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AS HIPÓTESES DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL À LUZ DA LEI 9.307/96


Autoria:

Lucas Vinicius Santos Silva


Estudante do curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão Estagiário do escritório de advocacia Macieira, Nunes, Zagallo & Advogados Associados

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Resumo:

O presente artigo tem como finalidade definidir o instituto da arbitragem, discutindo em especifico o seu provimento final, a sentença arbitral, que pode ser nula a depender dos casos taxativos previstos na lei que regulamenta o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 03/06/2019.

Última edição/atualização em 09/06/2019.



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AS HIPÓTESES DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL À LUZ DA LEI 9.307/96

 

Lucas Vinicius Santos Silva[1]

 

 

Resumo: O presente artigo tem como finalidade definidir o instituto da arbitragem, discutindo em especifico o seu provimento final, a sentença arbitral, que pode ser nula a depender dos casos taxativos previstos na lei que regulamenta o tema. Tendo por base o método dedutivo a partir da análise de dispostivos legais, juntamente com o levantamento bibliográfico sobre o tema. Concluindo-se que tais nulidades visam resguardar a validade da sentença arbitral.

 

Palavras-chave: Arbitragem; Sentença Arbitral; Nulidades.

 

Abstract: The purpose of this article is to define the arbitration institute, discussing in specific its final allocation, an arbitration award, which can be used as a basis for several cases, as provided by the law that regulates the subject. Based on the deductive method from the analysis of legal dispositions, together with the bibliographic survey on the subject. In conclusion, such nullities seek to protect the validity of the arbitral award.

 

Keywords: Arbitration; Arbitral Judgment; Nullities.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O instituto da arbitragem constitui um meio privado e alternativo de hetocomposição, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, tendo como objetivo a prolação de uma senteça arbitral proferida pelo árbitro escolhido pelas partes, que normalmente possui conhecimento na seara em que está sendo discutido o litígio, constituindo tal decisão um título executivo judicial, conforme o artigo 515 do CPC/15, a ser executado em juízo.

A alternatividade da arbitragem, se dá pelo carater de ser uma outra escolha de composição de conflito por terceiro imparcial que esteja além do judiciário, tendo esse terceiro poderes jurisdicionais, ou seja, de aplicar uma norma às partes e estas serem obrigadas a cumprirem, pois assim acordaram.

O acordo arbitral feito entre dois particulares, versando sobre direitos disponíveis se aperfeiçoa por meio da convenção de arbitragem, que por sua vez é dividida em cláusula compromissória, estabalecedida previamente em um contrato e por meio do compromisso arbitral, que é estabelecido por um acordo a posteriori.

A decisão final proferida pelo árbitro há de ser a sentença arbitral, que assim como a sentença proferida pelo juiz de direito, também possui seus requisitos a serem observados e havendo alguma mácula em sua formação, deverá ser nula conforme as hipoteses previstas no artigo 32 da lei 9.307/96, que abrangem em sua maioria hipóteses que extrapolaram a sentença, hipóteses de ilegitimidade do árbitro ou se foi nula a clásula que deu origem a arbitragem.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

A arbitragem, segundo Fredie Didier Jr, é a técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e “imparcial” do litígio[2]. Representa, portanto, uma forma de heterocomposição de conflitos.

Embora boa parte da doutrina entenda que a arbitragem seja um equivalente jurisdicional, Didier Jr defende o referido instituto é propriamente jurisdição, exercida por particulares, com autorização do Estado e como consequência do exercício do direito fundamental de autorregramento[3]. No mesmo sentido é a decisão do STJ ao entender que:

 

PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRENTE A JUÍZO ESTATAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. 1. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. (grifo nosso). 2. O direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a realização daquele. Não se pode, assim, interpretar uma regra processual de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta. 3. A medida cautelar de arrolamento possui, entre os seus requisitos, a demonstração do direito aos bens e dos fatos em que se funda o receio de extravio ou de dissipação destes, os quais não demandam cognição apenas sobre o risco de redução patrimonial do devedor, mas também um juízo de valor ligado ao mérito da controvérsia principal, circunstância que, aliada ao fortalecimento da arbitragem que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, exige que se preserve a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito, evitando-se, ainda, a prolação de decisões conflitantes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribuna Arbitral[4].

De acordo com o art. 1° da Lei n 9.307/1996, as matérias levadas à apreciação do juízo arbitral devem, necessariamente, incidir sobre direitos patrimoniais disponíveis. A sentença arbitral produzirá entre as partes e seus sucessores, ao final da convenção instaurada por meio da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constituirá título executivo[5].

É importante ressaltar também que, nos termos do artigo 18, da Lei de Arbitragem, o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença arbitral proferida por ele não ficará sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário[6].

Disso decorreu, logicamente, o questionamento sobre a constitucionalidade da Lei de Arbitragem, posto que a Constituição Federal prevê expressamente a impossibilidade de a lei excluir, da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Entretanto, em declaração incidental no julgamento da homologação de sentença estrangeira SE 5.206-7, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da “escolha entre a arbitragem e a jurisdição”[7]. No caso:

O Tribunal, por maioria, declarou constitucional a Lei 9.307/96, por considerar que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").[8]

Ademais, observa-se que o art. 3º, do Código de Processo Civil deixou firme a ideia de que a arbitragem não é incompatível com o art. 5°, XXXV, da CF. Sobre este ponto, Daniel Assumpção Amorim Neves entende que, ainda que seja apenas a consagração de uma realidade atualmente incontestável, é interessante o dispositivo explicitar tal realidade[9]. 

Entretanto, apesar da impossibilidade de analisar o mérito da decisão arbitral, é cediço que o Poder Judiciário poderá apreciar a sentença arbitral em relação à sua legalidade. Em verdade, não se trata de revogar ou modificar a sentença arbitral quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou por errônea apreciação da prova pelos árbitros, senão de pedir sua anulação por vícios formais[10].

Nesse contexto, a Lei 9.307/96 prevê hipóteses em que é possível o exercício de controle jurisdicional por meio de reconhecimento da nulidade do procedimento arbitral. Assim, de acordo com o artigo 33 da referida norma legal, caberá pedido, da parte interessada, de declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos no art. 32, que são:

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

No caso, a declaração de nulidade da sentença arbitral parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, ou seja, trata-se de uma espécie de “ação rescisória” de sentença arbitral[11], que deverá ser ajuizada pela parte interessada no prazo de noventa dias, nos termos do artigo 33 da Lei de Arbitragem:

Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. 

§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.  

§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem[12].       

Acrescenta-se, ainda, que o rol das hipóteses de nulidade da sentença arbitral, elencadas no artigo 32, da Lei de Arbitragem é taxativo, sendo defeso às partes a ampliação das matérias passíveis de serem arguidas, nem tampouco prever outros meios de impugnação.[13]Diante dessas premissas, caberá agora, ao presente feito, destacar os principais aspectos das sete hipóteses em que a validade do procedimento arbitral poderá ser alvo de controle jurisdicional.

De acordo com a Lei 9.307/1996, é nula a sentença arbitral se for nula a convenção de arbitragem. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que antes da alteração legislativa ocorrida pela lei 13.129/2015, esta hipótese de nulidade era limitada à nulidade do compromisso arbitral, uma das espécies de convenção de arbitragem.

No caso, será nulo o compromisso arbitral que não constar, obrigatoriamente, os requisitos previstos pelo artigo 10 da Lei de Arbitragem:

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral[14].

De modo geral, independentemente da espécie, será nula a convenção de arbitragem se não observados os requisitos da arbitrabilidade, tanto objetiva, quanto subjetiva e imparcialidade do árbitro[15].  Insta lembrar, ainda, que, nos termos do art. 20 da Lei de Arbitragem, a parte interessada deverá arguir a nulidade da convenção de arbitragem na primeira oportunidade em que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem[16].

A segunda possibilidade de nulidade ocorre quando a sentença arbitral emana de quem não podia ser árbitro. Ou seja, interpretando de modo contrário a previsão legal emanada pelo artigo 13 da Lei de arbitragem, não poderá figurar como árbitro: os incapazes ou relativamente incapazes, nos termos do código civil[17]; e nem àqueles que não sejam de confiança das partes.

Mas não é só, o artigo 14 da Lei supracitada rege que, aplicar-se-á aos árbitros, no que couber, as regras de suspeição e impedimento dos juízes previstas no Código de Processo Civil. Entretanto, em decorrência do princípio da autonomia da vontade das partes, ainda que conhecido o motivo que acarretaria o impedimento ou suspeição do árbitro, este pode ser afastado pela concordância das partes[18].

Além disso, a validade da sentença arbitral depende também da obediência aos requisitos obrigatórios previstos no artigo 26 da Lei de Arbitragem:

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida.[19]

 É curioso notar que, com exceção do inciso IV, a Lei de Arbitragem praticamente copia a previsão legal do Código de Processo Civil. Por esse motivo, essa questão pode ser relevante para aqueles árbitros formados em direito, mas é bom lembrar que cada vez mais arbitragens já contam com profissionais de outras formações como árbitros[20].

De outro modo, quando a sentença arbitral for proferida fora dos limites estipulados na convenção de arbitragem, a nulidade do referido ato poderá ser arguido pela parte interessada. Incluem-se aqui as situações em que o árbitro vai além do que foi requerido pelas partes, bem como quando extrapola o próprio pedido, ou seja, julgamento ultra e extra petita.[21]

Assim, após a escolha dos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis que serão dirimidos pela arbitragem, a sentença arbitral deverá restringir-se à apreciação do objeto submetido ao procedimento da arbitragem. Por isso, o árbitro deve fazer uma leitura atenta da convenção de arbitragem[22], para que a nulidade da sentença não possa ser suscitada, posteriormente, pelas partes.

Fazendo análise da equiparação dos árbitros aos funcionários públicos para efeitos penais, há possibilidade de que a sentença arbitral seja proferida mediante a prática dos delitos de prevaricação, concussão ou corrupção passiva, conforme preceitua o inciso VI.

O Código Penal Brasileiro[23] preceitua os crimes assim tipificados:

“Concussão. Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. (...) Corrupção passiva. Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. (...) Prevaricação. Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.

 

Outros crimes contra a administração pública que podem ser cometidos pelo árbitro, como, a facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP) mediante sentença. Em todos esses casos, a sentença arbitral será nula vez que é ilícito o seu objeto nos termos do art. 166, II, do CC, cuja interpretação extensiva é admitima para efeito de apuração das causas de nulidade do art. 32 da Lei de Arbitragem.

No caso concreto do árbitro receber notificação para prolação da sentença – conditio sine qua non para a nulidade aqui tratada – e deixar escoar o prazo legal (de seis meses) ou convencional (arts. 11, III, e 23 da Lei de Arbitragem), extingue-se a própria arbitragem (art. 12, III, da Lei de Arbitragem) e as partes deverão socorrer-se do Poder Judiciário.

Assim, como a arbitragem resta extinta, eventual sentença depois do prazo poderá ser anulada. Além da anulação, responderá o árbitro pelos prejuízos que sua omissão causar às partes.

Contudo, a ação anulatória em face da parte contrária e indenizatória em face do árbitro somente poderá ser proposta, em razão da necessária notificação, pela parte que notificou e não pela outra que se manteve inerte.

Em razão de não haver nenhum nexo com as causas de nulidade absoluta do direito material, é possível afirmar que se trata de nulidade relativa, sujeita, sendo assim, ao regime a ela aplicável, inclusive ao prazo decadencial de noventa dias do art. 33 da Lei de Arbitragem.

Assim, ultrapassado o transcurso in albis do prazo para anulação, convalescerá a sentença, ainda que tenha desrespeitado o prazo para sua prolação. Logo, é possível que aquele que notificou resolva se conformar com a sentença, deixando, assim, de impugná-la judicialmente no prazo legal de noventa dias.

O legislador previu, ainda, o desrespeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, que são, em verdade, pilar de qualquer relação jurisdicional, constituído direitos básicos da parte litigante.

A doutrina brasileira ainda inclui dentro dessa hipótese a violação à ordem pública. Ordem pública é o conjunto de normas e princípios que em um momento histórico determinado, elencam a estrutura de valores essenciais, cuja tutela atende de maneira especial cada ordenamento jurídico.

Portanto, é um conceito indeterminado, amplo e elástico, sendo certo que não poderia ser diferente justamente diante da necessidade de adaptar-se conforme as necessidades da sociedade daquele Estado naquele momento. Algo que num determinado momento faz parte desse conjunto de normas e princípios, que em razão da evolução da sociedade, poderá deixar de sê-lo. E justamente em razão dessa necessária amplitude e elasticidade, é que se verifica a dificuldade de determinar quais são essas normas e princípios e, mais, quais situações jurídicas implicam ofensa à “ordem pública”.

A cláusula da ordem pública é um mecanismo de controle político-jurídico imposto ao país da delibação, em tributo à soberania nacional desse Estado. A interpretação do que seja ofensa à ordem pública deve ser feita de forma restritiva, pois diante de sua amplitude conceitual, estar-se-ia abrindo brechas para que pudesse ser analisado o mérito da decisão pelo juiz estatal. 

 

3. CONCLUSÃO

 

A sentença arbitral como forma de jurisdição, ou seja, de aplicação das normas ao caso concreto necessita de ligitimidade para ser proferida e cumprida pelos que sofrerão seus efeitos, e nesse interim qualquer vício que interfira nessa relação deve ser sanado. Dessa forma as nulidades maculam a escolha particular de cada parte e se submeterem ao juízo arbitral ao serem sanadas por meio do reconhecimenteo do erro e sua de uma nova decisão, os meios alternativos de conflito cumprem seu papel de pacificação social, além do judiciário.

                   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal, Brasília: DF, dez 1948. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm >. Acesso em : 05/12/2018

BRASIL. LEI n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. art. 31: A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm. Acesso em: 08/12/2018.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo Nº254 – Distrito Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo254.htm. Acesso em: 8. dez. 2018.

 

Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier JR. – 18ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. V.1. p. 173

Guerrero, Luis Fernando. Lei de arbitragem comentada. Capítulo V da sentença arbitral.

 

Leão, Fernanda de Gouvêa. Arbitragem e Execução/ Mestrado – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012, p. 88

ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo – Um comentário à Lei 9307/96. São Paulo: Malheiros, 2000.

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Tratado Geral da Arbitragem Interna. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984,

Neves, Daniel Assumpção Amorim, Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p.77

FURTADO, Paulo; BULOS, Uadi Lammêgo. Lei da Arbitragem Comentada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.



[1] Aluno de graduação em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão

 

[2]Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier JR. – 18ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. V.1. p.171

[3] Idem, p. 173

[4] STJ, 2.ª Seção, CC 111.230/DF, re1. Min. Nancy Andrighi, j. 08.05.2013, DJe 03.04.2014.

[5] BRASIL. LEI n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. art. 31: A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm. Acesso em: 08/12/2018.

[6] Idem.

[7] Neves, Daniel Assumpção Amorim, Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p.77

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo Nº254 – Distrito Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo254.htm. Acesso em: 8. dez. 2018.

[9] Neves, Daniel Assumpção Amorim , Manual de Direito Processual Civil, 2018, p.78

[10]Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier JR. – 18ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. V.1. p. 173

[11] Idem.

[12] BRASIL. LEI n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

[13] Leão, Fernanda de Gouvêa. Arbitragem e Execução/ Mestrado – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-08022013-164605/en.php. Acesso em: 08.dez.2018

[14] BRASIL. LEI n° 9.307, de 23 de setembro de 1996

[15]  Leão, Fernanda de Gouvêa. Arbitragem e Execução/ Mestrado – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012, p. 86/87.

[16] BRASIL. LEI n° 9.307, de 23 de setembro de 1996: Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

[17] Nos termos do Código civil: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos; Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.

[18]Leão, Fernanda de Gouvêa. Arbitragem e Execução/ Mestrado – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012, p. 88

[19]BRASIL. LEI n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

[20]Guerrero, Luis Fernando. Lei de arbitragem comentada. Capítulo V da sentença arbitral. Disponível em: https://www.direitocom.com/sem-categoria/lei-de-arbitragem-comentada/capitulo-v-da-sentenca-arbitral/artigo-32. Acesso em: 10.dez.2018.

[21]Leão, Fernanda de Gouvêa. Arbitragem e Execução/ Mestrado – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012, p. 90

[22]Guerrero, Luis Fernando. Lei de arbitragem comentada. Capítulo V da sentença arbitral.

[23] BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal, Brasília: DF, dez 1948. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm >. Acesso em : 05/12/2018

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