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A eficácia dá arbitragem no código de processo civil


Autoria:

Fabrício Martins


Estudante, cursando direito na UNDB.

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Resumo:

Analisar o uso dá arbitragem no código processual, além de elencar os pontos positivos que a ar itrsgem possui e a ajuda Mutuá entre jurisdição e arbitragem.

Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2017.

Última edição/atualização em 05/06/2017.



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A EFICÁCIA DA ARBITRAGEM NO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL1 

 

Carlos Felipe 

Fabrício Martins

RESUMO

 

O presente trabalho trata do uso da arbitragem que está situada no novo código processual civil brasileiro, demonstrando uma colaboração entre a jurisdição arbitral e jurisdição estatal que se chama de carta arbitral. Percebe-se, então, os benéficos que este método traz ao ordenamento jurídico brasileiro, possibilitando melhorias como: aceleração da resolução de processos, além de ser menos burocrático. A partir disso, sintetizando a eficácia que a arbitragem possui, assim como para a resolução de lide, visto que o nosso sistema judiciário atual está defasado de processos judiciais. Vê-se que arbitragem consiste na escolha de um árbitro, o qual tem que ser uma pessoa imparcial as partes do processo, sendo assim, um mérito que visa a equidade. Por fim, a decisão arbitral não cabe recurso, o que facilita ainda mais a resolução do conflito, já que para um conflito ser resolvido por esse mérito, as partes antes de resolver o conflito, já estão cientes de que aquela decisão do árbitro é definitiva, dando assim legitimidade aquela decisão do árbitro, salvo em questões quando essa decisão viola algum preceito do ordenamento jurídico. 

 

Palavras-chave: Arbitragem, Jurisdição, Processo, Carta arbitral, Ordenamento jurídico.

 

 

SÚMARIO

1 INTRODUÇÃO..................................................................................................................XX

2 EXPLICAR A ATUAÇÃO DA ARBITRAGEM NO ATUAL MODELO JURISDICIONAL BRASILEIRO....XX

3 COMPREENDER A APLICAÇÃO DA LEI 9.307/96 NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL........XX

4 IDENTIFICAR MÉTODOS APLICADOS DA ARBITRAGEM NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL......XX

5 CONSIDERAÇÔES FINAIS ............................................................................................XX

6 REFERÊNCIAS.................................................................................................................XX

 

 

1 INTRODUÇÃO

Ao se fazer uma análise histórica, percebe-se que antigamente tudo era resolvido com guerra ou pelo menos na maioria dos casos, fazendo uso da autotutela, mas sabe-se que as sociedades estão em  constantes mudanças, logo deixou-se de fazer uso da autotutela, isto é, “eu resolvendo o caso” para novas formas não perigosas e harmônicas para se resolver problemas, é o caso do método da arbitragem que consiste na escolha de um árbitro, uma pessoa imparcial em relação as partes de um processo, para solucionar a lide que é uma pretensão qualificada pela resistência em que quem fazia esse papel de árbitro era o ancião, cacique ou alguma pessoa respeitada dentro de uma determinada organização social que iria representar aquela sociedade a fim de solucionar conflitos entre ambas as partes, seja em conflitos de pessoas ou entre estados. 

No decorrer dos tempos com o ingresso do sistema jurídico no Brasil e com a explosão demográfica de pessoas nesse país, teve-se como uma das consequências a extensa quantidade de processos, de problemas para ser resolvido, o que se faz procurar novas meditas para tentar solucionar ou pelo menos diminuir essa quantidade de processo que há no nosso sistema jurídico. Diante de tal problema, percebe-se que a arbitragem é de suma importância para resolver litígios, além do mais evita-se toda aquela burocracia que há nos tribunais brasileiros.

De acordo com o art. 18 da Lei 9.307/1996 “Art.18 O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. O que mostra uma das grandes vantagens da arbitragem no judiciário brasileiro, uma vez que a sentença proferida é definitiva nos limites da lei, contando com a mesma força de uma sentença transitada em julgado que, como é corriqueiro, demora anos quando a via escolhida for à judicial.

Para se resolver conflitos houve um avanço notório no decorrer dos tempos. Atualmente, há nos tribunais brasileiros uma grande quantidade de processos pendentes, isso é uma realidade, e por causa dessa dificuldade que o sistema judiciário brasileiro se encontra é que se procurou outros métodos alternativos para solucionar casos ou pelo menos facilitar a resolução desses. Tem-se, pois, mediação, conciliação, arbitragem. Este último se difere dos demais por ser caracterizado por heterocomposição, isto é, escolher um terceiro imparcial, no processo, para solucionar o caso em pendência. Além disso, ao se resolver um determinado caso com o uso da arbitragem tem-se como benefícios: clareza, rapidez e evita também gastos elevados no processo. Logo, com a utilização da arbitragem no nosso ordenamento jurídico visa resolver a lide sem muita burocracia por parte de cada parte.

No atual código processual civil, tem-se novos ajustes quanto ao uso da arbitragem no nosso ordenamento jurídico, que só tem a reforçar essa ideia de novas formas de solucionar conflitos, sabe-se que o nosso sistema judiciário foi um dos primeiros a adotar a arbitragem para resolução de alguns conflitos. Portanto, se fazendo uso da arbitragem evita-se, pois, um caso ter que ir a julgamento, que pela vasta quantidade de processos, esse caso pode demorar anos no tribunal até que seja solucionado, logo esse método facilita e possibilita uma melhora no que se refere a extensão de processos que há nos tribunais brasileiros.

Diante disso, o que chamou nossa atenção foi que a arbitragem pode sim trazer para a jurisdição brasileira benefícios no que se refere, por exemplo, na solução de um determinado caso com pacificação e sem tanta burocracia e além disso ela está ao alcance de qualquer pessoa.

 

2 EXPLICAR A ATUAÇÃO DA ARBITRAGEM NO ATUAL MODELO JURISDICIONAL BRASILEIRO

Uma realidade é a grande quantidade de processos que existe nos tribunais brasileiros como as objeções encontradas quanto ao acesso à justiça, quanto aos custos processuais e a quantidade insuficiente de juízes para resolver muitos processos. Sendo assim, a arbitragem vem para ajudar a jurisdição brasileira, como afirma Petrocelli (2006): 

 

[..] sobre o acesso à Justiça, a crise que assola e perturba nosso Poder Judiciário, formal, lento, moroso e descrente, apresentando um instrumento alternativo de resolução dos conflitos, a Arbitragem, como meio de se atingir os fins do Estado, ou seja, o efetivo acesso à Justiça, sendo a época atual a mais propícia para o incentivo da prática da arbitragem.

 

Observa-se que a arbitragem ela não vem para substituir a jurisdição, mas para auxiliá-la no quesito de resolver litígios, uma vez que todo indivíduo tem direito a acesso à justiça para resolver seu conflito; todavia, o que acontece é que por vezes um processo perdura anos em um tribunal, devido a fila de processos que há nestas comarcas. Logo, “No Brasil, o acesso à justiça está garantido entre os princípios fundamentais, no artigo 5º, inciso XXXV, que diz: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’” (PETROCELLI, 2006), ou seja, pode-se buscar outros meios de resolver o caso, visto que todo indivíduo tem o direito de resolver sua atribulação.

Vale salientar que por meio dos preceitos do novo código processual civil é possível observar uma cooperação entre os dois tipos de jurisdição: arbitral e estatal; e esta cooperação é camada de carta arbitral, na qual segundo Souza (2014, p. 1) “ [...] permitirá ao Árbitro se comunicar com o Juiz Estatal, para concessão de pedidos Liminares, Cautelares e Antecipações de tutelas, bem como, requerer à autoridade judiciária que conduza testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem”.

 

3 COMPREENDER A APLICAÇÃO DA LEI 9.307/96 NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

“Arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista pela Lei nº 9.307, de 23/09/1996, de autoria do Senador Marco Maciel, que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente de um contrato, conflito ou desentendimento” (PETROCELLI, 2006, p. 78).  Percebe-se que com a aplicação desta lei tem como característica “desafogar” o poder judiciário que está abarrotado de processos, e que a partir do novo código processual civil, infere-se que houve algumas retificações quanto ao uso desse método de resolução de conflitos, possibilitando aplicações mais efetivas nos processos. 

Além disso, “quanto ao mérito das decisões arbitrais não há recurso, porém se conter vícios formais pode ter a nulidade da decisão arbitral. Se a sentença for obscura, contraditória ou omissa cabe embargos de declaração para eventuais esclarecimentos” (AZEVEDO, 2016, p.1).  Isso é de suma importância, uma vez que o uso da arbitragem não possibilita- há exceções- o uso de recursos, ou seja, o que é determinado entre as partes não cabe recurso, isto é, favorece a descontinuação de um caso. Conforme é explanado por Carmona (2009, p.65):

A lei de Arbitragem- à semelhança do que dispunha o Código de Processo Civil (art. 1.075, IV, revogado) - permite que o árbitro julgue por equidade, sem adstrição às normas de direito positivo; permite ainda que os árbitros dirimam a controvérsia segundo um determinado ordenamento jurídico, escolhido de antemão pelos litigantes, tudo sem prejuízo de preferirem as partes que os árbitros tomem por base princípios de direito, usos e costumes ou regras internacionais de comércio.

 

Observa-se, então, que a lei de arbitragem é essencial para resolver problemas, já que antes de começar a resolver de fato o conflito, é determinado como serão os procedimentos do processo arbitral. Outrora, seu uso é muito utilizado nos conflitos trabalhistas também, como por exemplo em São Paulo, tem-se Caesp (Conselho Arbitral do Estado de São Paulo), que é utilizado para resolver os conflitos entre trabalhadores e seus patrões, isso é essencial e se tem uma certa segurança em virtude de se tratar de um conselho neutro que vai resolver os problemas, tal qual que em mais de 26 mil causas, a maioria são questões trabalhistas (CARMONA, 2009).

Desta forma, na lei 9.307/96 no art. 4º cita “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”. Portanto, por meio desse artigo se pode argumentar que está convenção arbitral tem como objetivo elencar um acordo entre os litigantes acerca do processo arbitral.  

Quanto as características dos árbitros são essenciais que além de serem imparciais, tem que ser: independentes, uma vez que ele não pode estar a serviço a umas partes, ser também diligentes, isto é, ter cuidado no momento em que atua como juiz arbitral do processo e também competentes, ou seja, ter as características essências para ser o papal de juiz arbitral (MARCHETTO; PASSARI, 2017). 

 

4 IDENTIFICAR MÉTODOS APLICADOS DA ARBITRAGEM NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O método da arbitragem é, tal como no método judicial tradicional, considerado um instrumento de heterocomposição, uma vez que “aparece a figura de um terceiro, ou colegiado, com a atribuição de decidir o litígio que a ele foi submetido pela vontade das partes”, conforme (CAHALI, 2012), na qual a vontade do árbitro irá se impor às partes envolvidas na controvérsia.

Já os métodos da negociação, conciliação e mediação são considerados instrumentos de autocomposição, uma vez que embora pressuponha a intervenção de um terceiro, imparcial, este apenas comparece para ajudar as partes a encontrar a melhor solução ao conflito, de modo que a solução é encontrada pelas partes. (FILHO, 2016)

 

Cumpre esclarecer, ainda, que o juízo arbitral somente pode ser instituído desde que presentes todas as pessoas que figuraram no instrumento no qual ficou estabelecida a cláusula compromissória. Como a arbitragem se circunscreve aos limites do contrato celebrado entre as partes, sob os aspectos subjetivo e objetivo, não pode ser deflagrada senão entre os protagonistas do respectivo negócio. A legitimidade de parte para o processo arbitral, por isso, só se estabelece entre os sujeitos contratuais. A única via de legitimação, ativa ou passiva, para quem queira participar, ou seja, chamado a integrar a arbitragem, condiciona-se à própria convenção arbitral.

(CRUZ, 2015)

 

Já sob outra visão, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não resolverá o mérito na situação em que for acolhida a acusação “de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”. A convenção, sob a nova legislação, continua sendo classificada como um pressuposto negativo de desenvolvimento válido e regular do processo. (CRUZ, 2015)

O novo Código de Processo Civil traz como uma de suas tarefas incentivar os métodos alternativos, mormente a auto composição, por meio das conciliações e mediações. Cientes da necessidade de regulamentação especifica, o legislador, na sequência do novo código de processo civil, editou a Lei 13.140/2015 disciplinando a mediação. Os métodos alternativos apresentam-se mais vantajosos, com redução de custo e tempo, proporcionando acordos práticos. Analisar-se-á com mais cautela a conciliação e a mediação, contrapondo-se com a arbitragem, tecendo considerações a Lei de mediação e ao Novo Código de Processo Civil. (PINHATE, 2015)

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Paper em questão visa retratar o uso da arbitragem para resolver conflitos no Brasil, elencando os pontos positivos que a arbitragem proporciona a crise do sistema jurídico atual. É possível ver isso na base na lei 9.307/96, que é a lei que versa sobre o uso desse método de resolução de conflitos. Compreendendo também o uso da arbitragem no novo código processual civil de 2015, elencando os benefícios que a arbitragem proporciona, tal como menos burocracia na resolução da lide, além de que a decisão de uma arbitragem não cabe recursos (salvo em alguns casos), trata-se de uma decisão única, visto que as partes ao decidirem a resolver o problema pela arbitragem estão de acordo que aquela decisão não cabe recurso, isso demonstra a “força” que uma decisão arbitral tem no Brasil.

Outro ponto a ser explanado neste paper é que a arbitragem garante o acesso à justiça (previsto na constituição federal de 1988). Percebe-se pelo fato de que além de ser menos burocrática, ela é mais viável financeiramente, devido aos baixos custos processuais que a arbitragem proporciona. Sabe-se também que há processos que estão no poder judiciário há anos que não são movimentos e isso torna o fato de entrar com uma ação em juízo ser pensada duas vezes antes de ingressar em juízo.

Assim, a arbitragem veio para “somar” aos tribunais brasileiros para assegurar uma melhor forma de resolução de conflitos para as partes de processos. Um exemplo disso foi a criação da carta arbitral, situada no novo código processual civil, que consiste em uma articulação entre o árbitro e o juiz estatal seja para pedidos como antecipação de tutelas. Observa isso, na lei 13.129/15 no artigo 22-C “o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro”.

Por fim, percebe-se que os efeitos do uso do método da arbitragem no nosso sistema de resolução de conflitos, de fato, trazem efeitos positivos, demonstrando ser essencial, uma vez que se observa que há uma preocupação em sempre fornecer as partes de uma lide as melhoras formas de resolver o problema, para assim, garantir o acesso à justiça.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

AZEVEDO, Dayanne. A importância da Arbitragem como forma de resolução de conflito e mudanças com o novo código de processo civil. 2016. Disponível em: < https://dayannea07.jusbrasil.com.br/artigos/337509653/a-importancia-da-arbitragem-como-forma-de-resolucao-de-conflito-e-mudancas-com-o-novo-codigo-de-processo-civil >. Acesso em: 18 mar. 2017.

 

BRASIL. Lei n° 13.129, de 26 de maio de 2015. Altera a Lei nº 9.307, de setembro de 1996, e a lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem. Disponível em:. Acesso em: 27 maio 2017.

 

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à lei nº 9.307/96. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 

CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. 2ª ed. São Paulo: RT, 2012. Disponível em: . Acesso em 05 Mai. 2017.

 

CRUZ, José Rogério. Novo CPC traz mudanças na arbitragem, conciliação e mediação. 2015. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-dez-08/paradoxo-corte-cpc-traz-mudancas-arbitragem-conciliacao-mediacao>. Acesso em 05 Mai. 2017.

 

FILHO, Antônio. Arbitragem, conciliação e mediação: Métodos extrajudiciais efetivos de resolução de conflitos. 2016. Disponível em: . Acesso em 05 Mai. 2017.

 

MARCHETTO, Patrícia Borba; PASSARI, Andreia de Jesus. A eficácia da arbitragem- análise da lei 9.307/96. In: Âmbito Jurídico. Rio Grande, XI, n.56, Ago, 2008. Disponível em: . Acesso em: 07 Mar. 2017.

 

PETROCELLI, Daniela. Arbitragem como meio alternativo à crise do judiciário. Piracicaba, 2006. 197 p. Acesso em: 17 mar. 2017.

 

PINHATE, Andrea. Métodos alternativos de solução de conflito e o novo CPC. Distrito Federal, 2015. Disponível em: . Acesso em 07 mar. 2017

 

SOUZA, Sérgio Oliveira. Confira com ficará a Arbitragem no Novo CPC. 2014.Disponivel em:. Acesso em: 07 Mar. 2017.

 
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