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"NOME SUJO" APÓS O PAGAMENTO DE DÍVIDA GERA INDENIZAÇÃO


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


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Texto enviado ao JurisWay em 13/04/2018.



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Você sabia que depois que você paga uma dívida atrasada, o seu nome deve ser retirado dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA, por exemplo) em no máximo 05 (cinco) dias e que esse prazo deve ser contado a partir da data do pagamento? Sabia que se isso não acontecer, você tem Direito a ser Indenizado por Danos Morais?
Pois bem, já é entendimento jurisprudencial pacífico no Brasil que a inércia do Fornecedor de produtos ou serviços em promover a atualização dos dados do Consumidor nos Órgãos de Proteção ao Crédito em tempo legal e hábil, ou seja, “limpar o nome” do pagante o mais breve possível do Cadastro de Inadimplentes, é motivo de Indenização, independentemente da prova do abalo moral sofrido pelo Consumidor. Isto é, não importa se você sofreu ou não com esse atraso do Fornecedor em “limpar” seu nome, você terá Direito a ser indenizado, caso assim queira buscar a Justiça para tanto.
Vejamos o que reza o art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
 
“Art. 43. (...). (...). § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”.
 
É de se notar que nesse artigo de Lei não há previsão expressa sobre o Direito a Indenização em caso de permanência do “nome sujo” após a quitação da dívida. Todavia, por analogia a esse artigo, a jurisprudência brasileira é uníssona no sentido de que, apesar de não estar expresso na Lei esse Direito, está implícito a expectativa do Consumidor de ver cancelado o seu Registro Negativo nos Órgãos de Proteção ao Crédito após pagar por sua dívida, bem como está implícito a ciência do Fornecedor sobre isso, logo após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa do nome do Consumidor nos Órgãos de Proteção ao Crédito
Ora, é claro que quem paga uma dívida quer ver o seu nome “limpo na praça”! E não pode o antigo Credor se eximir dessa obrigação!
É claro que as partes (Consumidor e Fornecedor) podem estipular prazo diverso do estabelecido na Lei, ou seja, mais de 05 (cinco) dias, mas desde que essa estipulação não seja uma prorrogação abusiva em face do Consumidor, que é a parte mais fraca nessa relação negocial. 
Agora, e se você Consumidor, ao invés de quitar sua dívida na totalidade, realiza um acordo da mesma com o Fornecedor? Terá também o seu “nome limpo” por ele dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias?
Por exemplo: digamos que João deve em atraso R$ 1.000,00 (mil reais) para a “Casas Bahia”, mas não possui condição financeira atual que lhe possibilite a quitação total dessa dívida. Então, ao tentar um acordo com a “Casas Bahia”, João teve sua dívida parcelada em 04 (quatro) vezes de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Terá João seu “nome limpo” no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o pagamento da primeira parcela desse acordo realizado, ou terá seu “nome limpo” apenas depois que pagar todas as parcelas do acordo? A resposta é que João terá sim seu “nome limpo” após o pagamento da primeira parcela do acordo assinado, porque com esse acordo e com o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais (acabou) e também não pode existir mais Cadastros Negativos em nome de João em relação a tal dívida, simplesmente porque, com esse acordo, João fez uma nova dívida para pagamento da dívida anterior (com novas parcelas e com novas datas de vencimento), a contar da assinatura do acordo, e deverá, portanto, ter seu “nome limpo” enquanto estiver em dia no pagamento das novas parcelas pactuadas
Se, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, o Fornecedor se negar a retirar o nome de João dos Cadastros de Inadimplentes em tempo legal e hábil, então é caso de Indenização por Danos Morais pela manutenção indevida do Registro Negativo, caso assim João queira procurar a Justiça para tanto.
Importante dizer que deixar o Fornecedor de corrigir informação sobre Consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata, em tempo legal e hábil, além de gerar os Danos Morais em favor do Consumidor, poderá sofrer também pena de Detenção de um a seis meses ou multa, nos moldes do art. 73 do CDC.
Agora, citando o exemplo anterior, digamos que João, após realizar o acordo com a “Casas Bahia” e o pagamento da primeira parcela desse acordo, descobre que possui “nome sujo” na loja “Itapoã”. Será que mesmo assim João terá Direito à Indenização por Danos Morais em face da “Casas Bahia” caso esta não realize a retirada de seu nome no Cadastro de Inadimplentes em tempo legal e hábil? A resposta é não, porque a Justiça não pode beneficiar o “mau pagador” dessa maneira! Portanto, nesse caso, por já ter legítima inscrição em Cadastro de Inadimplentes pela “Itapoã”, João não terá Direito a ser indenizado pela “Casas Bahia” em havendo inércia desta em “limpar” seu nome, mas apenas o Direito ao cancelamento de seu nome no Cadastro de Inadimplentes no que diz respeito à “Casas Bahia”, apenas. Vejamos o que diz a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
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