JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A Norma Jurídica


Autoria:

Vilmar Antonio Da Silva


Vilmar Antônio da Silva, graduado-Direito:Faculdade Anhanguera, Rondonópolis-MT, 2005. Especialista: Metodologia no Ensino Superior - 2006. Certificado TOEFL e PROFICIENCY: Princeton University (USA). Professor: Faculdades Cathedral - Boa Vista-R

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Tropas de Elite: um Estado retomando o controle.
Direitos Humanos

Resumo:

Neste artigo apresento uma visão histórica da norma jurídica, focando em sua relação com as normas sociais, bem como as principais classificações apresentadas pelos mais importantes doutrinadores.

Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A NORMA JURÍDICA

(Por Vilmar Antonio da Silva)

 

Norma é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito. (Dicionário Jurídico Soibelman)

                                                                                   

 


INTRODUÇÃO

 

O ser humano, nos primeiros momentos de seu desenvolvimento social, ainda nas cavernas, começou a desenvolver valores importantes para que fosse possível a convivência de famílias e de qualquer grupo humano. Mesmo nas cavernas, o homem sentiu necessidade de estabelecer normas de conduta para que fosse possível a convivência. Não foi algo planejado, tampouco calculado, foi, segundo a visão de Aristóteles (Grécia, 384 a.C. - 322 a.C), algo inerente à essência do ser humano: o ser social por natureza. Essas normas de conduta  baseavam-se nos valores morais, tais como o respeito à propriedade do outro homem, à família e, principalmente, no sentimento do justo e do correto, de acordo com os valores daquele momento histórico do desenvolvimento humano. Cada um percebeu que era necessário que se respeitassem os direitos dos outros para que esses outros também respeitassem os direitos deste. Assim, entendendo a assência da vida em sociedade, o homem adota normas de convivência, que eram respeitadas por todos os integrantes da família, depois do clã e mais tarde, respeitadas por todos os integrantes da tribo, da vila, do feudo, do burgo, da cidade.

Essas normas de conduta social, num primeiro momento, baseiam-se no Direito Natural, pois sua base é o que todos os humanos sentem que seja correto e, logicamente, sentem que seja errado. Aos primeiros, buscou-se garantir que acontecessem e aos segundos, buscou-se garantir que, caso acontecessem, fossem punidos.

Um problema importante que se deve entender era de onde vinham as regras de conduta, ou seja, quem decidiria quais regras seriam impostas como obrigatórias. Lógico que se não houvesse um poder que se impusesse acima de todos os elementos do grupo, todos se sentiriam com direito a impor sua idéia do que seria justo.  Hobbes, em sua obra Leviatã[1], dá-nos uma visão bastante plausível desse problema. Para ele o homem, em determinado momento de sua evolução, abre mão de parte de sua liberdade e possibilidade de impor sua visão do justo e do injusto, em favor de um ente superior, que teria o poder de determinar as normas de conduta de todos os elementos do grupo, podendo impor a obrigatoriedade e punindo aos infratores. Hobbes chamou esse ser de Leviatã. Surge assim a figura do Estado-poder. Vejamos:

[...] cada um deve consentir, se os demais também concordam, e enquanto se considere necessário para a paz e a defesa de si mesmo, em renunciar ao seu direito a todas as coisas, e a satisfazer-se, em relação aos demais homens, com a mesma liberdade que lhe for concedia com respeito a si próprio.[2]

Esse entendimento de Hobbes já sinaliza o convívio entre os homens como essencialmente igualitário, com a presença da liberdade de um sendo limitada pela liberdade de outro.

 

DIFERENÇAS ENTRE NORMA SOCIAL E NORMA JURÍDICA.

Os grupos sociais, sejam grandes potências mundiais, como a China que tem mais de 1,6 bilhão de habitantes, seja um país acanhado como a Bolívia, estabelecem em sua organização jurídica as normas de conduta obrigatórias a todos os habitantes e a todos os visitantes daquele país. A esse conjunto de regras dá-se o nome de ordenamento jurídico, pois é composto pelas normas juridicamente reconhecidas pelo poder estatal, dotadas de coerção, ou seja, a possibilidade de o Estado-poder fazer cumprir tal norma, coagindo seus súditos, com o uso da força, se necessário.

Esses países, naturalmente, têm suas normas consuetudinárias, ou seja, normas de conduta criadas pelo costume. Assim, enquanto no Brasil as pessoas se cumprimentam abraçando-se, como demonstração de afetuosidade e apreço, na Inglaterra essa atitude não é aceita pela maioria da população. Enquanto na Jordânia homens beijam-se para demonstrar amizade e respeito, nos países ocidentais isso é inadmissível. Essas regras de conduta são frutos da história e da cultura de determinado povo, sendo comuns normas de conduta social diferentes no mesmo país, como acontece no Brasil: o churrasco do gaúcho somente deverá ser servido quando toda a carne estiver assada, enquanto que para o carioca a carne deverá ser servida ao longo de horas de churrasco. Essas normas de convívio social, baseando-se na cultura e nos costumes, não se confundem com as normas jurídicas, pois não são dotadas de obrigatoriedade imposta pelo Estado-poder. É lógico que se um churrasco, no Rio de Janeiro, for servido apenas quando toda a carne estiver assada, não será o caso de intervenção do Poder Judiciário ou da força policial, pois se trata apenas de uma norma social de convivência. Já em caso de envenenamento doloso com a carne desse mesmo churrasco, o poder público atuará inconteste, pois se trataria de norma prevista no Código Penal, artigo 121: Matar alguém. Como leciona Norberto BOBBIO:

Saber se uma norma jurídica é válida, ou não, não é uma questão ociosa. Se uma norma jurídica é válida significa que é obrigatório conformar-se a ela. E ser obrigatório conformar-se a ela significa geralmente que, se não nos conformarmos, o juiz será por sua vez obrigado a intervir, atribuindo esta ou aquela sanção.[3]

 

Assim, as normas sociais consuetudinárias, como muito ocorre, pode transformar em norma jurídica, caso o Estado-poder (no Brasil o Poder Legislativo), a transformar em lei, dando a essa norma a obrigatoriedade tutelada pelo Estado.

 

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS.

 

Existem classificações para os tipos de normas jurídicas, variando de doutrinador para doutrinador, conforme seus entendimentos. Na visão de NORBERTO BOBBIO[4] as normas são normativas ou deônticas de regras de conduta, traduzidas no "obrigatório", no "proibido" e no "permitido". Assim, tem-se que, segundo a forma, as normas jurídicas podem ser imperativas, proibitivas ou permissivas.

Uma sempre muito importante interpretação é do grande MIGUEL REALE[5]:

[...] há regras de direito cujo objetivo imediato é disciplinar o comportamento dos indivíduos, ou as atividades dos grupos e entidades sociais em geral; enquanto que outras possuem um caráter instrumental, visando a estrutura e funcionamento de órgãos, ou a disciplina de processos técnicos de identificação e aplicação de normas, a fim de assegurar uma convivência juridicamente ordenada.

MARIA HELENA DINIZ classifica as normas jurídicas de acordo com: quanto à imperatividade, quanto ao autorizamento, quanto à hierarquia, quanto à natureza de suas disposições, quanto à aplicação, quanto ao poder de autonomia legislativa e quanto à sistematização.[6]

Quanto à imperatividade as normas podem ser impositivas (ou de imperatividade absoluta), ordenando a ação ou abstenção de conduta, sem qualquer alternativa ou opção diferenciada, ou dispositivas (de imperatividade relativa), que por sua vez subdividem-se em permissivas, supletivas ou também impositivas por interpretação doutrinária ou jurisprudencial.

Quanto ao autorizamento, classificam-se em mais que perfeitas (que autorizam duas sanções – nulidade do ato e restabelecimento do status quo, com aplicação de pena ao violador), perfeitas (autorizam a declaração do ato que as viola, mas não a aplicação de pena ao violador), menos que perfeitas (autorizam a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade do ato) e imperfeitas (cuja violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica).

Quanto à hierarquia, a autora as classifica como normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares,normas internas e normas individuais. Quanto à natureza das suas disposições as normas podem ser substantivas (definem e regulam relações jurídicas, criam direitos e impõem deveres – normas de direito material) e adjetivas (regulam o modo ou processo de efetivar as relações jurídicas – normas de direito processual). Quanto à aplicação podem ser classificadas em de eficácia absoluta (insuscetíveis de emenda e com força paralisante total da lei que as contraria), de eficácia plena (apresentam todos os requisitos necessários para disciplinar as relações jurídicas), de eficácia relativa restringível (de aplicabilidade imediata, mas passíveis de redução de sua eficácia pela atividade legislativa – eficácia limitada), e de eficácia relativa complementável (possibilidade mediata de produzir efeitos, dependendo de norma posterior – eficácia contida).

Quanto ao poder de autonomia legislativa, as normas podem ser nacionais e locais (embora oriundas da mesma fonte legiferante, podem vigorar em todo o país ou só em parte dele), federais, estaduais e municipais (conforme se tratem de leis da União, dos Estados federados ou dos municípios); e quanto à sistematização: esparsas ou extravagantes (se editadas isoladamente), codificadas (corpo orgânico sobre certo ramo do direito em códigos) e consolidadas (reunião de leis esparsas vigentes sobre determinado assunto).

Essas classificações aqui elencadas, abrangendo os principais doutrinadores do Direito, não esgotam a matéria. O acadêmico deve aprofundar-se no assunto buscando livros dos autores acima ou outros que também se destaquem.

É de fundamental importância para melhor análise dos assuntos jurídicos que se busque a leitura sempre comparando os entendimentos dos doutrinadores, procurando estabelecer os pontos mais importantes onde há divergências doutrinárias, bem como entender os assuntos estudados tendo em vista a contextualização dos assuntos lidos com outros assuntos do Direito. Assim, é muito útil comparar as implicações do Direito Civil – Normas Jurídicas inter-relacionando com o Direito Constitucional e a Filosofia do Direito.

 

Boa leitura.

 

Prof Vilmar.   



[1] HOBBES, Thomas. Leviatã. Parte I, Capítulo XVIII, citada por DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2007, p. 13.. Esta obra de Hobbes foi escrita em 1651 e ainda hoje é estudada. Essa contribuição de Hobbes é um marco importante para  o entendimento da estruturação das primeiras sociedades humanas.

[2] Idem 1.

[3] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, 5ª ed., Brasília: UNB, 1982.p. 161

 

[4] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 9. ed., (Trad. Maria Celeste C.J.Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997, p. 31.

[5] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 97.

[6] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 345-352.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Vilmar Antonio Da Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados