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A USUCAPIÃO NA JURISDIÇÃO ARBITRAL: UMA ABORDAGEM POSSÍVEL


Autoria:

Antonio Esmeraldo Ferreira Silva


Antônio Esmeraldo. Especialista em Arbitragem Conciliação e Mediação, Advogado, empresário, professor, pós graduado em métodos alternativos de solução de litígios, Arbitro, diretor da instituição de conciliação mediação e arbitragem, CÂMARA DE ARBITRAGEM FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL , Diretor presidente do CONNEMA (conselho norte nordeste de entidades de mediação e arbitragem), membro da comissão de mediação conciliação e arbitragem OAB-CE

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Resumo:

A possibilidade de se processar ação de usucapião na jurisdição arbitral

Texto enviado ao JurisWay em 10/01/2018.



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A   USUCAPIÃO NA JURISDIÇÃO ARBITRAL: Uma Abordagem Possível

 

Quando, em um primeiro momento, divulgamos e atestamos que já processamos e julgamos ações de usucapião no ambiente arbitral, invariavelmente esta afirmação causa espécie, e não são poucos os que se manifestam contrário.

Muitas destas opiniões em oposição ocorrem sem que haja o menor embasamento jurídico.

Existem simplesmente por se tratar de um novo procedimento, ainda não ser amplamente difundido.

Espero que nestas poucas linhas possamos trazer um pouco de luz sobre este tema e incentivar o debate, sem a pretensão de exaurir tal conteúdo, por conta da brevidade que ora se busca.

Desde 2010 enfrentamos este tipo de demanda na Câmara de Arbitragem que dirigimos, e gostaríamos de destacar porque é juridicamente possível e socialmente recomendável a declaração de propriedade por meio da prescrição aquisitiva ou, simplesmente, usucapião, por arbitragem.

Inicialmente, ressaltamos que há respaldo legal para processamento deste tipo de demanda no ambiente arbitral, observando possível exceção quanto à usucapião coletiva.  Vale lembrar que o NCPC, já no seu início, assim dispõe:

 

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

 

Notemos que não se excluirá a apreciação não apenas do Poder Judiciário, mas da jurisdição. Uma vez sendo a arbitragem pacificamente reconhecida como jurisdição pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência, sobre este tema não existe mais nenhuma controvérsia. Portanto, argumentamos o que se segue.

A jurisdição pública e a jurisdição arbitral ou privada não poderão deixar de apreciar ameaça ou lesão a direito, nos estritos termos da legislação de regência, como preceitua o Código de Processo Civil.

Vale ainda consultar o art. 1.071 do Codex Civil Adjetivo, o qual alterou a Lei nº 6.015/73, que por sua vez passou a vigorar acrescida do art. 216-A, da forma que se segue:

“Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião…”

 

Dito isto, o que seria então a ação de usucapião?

Certamente uma ação declaratória de aquisição originária de propriedade por decurso de tempo.

Sendo possível ao árbitro verificar por meio dos documentos apresentados, ou outros tipos de provas, dentro do processo arbitral, a existência dos requisitos legais, cumpridos outrossim os critérios de arbitrabilidade objetiva e subjetiva, poderá este declarar ou não a aludida aquisição originária.

Deve ainda o processo arbitral obedecer a rígidos critérios, dentre eles a consulta às Fazendas Públicas, afim de que se tenha certeza que o objeto da usucapião não pertença ao acervo público.

Deverá ser firmado compromisso arbitral com os requerentes e requeridos, e declaração destes últimos de que não se opõem à regularização daquele imóvel, com o exame das planimetrias apresentadas em conjunto com memoriais descritivos, de modo que a declaração que se busque não lhe cause qualquer dano.

Temos ainda como necessária a publicação dos editais para cientificar os possíveis interessados, se houver, da realização do processo arbitral.

Decorridos os prazos legais, e concluindo o juízo arbitral não haver outros interessados, prolata-se a sentença arbitral.

Lembramos que este procedimento também se faz necessário aos cartórios e pelos mesmos motivos, ou seja, para dar segurança jurídica ao procedimento.

Devendo o cartório assim proceder quando da usucapião administrativa, como assim também a jurisdição pública, não poderia o juízo arbitral deixar de assim proceder.

Não obstante, não querendo o possível interessado convocado pelo edital compor o compromisso arbitral, e posteriormente se sentindo prejudicado, poderá o mesmo fazer uso da via legal provocando a jurisdição pública, desde que apresente elementos de nulidade da sentença arbitral apontados no art. 32 da Lei de Arbitragem.

Uma vez proferida a sentença arbitral, a mesma será encaminhada ao cartório de registro de imóveis competente para registro, no formato de carta de sentença, não podendo o mesmo lhe negar eficácia, uma vez que a sentença arbitral tem os mesmos efeitos das sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 31 da Lei de Arbitragem), estes elencados no art. 92 da Lex Maior:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; 

II - O Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;          

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - Os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

 

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

 

Pelo exposto, seria impensável a negativa do cartório para registro do disposto na sentença arbitral, assim como seria impensável a negativa para o registro de sentença proveniente de qualquer um dos órgãos nominados no art. 92 da Constituição Federal.

Corrobora ainda com este lógico entendimento o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal quando promulga o Enunciado de número 9, estabelecido na I JORNADA “PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS”, realizada em 22 e 23 de agosto de 2016, Brasília/DF, na sede do Conselho da Justiça Federal:

 

“A sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário. ”

 

Concluímos, portanto, que submeter a ação de usucapião a instituição de arbitragem especializada, com árbitros competentes e especialistas na matéria, e que obedeçam aos ditames da legalidade, não só é salutar, mas necessário, o que deverá ser amplamente incentivado, não nos olvidando, outrossim, de buscar as cautelas devidas para o processamento deste tipo de ação.

Antônio Esmeraldo. Especialista em Arbitragem Conciliação e Mediação,

Advogado, empresário, professor, pós graduado em métodos alternativos de solução de litígios, Arbitro, diretor da instituição de conciliação mediação e arbitragem, CÂMARA DE ARBITRAGEM FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL , Diretor presidente do CONNEMA (conselho norte nordeste de entidades de mediação e arbitragem), membro da comissão de mediação conciliação e arbitragem OAB-CE.

 

 

VITOR SÁVIO AMARAL ARAGÃO. Árbitro, perito administrativo e judicial pelo SEST/SENAT, palestrante, Diretor Adjunto da Câmara de Arbitragem FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL e Diretor Executivo do CONNEMA – Conselho Norte Nordeste de Entidades de Mediação e Arbitragem.

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