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20 anos da Lei 9.099/95


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

Resumo:

A pós 20 anos da promulgação da Lei 9.099/95 , pouco há que se comemorar.

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2015.

Última edição/atualização em 26/10/2015.



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A Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995

(Entre dois caminhos: civil e penal)

 

   A lei 9.099/95 que foi recepcionada como proposta de celeridade e com a expectativa de “desafogar” o judiciário, completará 20 anos sem muito o que comemorar. Em sítio da internet temos a seguinte informação:

 

Total de 92,2 milhões de processos parados é o acervo negativo da justiça do Brasil. E a notícia ruim é que o acervo está aumentando; pois o índice de ingresso em 2012 chegou a 2,6% e chegou a 8,9% nos últimos 4 anos. Carência de recursos humanos e materiais torna o futuro duvidoso para a solução dos pedidos que são em média 2 para cada brasileiro.[1]

 

Devemos nos dar por satisfeito ou seria pior? O objetivo da Lei era tornar célere a prestação judicial e “desafogar” o judiciário como mencionamos acima, ledo engano. Exemplifico: logo no art. 2º a Lei diz:

"O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."

A questão é na prática, o rio desemboca no oceano de sempre: o entrave judicial. O Brasil não é um país com consciência e cultura para uma Lei tão avançada. Permitam-me a expressão, a Carta de 1988 trouxe oxigênio novo às práticas jurídicas, todavia, o esqueleto padece da fraqueza ainda das Ordenações Filipinas que deixaram de vigorar em 1916 com o Código de Beviláqua. 

Grosso modo, a Lei 9.099/95 se indispõe com o sistema jurídico e outros Diplomas Legais por exemplo o Código de Processo Civil. Há o artigo 33 da Lei em comento que reza:

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (Lei 9.099/95)

 

A contestação é o momento oportuno para que o réu exponha todas as suas teses de defesa, de forma que não é permitido ao réu que este deduza novas alegações em outra oportunidade.

Contudo, a lei permite que o réu pode fazer novas alegações em sua defesa em três hipóteses específicas:

Direito superveniente: Pelo termo “superveniente” entende-se o surgimento um novo direito para o autor que ocorre posteriormente à contestação.

Assim, somente depois que réu já elaborou sua peça, ocorre determinada situação que faz nascer um direito para o autor. Dessa forma, é lícito ao réu se manifestar sobre esse fato superveniente, pois o réu não podia prever, ou se defender de algo que ainda não tinha ocorrido.

Obrigação de o juiz conhecer a matéria de ofício: A lei determina que algumas matérias sejam objeto de verificação pelo próprio juiz, independentemente de qualquer manifestação das partes.

 

Dessa forma, quando se tratar de uma matéria que a lei determina ser obrigação do juiz analisá-las independente de qualquer manifestação, é lícito que o réu deduza novas alegações. Um exemplo seria o previsto no art. 267, §3º do CPC, que determina ser obrigação do juiz verificar, de ofício, dentre outros aspectos, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Quando a lei prever que determinada matéria possa ser alegada em qualquer tempo: Nesse caso a própria lei autoriza que a matéria não sofre os efeitos da preclusão, ou seja, perda da possibilidade de alegar algo, pela perda do momento oportuno. Um exemplo seria o previsto no art. 113, do CPC:

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (Atual CPC)

        

           Por vezes, a pressa é inimiga da perfeição e pressa em Direito não é sinônimo de celeridade.     A “boa intenção” do Legislador em um mesmo Diploma incluir procedimentos Cíveis e Criminais, não parece ser apropriada, vez que causa certa confusão no próprio entendimento da “causa petendi”.

         A Ordem dos Advogados do Brasil já se manifestou quanto a  inconstitucionalalidade do que leciona o artigo 9º da Lei em apreço, diz ele in verbis:

         Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

 

        § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

 

        § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

 

        § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

 

     A Lei não pode ir além ou ficar aquém de dispositivos Legais já consagrados e a boa intenção do Legislador deve ser consoante à Carta Maior de 1988, vez que uma lei boa pode cair em descrédito por falta de esclarecimento e rito apropriado. Ana Karina França Merlo, oferece uma excelente interpretação dessa perspectiva cultural em texto abalizado:

A mediação torna exequível o tratamento do conflito real. Muitas vezes, os litígios levados ao Judiciário são os aparentes - a ponta do iceberg, como diz a sabedoria popular. A sentença prolatada, em alguns casos, por cuidar apenas de parte da desavença (conflito aparente), não será capaz de mitigá-la, propiciando assim que novos e mais problemas surjam e abarrotem o Judiciário de processos.Com a mediação, que proporciona o restabelecimento do diálogo entre as partes, o conflito real aparece e pode, enfim, ser trabalhado e dirimido. Nas comunidades carentes, importantes benefícios proporcionados pela mediação, além dos já elencados, são o acesso rápido à justiça - por possibilitar a resolução célere e eficiente de divergências jurídicas - e a inclusão social, eis que, quando as pessoas se sentem capazes de resolver suas desavenças pessoais, percebem também que são capazes de buscar melhorias para suas comunidades, agindo como cidadãos e procurando sua inserção na sociedade que antes os excluía. In: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12349&revista_caderno=21  (Consulta em 28/07/2015).

 

    O judiciário, inflacionado de processos, precisa não de leis, elas existem, precisa sim reconhecer que a justiça não pode ficar refém de interesses políticos e por falta de interesses públicos que viabilizem o que já existe. O Conselho Nacional de Justiça, antes de ser um longa manus do Leviatã jurídico, concentre-se nos interesses do povo e da prestação jurisdicional de qualidade e séria, caso contrário, mamais um “elefante branco”, fará parte dos muitos que já existem. Parabéns para você nessa data...Lei 9.099/95.  

 

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