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CONSTITUCIONALISMO SOCIAL À LUZ DO DIREITO DO TRABALHO


Autoria:

Luciana S. Santos


- Advogada - Especialista em Direito Empresarial - Mestranda em Direito

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Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2017.

Última edição/atualização em 15/07/2018.



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1. Breve relato histórico

Primeiramente, cabe definir o que é constitucionalismo, como afirma Paulo Bonavides, “o Constitucionalismo social – aquele que nas relações do indivíduo com o Estado e vice-versa faz preponderar sempre o interesse da sociedade e o bem público – teve, em termos de positividade, o berço de sua formação, ou sua base precursora, conforme a história e os textos nos relatam e atestam, em duas Constituições da América Latina: a da Venezuela de 1811 e a do México, de 1919”.

Ressalta-se aqui a importância em se discutir sobre a necessidade de se estabelecer direitos sociais no ordenamento jurídico, em especial no que diz respeito aos direitos do trabalhador, dispondo direitos e deveres mútuos entre empregados e empregadores.

A referência para esta necessidade foi a Constituição Federal do México, 1917, que em seu artigo 123, foi convencionado de forma inédita e bastante ampla, os direitos sociais do trabalhador, forma esta que inspirou a Teoria do Constitucionalismo Social.

Denomina-se constitucionalismo social toda a ideia de liberdade aplicada no âmbito das relações sociais, cujas regras servirão de base na orientação dos direitos e deveres do cidadão, incluindo neste dogma os direitos do trabalhador.

A matriz do constitucionalismo social divide-se em três tipos: o corporativista, o europeu e o latino americano. Cada um com suas especificidades e critérios notoriamente definidos.

Como anteriormente mencionado, a primeira Constituição a instituir, de forma integral, normas trabalhistas foi a do México, em 1917, servindo de inspiração às demais constituições latino-americanas.

Posteriormente, na Alemanha, em 1919, surgiu a segunda constituição tratando de constitucionalismo social. Denominada de Weimar, a constituição repercutiu em toda a Europa sendo a inspiração para as demais constituições dos outros países Europeus, bem como foi a base da democracia social naquele tempo.

Por fim, em 1927, surge a constituição da Itália, a chamada de Carta Del Lavoro, cuja intervenção estatal conferiu-lhe uma característica corporativista, uma vez que foi oriunda do regime fascista, liderado por Benito Mussolini.

As primeiras leis trabalhistas na Europa foram motivadas pela necessidade de coibir os abusos praticados contra o proletariado e, mais especificamente, a exploração do trabalho de menores e das mulheres. Irromperam leis a cerca da idade mínima para trabalho na indústria e jornada diária do trabalho, bem como leis de previdência e assistência social, basilares da área do direito social que hoje designamos de seguridade ou segurança social.


2. Constitucionalismo social no Brasil

O chamado “Estado do Bem-Estar Social” já se evidenciava na Constituição de 1934, quando estabeleceu um título sobre ordem econômica e social e outro sobre a família, a educação e a cultura, firmando a influência da Constituição Alemã de Weimar.

Assim, origina-se a Justiça do Trabalho, com a principal característica de resolução de conflitos entre empregados e empregadores, passando a Justiça Trabalhista a ter função de órgão meramente administrativo.

No que tange a educação, a mesma estabelece que é direito de todos, dever da família e dos poderes públicos.

Na Constituição de 1988, o texto foi certamente induzido pela Constituição Portuguesa de 1976, que possuía um viés de conformação da sociedade. Com o objetivo de dirigir a própria ação governamental - Constituição Dirigente – estabeleceu-se uma direção política perdurável, superior à direção política do governo, a qual seria eventual.

O paradigma de Constituição Dirigente demonstra-se na atuação confirmatória do Estado, que deve corrigir desigualdades sociais e promover o desenvolvimento econômico.

Aderindo a essa linha, foi implementado no Brasil os princípios essenciais dessa Constituição, alteando ao patamar de garantia constitucional os ditos direitos de segunda geração (direito ao bem-estar social, direito ao trabalho, à saúde, à educação, por exemplo).


3. Princípios de organização

No tocante ao direito do trabalho, observado o texto constitucional e aderindo apenas no campo da legislação social, temos normas destinadas à organização judiciária, assim como há critérios com os devidos procedimentos voltados à composição dos conflitos, seja judicial ou extrajudicial.

A organização do Judiciário Trabalhista está definida nos artigos 111 a 116 da Constituição Federal de 1988, orientando sobre a divisão de órgãos de primeira e segunda instância, bem como estabelecendo competência, jurisdição, investidura e demais condições para a devida estruturação organizacional do sistema jurídico trabalhista.

A Constituição Federal prevê, ainda, conforme dispõe o artigo 114 que trata basicamente sobre a competência, as formas como as partes devem proceder antes de desencadear dissídio coletivo, consolidando a possibilidade de solucionar o conflito trabalhista coletivo sem a intervenção jurisdicional. Ou seja, impõe as partes, como pressuposto processual, a utilizarem a negociação coletiva e a arbitragem para a devida composição.

Desta forma, em decorrência dos artigos acima indicados fazerem parte do capítulo destinado ao poder judiciário, confirma-se que, assim como o texto da lei, que estas regras não disciplinam os direitos sociais do trabalhador, mas a forma como se deve administrar o poder público na esfera judicial, e o acesso à prestação jurisdicional.

Não bastasse, o artigo 8º da Constituição Federal regula a estrutura sindical brasileira, determinando inclusive a singularidade sindical.

Isto é, as categorias de associação se iniciam com a união de trabalhadores de uma determinada esfera profissional no sentido de originarem um sindicato limitado à sua base territorial não superior a um município que os representem e permitindo a associação de sindicatos para a formação das federações. Por fim, alcançando o sistema confederativo quando da união das federações.


4. Garantias individuais

Além das diretrizes relativas à organização da estrutura jurídica alheada aos direitos sociais do trabalhador, há também as normas que concedem ao trabalhador os direitos e as garantias características à sua participação econômica e social no sistema estatal imposto.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º e incisos as normas de garantias individuais, vigorando o princípio da igualdade – que deve ser observado tanto nas relações do trabalho quanto nos períodos pré-contratuais – sendo algumas de natureza pétrea, tornando-as impossíveis de serem questionadas ou alteradas. 

Nesse sentido, o inciso XXX, do artigo supramencionado proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.


Esse sistema legislativo é composto por princípios e garantias que direcionam a nação quanto aos direitos do trabalhador, com seu conceito disposto artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.

 

5. Fundamentação jurídica

Cabe citar alguns dos dispositivos do nosso ordenamento jurídico pátrio que disciplinam a relação trabalhista, defendendo os preceitos do Constitucionalismo Social.

No que tange ao empregador, sua principal característica é o poder hierárquico garantido por força do contrato de trabalho e reconhecido pela nossa legislação, o que lhe atribui também o poder diretivo. O conceito de empregador está disposto no art. 2º da CLT:

 

Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


Na Constituição Federal está disposto no artigo 5º, incisos XLI e XLII, e no art. 7º, incisos III, XXX e XXXI:

 

Art. 5º - [...]

XLI - A lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

 

Quanto à discriminação pelo sexo, a CLT prevê a proibição em seus artigos 5º e 461:

 

Art. 5º. A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.


Além disso, a Lei nº 9.029/95 também dispõe como crime as práticas discriminatórias de raça ou cor, estado civil e deficiência.


6. Referências bibliográficas


ANDRADE, Paes de; BONAVIDES, Paulo. História Constitucional do Brasil. 3. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1991.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 8. ed. São Paulo: Editora Catavento, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Senado, 2002.

BRASIL. Lei nº 9.029, 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

WOLKMER, Antônio Carlos. Constitucionalismo e direitos sociais. São Paulo: Editora Acadêmica, 1989.

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