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COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E DELAÇÃO PREMIADA


Autoria:

Irineu Dadalto Junior


Agricultor e Graduando do 6º período no Curso de Direito da Fundação Carmelitana Mário Palmério-FUCAMP - Monte Carmelo - MG. i.dadalto.jr@gmail.com

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Resumo:

Este estudo tem por finalidade mostrar a força do Crime Organizado e como o Instituto da Delação Premiada pode favorecer quem dele faz uso.

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2018.

Última edição/atualização em 07/03/2018.



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COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E DELAÇÃO PREMIADA

COMBATING ORGANIZED CRIME AND AWARDING AWARD

 

Irineu Dadalto Júnior[1]

 

 

RESUMO: O presente artigo é fruto de uma pesquisa bibliográfica, sobre o tema “Crime Organizado e o Instituto da Delação Premiada”, que tem a finalidade de revelar fatos importantes do cotidiano das pessoas envolvidas, mas que são de pouco conhecimento do cidadão comum. No caso do Crime Organizado, o estudo informa, em linhas gerais, como funcionam sua estrutura e a organização, bem como os benefícios de se falar a verdade sobre o que se sabe e o risco de se envolver em mentira e de como são tratados os dois temas no aspecto Jurídico.

Palavras chave: Benefícios. Estrutura do Crime organizado. Instituto da delação premiada.

 

ABSTRACT: This paper is a result of a bibliographic research on the subject “Organized crime and the Award-Winning Institute”, that aims to reveal important facts in the daily life of the people involved, but that are less known by the common citizen. In case of organized crime, this study outlines how its structure and organization work, as well the benefit of telling the truth, the risk about what someone knows, the risk of being involved in lies and how the two issues are treated in the legal aspect.

Keywords: Benefits. Organized crime structure. Award-winning institute.

 

INTRODUÇÃO

       Neste trabalho, descreve-se o instituto da delação premiada. Inicialmente, momento trata-se das hierarquias e das características peculiares do crime; do sigilo que é exercido entre os componentes e da estruturação das atividades criminosas para funcionamento de uma organização. Mais adiante, analisa-se a territorialidade das organizações criminosas, que vai muito além dos presídios e pode chegar de um Estado a uma cidade, a vilas, a ruas e a vielas. Nota-se a importância de um indivíduo dominar para impor suas sanções. Em se tratando das organizações criminosas, percebe-se a dificuldade do Estado em ter um controle efetivo de combate, a delação premiada e o auxílio que o Estado tem para ir além. Na delação, o delator busca uma melhor posição na demanda; embora também tenha interesse na causa, ele quer aliviar sua pena e, para isso, terá que trair a confiança dos demais. Pode-se adiantar a importância da delação premiada para a Justiça: pode dar maior segurança às decisões judiciais e colaborar com as investigações para punir pessoas que realmente são os organizadores dos delitos.

O CRIME ORGANIZADO E A DELAÇÃO PREMIADA

 

        No que se diz a respeito à criminalidade, o maior desafio das autoridades reside em se alcançar a maneira eficiente de combater e de reprimir a proliferação do crime organizado. O crime organizado e seu funcionamento apresentam características peculiares que dificultam o combate, tem ramificações e base de ação dos delinquentes; é justamente  nesses grupos que a repressão chega primeiro, vários casos não seguem em frente devido à dificuldade de se obterem informações sobre seus componentes.

        Podem-se destacar vários elementos que caracterizam essas organizações criminosas: a estrutura que dominam essas organizações tem forma de pirâmide. Seu funcionamento é semelhante ao de uma empresa, tem as leis de mercado para negociar o que é ilícito e obter grandes lucros. Na estrutura dos negócios, predomina a impessoalidade, a forma de funcionamento só é do conhecimento dos integrantes. Caso haja alguma traição entre os demais, é aplicada a pena capital. Nota-se que, devido a uma estrutura piramidal, torna-se difícil a punição do topo dessa pirâmide. Cada indivíduo tem sua tarefa definida entre os componentes das organizações criminosas. Nesse sentido, segundo Guaracy Mingardi, o crime organizado tem o seguinte conceito:

[...] Grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como características distintas de qualquer outro criminoso um sistema de clientela, a imposição da Lei do Silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território (MINGARDI, 1998, p. 82-83).

As organizações criminosas detêm um elevado poder de corrupção. Os agentes públicos que participam das organizações criminosas instalam-se em órgãos públicos e viabilizam a execução, acobertando os criminosos. Como nos mostra Carlos Amorim:

A infiltração de organizações ilegais nas instituições democráticas, corrompendo os sistemas executivo e judiciário, comprando gente nas polícias e nos governos, dá o tom de uma orquestração em que somos alvo de uma conspiração nacional e internacional para “legalizar” o crime e o dinheiro de origem desconhecida ou imprópria (AMORIM, 2010, p. 9).

Há que se destacar o elevado domínio territorial. Uma estrutura criminosa necessita de um amplo domínio de um território para se fortalecer. Esse é o caso dos domínios das facções em vários estados brasileiros e, em muitos casos, a disputa sai dos presídios até se chegar às vielas e morros das grandes cidades.

Ainda se pode citar uma considerável sofisticação nos seus meios operacionais. Há distribuidores principais que repassam a traficantes, que transferem a “bocas” de fumo, que fazem chegar as drogas aos consumidores finais. Esses, muitas vezes, trabalham para manter o seu vício e prestam serviços de entrega direta, estimulando pequenos delitos. São considerados a base da pirâmide.

O alto poder de intimidação é um importante fator que dificulta as ações da segurança publica. O cidadão se torna refém da marginalidade e o Estado fica de mãos atadas, sem ter o que fazer para buscar a efetividade e o cumprimento das leis.

Nessas situações é que surge a delação premiada, mecanismo jurídico eficaz na repressão da criminalidade organizada. À medida que os crimes evoluem, as leis também têm a necessidade de buscar novos mecanismos para maior capacidade de reprimir os crimes.

Para Bruno André Blume, o conceito de delação premiada é o que se segue:

A delação premiada (mais precisamente a colaboração premiada, porque nem sempre envolve delatar alguém) é um mecanismo judicial pelo qual um acusado colabora com as investigações, revelando detalhes do crime, como os nomes de co-participantes, localização da vítima (se houver) ou detalhes que ajudam a recuperar os bens que foram perdidos por conta do crime. Em troca, o acusado pode receber alguns benefícios, como:
-redução de um terço a dois terços do tempo da pena;
-cumprimento da pena em regime semiaberto, no lugar do regime fechado;
-a depender do caso, extinção da pena;
-e até mesmo perdão judicial (que nunca foi concedido no Brasil até hoje).
Entretanto, é preciso observar um detalhe essencial: o delator deve falar somente a verdade e não omitir informações seletivamente. As informações também devem ser passíveis de confirmação pelas autoridades. Caso a delação não acrescente novidades às investigações ou seja falsa, o réu pode perder seus benefícios. (Grifos do autor) (BLUME, 2017, n.p.)

        Nota-se que não é confissão, uma vez que esse meio de prova traduz-se em uma declaração voluntária por quem seja suspeito ou acusado de um delito, acerca de fato pessoal. Não é testemunhal, pois um fator determinante para ser testemunho de um caso é necessário que a pessoal seja estranha ao feito e distante das partes. O que ocorre na delação premiada é que o delator é parte e tem interesse na solução da demanda, está pleiteando uma melhor posição na situação da demanda. A efetividade tem relação direta com a importância do resultado, e o perdão judicial é possível, em casos em que o resultado da delação seja relevante.

        Em se tratando da delação premiada, pode-se dizer que a aplicação de tais benefícios depende de uma análise do caso concreto, cabendo ao Juiz competente a decisão da efetivação de tal benefício, na aplicação da sentença, por reconhecer que a delação tenha sido eficiente ou não. A diminuição da pena ou o perdão judicial é atribuição do magistrado, cabe ao Ministério Público fiscalizar ou pedir a aplicação do beneficio.

        A delação premiada tem o poder de minimizar a impunidade, já que é capaz de atingir os criminosos que, provavelmente, escapariam a punição, por se valerem da lei do silêncio. Se, por um lado, concede ao delator um prêmio, um perdão judicial, uma redução de pena, por outro, desvendam-se os demais agentes criminosos, aplicando-se a eles penas que lhes são devidas.

        Tendo em vista a importância da delação premiada frente ao crime organizado, nota-se que as organizações criminosas têm uma hierarquia a ser seguida, exigem uma estratégia de combate mais efetiva, por parte do poder público.

       No entanto a delação premiada, se bem empregada, é uma forma aconselhável de combate ao crime organizado. Pode e deve ser usada como ferramenta de auxílio da segurança da Justiça e também que seja respeitado e assegurado o direito a ampla defesa e presunção de inocência.

Considerações Finais

       O crime organizado, com particularidades em seu funcionamento, tem poder de organização entre a formação da estrutura criminosa e a realização dos atos à margem da lei. Pela dificuldade do Estado de combater tais atos, a delação premiada é a forma que o Judiciário, por meio do legislador, buscou para enfrentar os crimes.

       O delinquente que não está disposto a não mais participar da organização criminosa fala o que sabe com provas documentais para a Justiça. O prêmio é buscar uma situação mais favorável no processo perante o Juiz, mesmo sabendo que corre o risco de represálias por parte da organização. A delação colabora com a Justiça para ir além, nas investigações e dar mais segurança às decisões judiciais.

 

REFERÊNCIAS

AMORIM, C. Assalto ao poder: o crime organizado. São Paulo: Record, 2010.

BLUME, B. A. O que é delação premiada? 24 de fevereiro de 2016. Acesso em 15 de setembro de 2017, disponível em Politize: http://www.politize.com.br/delacao-premiada-o-que-e/

MINGNARDI, G. O Estado e o Crime Organizado. São Paulo: Ibccrim, 1988.



[1] Graduando do 5º período no Curso de Direito da Fundação Carmelitana Mário Palmério-FUCAMP – Monte Carmelo - MG. i.dadalto.jr@gmail.com

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