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Resumo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. EXIGENCIA DESCABIDA. SIMPLES DECLARAÇÃO.
Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2013.
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Há muito no Brasil essa tão famigerada exigência vem causando transtornos na vida de muita gente. Tal prática, não ajuda em nada o cidadão brasileiro, haja vista, que essa promove a exclusão social de muitos. Isso porque, se o indivíduo não possui comprovante de residência, ficará impedido de consumir, vender, alugar, adquirir, atuar como fiador, ingressar em algum curso ou até mesmo no mercado de trabalho.
No mundo contemporâneo essa exigência descabida, não era para acontecer, ao contrário do que acontece, nos mais diversos seguimentos da sociedade. A exigência vai de uma simples “biboca” na esquina, até uma grande empresa, instituições bancárias e acreditem na Administração Pública.
Não se espantem se algum dia precisar apresentar um comprovante de residência numa repartição pública. Voce enquanto contribuinte, pagador de impostos, ter seu direito de acesso cerceado pela estúpida burocratização, que alguns insistem em que ela não seja erradicada.
No Brasil, na década de 80, foi grande a mobilização nacional e política (pasmem) para a DESBUROCRATIZAÇÃO, sob o enfoque de que com essa atitude, o país viria ser realmente o “país do futuro”¹.
Mas, penso que a tão sonhada DESBUROCRATIZAÇÃO, ficou no pensamento de alguns, ou não saiu do papel, ou as autoridades responsáveis pela aplicabilidade da Lei, não a fazem cumprir. No Brasil, parece que a coisa mais fácil e fazer uma Lei, o difícil e fazer que se cumpra o comando imperativo e isso importa no direito da pessoa de exercer a cidadania, um dos fundamentos da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[..]
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
_____________________________________________________________________________
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifos nossos)
Fico imaginando, será que é por falta de conhecimento da população ou por falta de cumprimento do princípio constitucional básico, o da publicidade. A Carta Magna, também preceitua:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifos nossos)
Entretanto, isso não ocorre na prática, o que nós vemos é um tremendo e total desrespeito a Lei e ao direito do cidadão, consumidor, contribuinte, gerador de renda e emprego. Talvez a maioria da população não saiba, mas, há em vigor na República Federativa do Brasil, o “país do futuro”, uma Lei, a qual, dispõe sobre a prova documental, todavia, não é devidamente cumprida pelos órgãos da Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal, pelas empresas públicas e privadas, e quiçá, mais uma vez pasmem, pelo Poder Judiciário.
Vejam o que dispõe a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983:
“Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.”(grifos nossos)
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.”(grifos nossos)
Destarte, a simples declaração expressa, com a assinatura do indivíduo, já é o bastante, para fazer a comprovação de sua residência, domicílio, moradia e etc. Cabendo ao cidadão as responsabilidades pela falsidade das informações. Agora eu pergunto: qual seria essa pessoa, que numa situação em que tem interesse individual, informaria endereço diverso do seu, sabendo que estaria incorrendo em uma infração penal, podendo sofrer sanção penal, civil e administrativa?
Aliás, é o que está previsto na supramencionada Lei e no Código Penal:
Lei nº 7.115/83:
“Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. (grifos nossos)
Código Penal:
“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (grifos nossos)
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” (grifos nossos)
Inobstante, a tudo isso, o que temos visto é uma população, cada vez mais desinformada de seus direitos, tendo que passar na maioria das vezes por diversos constrangimentos, suportando prejuízos e eventos danosos a sua moral e dignidade.
Diante desse diapasão de informações, a intenção desse trabalho é simplesmente no sentido de darmos nossa contribuição, na divulgação, publicidade das leis e normas, no exercício de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, para que o Brasil seja realmente o “país do futuro”.
ANTONIO NORBERTO SANTOS
ADVOGADO – OAB/ES 20.777
Comentários e Opiniões
1) Antônio (01/09/2020 às 12:58:08) Encontrar os três poderes da República e outras instituições exigindo comprovante de residência é a norma. | |
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