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Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.
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Anotações sobre o Cheque
O cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra ou disponibiliza recursos financeiros do emitente.
O cheque não é o documento ideal para representar uma dívida ou garantir um negócio a prazo.
O cheque pré-datado, mesmo apresentado antes da data de vencimento, deverá ser pago ou devolvido com o registro de falta de fundos, se for o caso.
O cheque, como qualquer outro título de crédito, comporta a garantia de avalistas.
O aval no cheque é a simples aposição da assinatura de terceiro no verso do cheque.
Os pagamentos em cheques dependem da aceitação do credor, vez que dependem da relação de confiança existente entre as partes.
O correntista que tiver um cheque devolvido por duas vezes terá, obrigatoriamente, sua conta encerrada.
Os cheques, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário, deverão constar no verso um código que define o motivo da devolução.
Aquele que recebe cheque pré-datado e o apresenta antes da data convencionada pode ser condenado a indenizar o emitente por danos morais e ou materiais.
A sustação de cheques, sem razões de fato ou de direito que a autorizem, constitui ilícito penal, tipificado como estelionato.
O credor de cheque pode propor a ação de execução contra o emitente e seus avalistas independente de tê-lo levado a protesto.
Após seis meses contados da data de sua apresentação ou do prazo legal para sua apresentação, o cheque prescreve como cheque e passa a valer apenas como documento de dívida.
O cheque prescrito pode ser cobrado como documento de dívida, contudo, não pela via de execução e o prazo para prescrição do direito de cobrança é de 05 anos.
A emissão de cheque pré-datado sem fundos não constitui crime vez que, nesse caso, representa apenas uma garantia de dívida.
Comentários e Opiniões
| 1) Renato (15/09/2011 às 14:35:38) muito bom | |
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