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Considerações gerais sobre cheque


Autoria:

Luciana S. Santos


- Advogada - Especialista em Direito Empresarial - Mestranda em Direito

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Texto enviado ao JurisWay em 17/07/2018.

Última edição/atualização em 02/06/2019.



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O cheque é um título de crédito disciplinado pela Lei 7.357/1985, conhecida como Lei do Cheque, trata-se de uma ordem de pagamento à vista, pois deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. [1]

Cumpre definir que o sacado é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente, este por sua vez é aquele que emite o cheque, o emitente também pode ser denominado como emissor ou como sacador, e por fim, a quem o cheque é emitido é o denominado beneficiário.

É importante que, para os cheques de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o cliente comunique ao banco com antecedência, pois a instituição pode protelar saques acima desse valor para o dia seguinte.

O cheque é um título de crédito para o beneficiário que o recebe e pode ser protestado ou executado em juízo. Fique atento ao seu direito!

 

Sobre as formas de emissão do cheque:

- Cheque nominal à ordem (ou nominativo à ordem): só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário.

- Cheque nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário.

Para tornar um cheque não à ordem, após o nome do beneficiário o emitente deverá escrever a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”

- Cheque ao portador: não nomeia um beneficiário específico, assim é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Como regra, esse cheque não pode ter valor superior a R$ 100,00 (cem reais), caso contrário será devolvido.

 

Saiba como proceder ao ter um cheque furtado ou roubado:

No caso de furto ou roubo de folha de um cheque em branco ou de um cheque emitido, o correntista deve registrar ocorrência policial. Logo após, o correntista deve dirigir-se ao banco e apresentar o boletim de ocorrência para o ato de sustação. Vale lembrar que o banco poderá cobrar tarifa pela sustação do cheque, de acordo com sua tabela de serviços.

A solicitação de sustação poderá ser realizada em caráter provisório, mas deverá ser confirmada dentro do prazo: até o fim do expediente ao público do 2º dia útil seguinte ao do registro da solicitação.

Mediante essa precaução, quando o cheque for apresentado será devolvido e o banco não terá autorização de fornecer qualquer informação ao portador, àquele que apresentou o cheque furtado ou roubado.

Dessa maneira, o correntista fica isento do pagamento das taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e, ainda, isento do pagamento da tarifa pelo serviço de exclusão do seu nome do cadastro caso tenha sido incluído indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). [2]

 

Apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral:

Tenha em mente que os estabelecimentos comerciais não são obrigados a receber cheques.

Entretanto, alguns comércios aceitam a utilização desse instrumento para pagamento a prazo desde que estipulada uma data próxima para a sua compensação. É o conhecido cheque pré-datado.

Ao ser estipulada uma data específica para a apresentação de cheque pré-datado, o credor não poderá compensá-lo em data anterior. Se assim o fizer, caracteriza dano moral.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 370, disciplina:


Súmula 370 STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. [3]


Além do dano moral, o credor poderá arcar com eventuais danos materiais causados ao emissor do cheque.



[1] BRASIL. Lei 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 1985.

[2] BRASIL. Banco Central do Brasil. FAQ – Cheques. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos6.asp>. Acesso em 31 de janeiro de 2017.

[3] BRASIL. Súmula 370/STJ - 26/10/2016. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Cambial. Cheque pré-datado. Apresentação antecipada. Caracterização do dano. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Lei 7.357/85, art. 32.. Caracterização do dano. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Lei 7.357/85, art. 32.

 

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