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Evolução Histórica da Arbitragem e sua Aplicação no Brasil


Autoria:

Pedro Augusto

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Arbitragem

Resumo:

O presente artigo almeja relatar de forma resumida o surgimento e evolução histórica do instituto da arbitragem, bem como sua utilização no Brasil, principalmente a partir da entrada em vigor da Lei 9.307/96.

Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2013.



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Conceito de Arbitragem

 

Durante séculos o homem busca formas de aplicação do direito para dirimir conflitos, sempre almejando o bem comum da sociedade. Desenvolveram-se métodos públicos, privados e até mesmo divinos, todos com suas respectivas vantagens e desvantagens, de acordo com o período vivido.


Contudo, como se sabe, atualmente há certa intolerância das pessoas com relação ao Poder Judiciário. Vivemos em um mundo globalizado, onde as informações se difundem rapidamente e decisões precisam ser tomadas de forma ágil. O Judiciário, por outro lado, encontra-se incapaz de atender a todas essas demandas da maneira adequada.


Os Tribunais encontram-se abarrotados de processos, suas decisões nem sempre são prolatadas no devido momento, podendo uma lide se arrastar durantes anos até que seja resolvida. Além disso, muitas vezes o julgador não é especialista na matéria que esta tratando, deixando de decidir de forma técnica.

 

Trata-se de um instrumento alternativo de solução de conflitos, que busca uma opção mais rápida e técnica em relação ao Judiciário, principalmente devido às matérias que os envolvem, demandando uma resposta célere e analisada de forma técnica.

 

Por ser um meio privado de resolução de conflitos, as partes, por força do princípio da autonomia da vontade, além de optarem ou não pela utilização da arbitragem, podem escolher os árbitros e as regras que esta última deverá seguir.


A grande vantagem em relação ao Judiciário, é que as partes têm a possibilidade de escolher os árbitros, os quais geralmente são técnicos especializados na matéria a ser discutida, possuindo grande expertise e know-how. Apesar dos magistrados serem providos por meio de rigoroso concurso público, tendo inclusive de comprovar tempo mínimo de experiência jurídica, nem sempre dominam a matéria a ser tratada, muitas vezes específica.


 O árbitro ou painel arbitral, formado por um número ímpar de julgadores, poderá ficar vinculado a um prazo para prolatar o laudo arbitral, se assim as partes convencionarem. Logo, atendendo às expectativas das mesmas em relação à duração do procedimento arbitral, fato que dificilmente ocorreria no Judiciário.


Outra característica que contribui para a celeridade do procedimento arbitral diz respeito ao laudo arbitral, o qual é irrecorrível, contrapondo-se aos inúmeros recursos que podem ser interpostos no Judiciário, e considerado um título executivo judicial pelo Código de Processo Civil Brasileiro.


Vale ainda lembrar que a arbitragem é um procedimento sigiloso, ou seja, não público, ficando a cargo das partes a decisão de divulgar quaisquer informações. No Judiciário, por outro lado, o processo é via de regra público, só podendo ser decretado sigiloso nos casos elencados em lei e desde que o magistrado defira o pedido.

 

 Evolução Histórica


Ao contrário do que se costuma pensar, a arbitragem é um instituto de solução de controvérsias já utilizado há tempos pelo homem, sendo suas referências mais remotas datadas de 3.000 anos antes de Cristo.


Os babilônios, por exemplo, já se utilizavam da arbitragem para dirimir conflitos de interesse tanto no âmbito interno, quanto no âmbito externo, em relação às cidades-estados.


Na Grécia Antiga, a arbitragem teve um sólido desenvolvimento, principalmente com relação ao Direito Internacional. Era empregada na resolução de questões oriundas de diferenças raciais e religiosas, com destaque para os Bárbaros e estrangeiros, os quais eram desprovidos de quaisquer direitos.


Ainda na Grécia, durante o período Justiniano, evidencia-se a utilização da arbitragem nas pendências que diziam respeito ao preço de venda, compra, bem como de locação, possuindo a decisão arbitral valor intrínseco.


Em Roma, a justiça comum era tida como um privilégio restrito apenas a sacerdotes e nobres. A arbitragem, por sua vez, desenvolveu-se com destaque na área de comércio exterior. Sendo a sentença arbitral não cumprida executada pelo próprio Estado.


Contudo, apenas no fim do Século XVIII, com o relevante aumento das relações internacionais, a arbitragem passou por consiste evolução. Surgindo nessa época o Tratado de Jay, também conhecido como Tratado de Londres de 1.794, o qual, além de reestabelecer as relações políticas e econômicas entre os Estados Unidos da América e a Grã-Bretanha, adotou a arbitragem para dirimir todas as controvérsias entre os dois países.


Com a sua expansão, importantes instituições surgiram, contribuindo ainda mais para sua disseminação. Podemos citar a Câmara de Composição de Nova Iorque, fundada em 1.768 e visando litígios comerciais, e a American Arbitration Association, encarregada de propagar a prática da arbitragem na resolução de conflitos.

 

A Arbitragem no Brasil


No Brasil, antes mesmo de sua independência, enquanto ainda colônia de Portugal, doutrinadores já identificavam a presença da arbitragem por meio das Ordenações Filipinas, que mencionava a possibilidade de recurso em face da decisão do árbitro.


No entanto, outro foi o momento de sua inserção no sistema jurídico brasileiro. O Assento de 10 de novembro de 1.644 e posteriormente a Constituição Política do Império, Carta de Lei de 25 de março de 1.824, previam a possibilidade da arbitragem para resolução de conflitos em determinadas situações.


Em seguida, surgiu a possibilidade da utilização da arbitragem para solucionar controvérsias sobre causas de seguro e nas locações de seguro, prevista respectivamente na Resolução de 26 de julho de 1.831 e na Lei 108 de 11 de outubro de 1.837.

 

Em 25 de junho de 1.850, com a promulgação do Código Comercial Brasileiro, Lei 556, a arbitragem ganha destaque como meio de solução de questões ligadas ao Direito Comercial, em especial assuntos societários e contratuais.


Com a primeira codificação processual brasileira, o Regulamento 737 de 25 de novembro de 1.850, a arbitragem começou a ser legislada, tornando-se obrigatória para questões resultantes de contratos de locação mercantil e entre sócios durante a existência da sociedade, sua liquidação ou partilha.


Por meio do Decreto 3.900 de 26 de julho de 1.867, regulamentador da Lei 1.350 de 14 de setembro de 1,866, o caráter obrigatório da arbitragem citada no parágrafo anterior foi extinto, ficando facultativa sua utilização em todas as áreas de atuação, conforme a Constituição Imperial de 1.824.


A primeira Constituição Republicana, datada de 1.891, não trazia a arbitragem entre pessoas privadas, porém incentivou seu uso na pacificação de conflitos com outros Estados soberanos. Sempre houve muita resistência do direito brasileiro à arbitragem, nesse sentido Carmona:

 

Enfim, com o advento da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1.996, o instituto da arbitragem passou a ser regulamentado da forma adequada, sendo equiparado ao processo judicial, ou seja, expandindo o Poder Judiciário através de nova forma para solução de controvérsias.

 

A Lei de Arbitragem


Nossa Lei de Arbitragem, Lei 9.307 de 23 de setembro de 1.996, apresenta-se como uma das mais importantes medidas tomadas visando o desenvolvimento de novos métodos para solução de disputas alternativos ao Poder Judiciário. Contribuindo ainda no cenário do comércio internacional, que exige uma legislação adequada de arbitragem frente à globalização da economia, incluindo o Brasil na lista de países que se utiliza desse instituto para dirimir seus conflitos.


A Lei de Arbitragem de forma expressa estabelece que apenas questões que versem sobre direitos disponíveis podem ser submetidas ao juízo arbitral, ou seja, os chamados direitos indisponíveis, que são protegidos pelo Ministério Público, ficaram de fora dessa possibilidade, sendo submetidos necessariamente ao Poder Judiciário. Estabelece também requisitos subjetivos, devendo as partes interessadas na utilização da arbitragem ser civilmente capazes, conforme regras do Código Civil.


A lei trouxe em seu bojo características fundamentais para o devido desenvolvimento da arbitragem no Brasil. Houve, por parte do legislador, a contemplação do princípio da autonomia da vontade, possibilitando que as partes decidam entre si se querem ou não a aplicação do instituto da arbitragem. Além disso, as partes que decidem quais serão os árbitros durante o procedimento, bem como em quais regras deverão estes últimos aplicar para dar uma solução ao conflito.


No entanto, apesar de evidente o objetivo da lei de contribuir para o desenvolvimento da arbitragem, ela foi alvo de questionamentos acerca de sua constitucionalidade.


As partes, ao optarem pelo procedimento arbitral, renunciam automaticamente ao Poder Judiciário, só podendo requerer a extinção da convenção arbitral por ato de vontade espontâneo de ambas.                     


Logo, de acordo com o questionado perante o Supremo Tribunal Federal, haveria ofensa ao princípio disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal da República, que determina que “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ao ameaça a direito”. Ou seja, todo conflito surgido na sociedade deveria ser solucionado por meio do Poder Judiciário.

 

 

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, decidiu por maioria de votos no sentido de ser a Lei de Arbitragem constitucional, não ferindo qualquer princípio garantido em nossa Magna Carta, por ser aplicável apenas nos casos que versem sobre direitos disponíveis, destarte pacificando o assunto.

 
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Comentários e Opiniões

1) Jose (15/02/2014 às 12:17:30) IP: 200.241.128.178
Texto de excelente qualidade, pois de forma resumida e objetiva traz o entendimento fundamental da matéria. Na medida em que as partes recorrerem a esse método alternativo de solução de conflitos,toda a sociedade será beneficiada e o judiciário por sua vez poderá atender de forma satisfatória as inúmeras demandas que precisam de respostas céleres e eficazes.


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