Outros artigos do mesmo autor
Seleção para Concurseiros - Artigo 8º EAOAB - Para inscrição como advogado é necessário ...Estatuto da OAB/Código de Ética
Rotina Processual da Ação de Consignação em Pagamento de AluguéisDireito Imobiliário
Seleção para Concurseiros - Artigo 51, 52, 53 54, e 55 EAOAB - Conselho Federal ...Estatuto da OAB/Código de Ética
Tribunal do JúriDireito Penal
O ConquistadorDesenvolvimento Pessoal
Outros artigos da mesma área
CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS - PRESCRIÇÃO
Ação de consignação em pagamento
O direito de regresso das seguradoras em face do Estado
DIREITO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA E CONCESSÃO DE DIREITO REAL NO CC/02
Análise Jurídica da Permanência de Animais em Condôminos Edilícios a Luz do Código Civil.
Biografias não autorizadas: quando a lei permite o que o indivíduo queria proibir
A REVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOBRE O ASPECTO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL
Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.
Indique este texto a seus amigos
Anotações sobre o Cheque
O cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra ou disponibiliza recursos financeiros do emitente.
O cheque não é o documento ideal para representar uma dívida ou garantir um negócio a prazo.
O cheque pré-datado, mesmo apresentado antes da data de vencimento, deverá ser pago ou devolvido com o registro de falta de fundos, se for o caso.
O cheque, como qualquer outro título de crédito, comporta a garantia de avalistas.
O aval no cheque é a simples aposição da assinatura de terceiro no verso do cheque.
Os pagamentos em cheques dependem da aceitação do credor, vez que dependem da relação de confiança existente entre as partes.
O correntista que tiver um cheque devolvido por duas vezes terá, obrigatoriamente, sua conta encerrada.
Os cheques, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário, deverão constar no verso um código que define o motivo da devolução.
Aquele que recebe cheque pré-datado e o apresenta antes da data convencionada pode ser condenado a indenizar o emitente por danos morais e ou materiais.
A sustação de cheques, sem razões de fato ou de direito que a autorizem, constitui ilícito penal, tipificado como estelionato.
O credor de cheque pode propor a ação de execução contra o emitente e seus avalistas independente de tê-lo levado a protesto.
Após seis meses contados da data de sua apresentação ou do prazo legal para sua apresentação, o cheque prescreve como cheque e passa a valer apenas como documento de dívida.
O cheque prescrito pode ser cobrado como documento de dívida, contudo, não pela via de execução e o prazo para prescrição do direito de cobrança é de 05 anos.
A emissão de cheque pré-datado sem fundos não constitui crime vez que, nesse caso, representa apenas uma garantia de dívida.
Comentários e Opiniões
1) Renato (15/09/2011 às 14:35:38) muito bom | |
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |