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COMENTÁRIOS AOS 10 PRIMEIROS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 6º
Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2018.
Última edição/atualização em 18/07/2018.
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Após ter atingido a maioridade, o filho que continuar recebendo Pensão Alimentícia deverá restituir ao genitor responsável por sua pensão os valores recebidos após ter alcançado sua maioridade, com juros e correção monetária. Isso porque, a obrigação alimentar do genitor(a), fundamentada no Poder Familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e, consequentemente, os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos.
O genitor responsável pelo pagamento de Pensão deve ajuizar Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, para poder se eximir dessa obrigação, pois, se o filho(a) já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar, mas só na via judicial. Isso porque, o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente quando o alimentado completa a maioridade, o alimentante deve comprovar a impossibilidade de sustentar esse filho e, ainda, comprovar se subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco, ou seja, se o filho é portador de alguma deficiência ou se está fazendo faculdade.
Justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa em favor do filho que atingiu a maioridade civil e é perfeitamente capaz de sustentar a si próprio com o seu próprio trabalho.
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