17 de outubro de 2017, disponível em www.tjdft.jus.br: http://www.tjdft.jus.br/institucional/ imprensa/noticias/arquivos/copy5_of_artigo.pdf

BULGARELLI, Ruberlei.A Mediação, Conciliação e Arbitragem. 09 de fevereiro de 2017). Acesso em 31 de outubro de 2017, disponível em <http://www.camaf.com.br/arquivos/1325>

CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Brasil: SAFE, 2002.

DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO Saiba a diferença entre mediação, conciliação e arbitragem. 2012. Acesso em 31 de outubro de 2017, disponível em www.jusbrasil.com.br: https://dpmt.jusbrasil.com.br/noticias/3116206/saiba-a-diferenca-entre-mediacao-conciliacao-e-arbitragem

FARIA, Kamila Cardoso, DIAS, Luciano Souto. Mediação e a Conciliação no Contexto do Novo Código de Processo Civil de 2015. Revista Constituição e Garantia de Direitos, 2016,p. 20.

GUNDEL, Priscila Lutz, GODOI, João Adelar Malman. Eficácia dos Meios Alternativos na Resolução dos Conflitos: Mediação, Arbitragem e Práticas Restaurativas Frente ao Novo Codigo de Processo Civil. 9º Jornada de Pesquisa e 8º Jornda de Extensão do Curso de Direito da FAMES, 03/04 de maio de 2016, p.10,13.

LARA, Mariana Alves. Os novos rumos da mediação no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2016,p. 509.

ORTIZ, Kathryn Horiane. Lei da Mediação: pontos positivos e negativos trazidos por esta novidade jurídica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4419, 7 ago. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41562>. Acesso em: 31 out. 2017.

PACHIKOSKI, Silvia Rodrigues. Arbitragem e mediação - A Reforma da Legislação Brasileira. São Paulo: Atlas, 2017.

PENANTE, Francisco. (2017). Diferença entre mediação, conciliação e arbitragem. Acesso em 06 de Novembro de 2017, disponível em Francisco Penante  Direito Empresárial: http://franciscopenante.com.br/destaques/71/diferenca-entre-mediacao-conciliacao-e-arbitragem

ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Arbitragem, conciliação e mediação, seus be-nefícios e desafios. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 02 ago. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.44587&seo=1>. Acesso em: 31 out. 2017.

TARTUCE, Flavia. (2016). Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Método.



[1] A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico — o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado que, primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (CAPELETTI, GARTH, 2002, p9).

[2] Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.                                                  

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[3] Mediação judicial: é quando já existe uma demanda em andamento e as partes tentam um acordo   facilitado pelo mediador.

[4] Mediação extrajudicial: ocorre quando as partes optam por tentar resolver o conflito da mediação antes de ingressarem em juízo.

[5] Art. 1º Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial  sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (BRASIL, 2015, p. 1).

[6] Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. (BRASIL, 2016).

[7] Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. (BRASIL, 2015).

[8] Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. (BRASIL, 2015).

[9]A diferença básica é a intervenção do conciliador na proposição da solução, o que não temos na mediação, onde as partes são responsáveis na determinação das soluções. Neste método, contudo, as partes continuam com sua autonomia no que diz respeito à solução proposta, ou seja, aceitam se quiserem, pois o conciliador apenas propõe saídas, quem decide são as partes de acordo com a conveniência para as mesmas (BULGARELLI, 2017).

[10] Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e a ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. (BRASIL, 1996).

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